PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113533-33.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO DAS NEVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Também afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto os PPPs agora juntados já constavam da processo administrativo. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar os recolhimentos vertidos nas competências 01/2012 a 02/2012, 07/2013 a 11/2013 e 10/2014 a 01/2018 e reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 15/04/1986 e 01/09/1989 a 26/08/2002. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo a analisar os períodos comuns controversos. - 01/2012 a 02/2012 e 07/2013 a 11/2013 No tocante às competências 01/2012 a 02/2012 e 07/2013 a 11/2013, é possível a averbação. A parte autora comprovou a complementação dos recolhimentos das competências em comento para alíquota de 20% sobre o salário mínimo da época (vide ID 327506887 e comprovantes de recolhimento juntado às fls. 4 e 7 do ID 309579758).
Veja-se que os recolhimentos foram realizados de forma tempestiva (ID 327506887) e apenas a complementação ocorreu posteriormente, de modo que devem ser averbadas as referidas competências controversas (01/2012 a 02/2012 e 07/2013 a 11/2013). -10/2014 a 01/2018 Em relação às competências de 10/2014 a 01/2018, consta no CNIS a indicação de pendência “IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)” - vide fl. 7 do ID 310140804.
Cumpre observar que o plano simplificado da previdência, disposto no artigo 21, §2°, I, da Lei 8.212/91, dá opção ao segurado pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de obter uma alíquota menor. O artigo 21, §3º, da Lei nº 8.212/1991 permite a complementação dos valores, caso a parte autora pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A despeito de devidamente intimada (vide despacho juntado ao ID 327518772), a parte autora não comprovou pagamento da complementação mencionada no dispositivo legal em análise. Ademais, não consta do procedimento administrativo o pedido de complementação para as competências em comento (10/2014 a 01/2018), conforme se depreende do requerimento de fl. 28 do ID 309579191. Nos casos de benefício programado, tal possibilidade de complementação depende de manifestação de vontade expressa do segurado perante a administração.
Ademais, mesmo que a parte autora houvesse pleiteado o direito de realizar tal complementação em sua petição inicial, careceria de interesse de agir quanto a esse específico pedido de complementação, já que sequer realizado em sede administrativa. Dessa forma, tendo a parte autora realizado os recolhimento das competências em comento (10/2014 a 01/2018) com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, não faz jus à averbação destas no tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo a apreciar os períodos especiais controversos. -01/06/1983 a 15/04/1986 No tocante ao período de 01/06/1983 a 15/04/1986 é possível o reconhecimento da especialidade. Isso porque os PPPs apresentados (fls. 40-43 do ID 309579191 e PPP atualizado às fls. 3-5 do ID 335832667 - vide ainda LTCAT às fls. 6-35 do ID 335832667) indicam que a parte autora exerceu as funções de “auxiliar de máquinas”, exposta de modo habitual e permanente ao fator de risco ruído de 80,1 dB (avaliação de ruído realizada conforme “NR15” - fls. 3-5 do ID 335832667) e “produtos químicos” (óleo lubrificante, óleo solúvel e graxa).
O ruído esteve acima dos limites previstos pela legislação no período. Como se sabe, o limite era de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Observo, ademais, que há declaração de que não houve alteração na configuração do ambiente de trabalho. O documento apresenta responsável técnico para todo o período informado, de acordo com a tese firmada pela TNU no julgamento do tema 208.
Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período 01/06/1983 a 15/04/1986. - 01/09/1989 a 26/08/2002 No que se refere ao período de 01/09/1989 a 26/08/2002, o PPP apresentado (fl. 48-49 do ID 304810322) indica exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em intensidade de 93 decibéis, acima do limite legal. Observo que a exposição habitual e permanente ao fator de risco indicado no PPP decorre da descrição das atividades exercidas pela parte autora (“ajudante geral”, no setor de produção de indústria de rodas).
Embora o PPP mencione a existência de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 2003, há declaração da empregadora com expressa alusão ao fato de que “não houve alteração no layout e no ambiente de trabalho de empresa” (fls. 51-52 do ID 309579191), de modo que é possível o reconhecimento da especialidade, de acordo com a tese firmada pela TNU no julgamento do tema 208. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização no tema 174 fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Assim, não se exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 para períodos anteriores a 19/11/2003, como no caso dos autos. Afasto, no ponto, a impugnação do INSS. Não prospera o argumento genérico apresentado em contestação de que "A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa". Em análise administrativa, o INSS afastou qualquer irregularidade formal do PPP em questão, conforme se depreende do seguinte trecho da análise técnica realizada pelo servidor da autarquia: "DOCUMENTOS APRESENTADOS ATENDEM AO ART. 296 DA IN 77 DE 2015 (INSSGET): Sim".
Referida disposição normativa trata precisamente dos requisitos formais do PPP, incluindo-se aqueles pertinentes ao subscritor do documento. Como se sabe, o INSS mantém banco de dados contendo as pessoas autorizadas a assinar formulários de diversas empresas e efetua tal análise formal antes da apreciação "de mérito" dos agentes de risco apontados nos formulários. No caso dos autos a autarquia deixou consignada a regularidade formal do PPP.
Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1989 a 26/08/2002. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 26 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição na DER em 02/12/2022 (fl. 86 do ID 309579191 e reprodução da contadoria no ID 337879453). Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados.
Considerados os períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 33 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição na DER (vide planilha correspondente ao ID 337879452), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, conforme se depreende dos últimos cálculos da Contadoria Judicial. Veja-se que a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ademais, não preencheu as regras de transição previstas nos artigos 17 e 20 da referida Emenda. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora.
O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009).
Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar os recolhimentos vertidos nas competências 01/2012 a 02/2012 e 07/2013 a 11/2013, bem como a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 15/04/1986 e 01/09/1989 a 26/08/2002, sujeitos a conversão pelo índice 1,4.
Tais períodos deverão ser reconhecidos pelo INSS por ocasião de eventual requerimento futuro de aposentadoria, nos termos da Emenda constitucional nº 103/2019. Inaplicável o Tema 1124 do STJ, ante a mera averbação de períodos.. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, averbe os períodos acima mencionados.
Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a averbação imediata dos períodos reconhecidos, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores referentes a benefício requerido e implantado antes do trânsito em julgado), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar providências pertinentes ao aproveitamento dos períodos ora reconhecidos.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal