Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SONIA MARIA DE SOUSA
- Advogados
- CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB 237859/RJ), ANA CAROLINA GUIMARAES (OAB 161181/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113534-18.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SONIA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GUIMARAES SANTOS - RJ161181, CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS - RJ237859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SONIA MARIA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o intuito de efetuar a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.589.352-6, DIB em 24/05/2013), mediante o reconhecimento da alegada atividade especial desempenhada no período de 08/03/1989 a 28/04/1995.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 311827321), arguindo as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como, no mérito, sustentando a improcedência do pedido.
Decido. No que tange à prejudicial de decadência, entendo imperioso o seu reconhecimento. A parte autora sustenta seu direito ao reconhecimento do labor especial laborado no interstício de 08/03/1989 a 28/04/1995, de modo a ser assegurado o direito ao cálculo da melhor prestação previdenciária, com a consequente revisão da renda mensal inicial. Pois bem. O instituto da decadência do direito à revisão do ato administrativo que concede benefícios previdenciários só veio a ser inaugurado em nosso ordenamento por força da MP nº 1.523-9, de 27.06.97, que, convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.
O prazo decadencial de dez anos veio a ser reduzido para cinco anos por força da Lei nº 9.711/98 (MP 1.663-15/98) e novamente majorado para dez anos pela Lei nº 10.839/04 (MP 138/2003), in verbis: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela , de 2004) Os efeitos das normas que alteram prazos de prescrição e de decadência aplicam-se às situações jurídicas pendentes de acordo com critérios já consagrados pela doutrina, conforme se extrai da lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a seguir transcrita: “...
