PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113554-02.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J.
C. D.
L. REPRESENTANTE: ALESSANDRA FRANCO DE SOUZA ANDRADE CRIANÇA INTERESSADA: J.
C. D.
L. Advogados do(a)
APELANTE: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, VALDIR DO AMARAL - SP423350-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, deferindo à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, a contar da data da prisão do segurado (21/02/2024), ao reputar comprovado o requisito da baixa renda. Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no r. acórdão.
Aduz que, por ocasião do recolhimento prisional, já se encontrava em vigor a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, para definir que a apuração da renda bruta dar-se-á a partir da média dos salários de contribuição auferidos nos 12 (doze) meses anteriores ao encarceramento. Argui que os meses em que não houve salário-de-contribuição (dezembro de 2023 e janeiro de 2024) não deveriam ter integrado a base de cálculo, o que implicaria em média salarial superior àquela estabelecida pela Portaria MPS/MF nº 2/2024, no importe de R$ 1.819,26.
Suscita, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 337321818 - p. 1/6). A parte embargada absteve-se de se manifestar (art. 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.
VOTO
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Quanto à apuração da média dos salários-de-contribuição, esta obedeceu ao disposto na Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, onde restou preconizado que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição auferidos nos 12 (doze) meses anteriores ao encarceramento, in verbis: "Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." (grifei).
Os doze meses imediatamente anteriores àquele em que ocorreu a prisão (fevereiro de 2024) compreende o interregno de janeiro de 2024 a fevereiro de 2023. Os extratos do CNIS evidenciam o recebimento dos seguintes salários-de-contribuição: fevereiro de 2023 - R$ 2.218,50; março de 2023 - R$ 1.800,00; abril de 2023 - R$ 1.800,00; maio de 2023 - R$ 1.825,00; junho de 2023 - R$ R$ 1.825,00; julho de 2023 - R$ 1.825,00; agosto de 2023 - R$ 1.825,00; setembro de 2023 - R$ 1.825,00; outubro de 2023 - R$ 2.028,00; novembro de 2023 - R$ 2.028,00; dezembro de 2023 - renda zero (desempregado); janeiro de 2024 - renda zero (desempregado), totalizando R$ 18,999,00.
O aludido numerário dividido por doze corresponde ao quociente de R$ 1.583,25, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 2/2024, no importe de R$ 1.819,26. VÊ-se, portanto, que os meses em que não foi auferida qualquer renda (dezembro de 2023 e janeiro de 2024) também devem integrar a base de cálculo e o divisor deve ser 12 (doze), de acordo com o §4º da norma em comento, e não 10 (dez), como utilizou o INSS, na seara administrativa.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao auxílio-reclusão, desde 21/02/2024, ao considerar comprovado o requisito da baixa renda do segurado.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou (i) omissão ou (ii) contradição quanto ao critério legal de apuração da renda bruta do segurado recluso, previsto no art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, bem como quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelo INSS.
III. Razões de decidir A decisão embargada analisou de forma suficiente o critério legal para cálculo da renda bruta, reconhecendo a aplicação obrigatória da média dos 12 meses anteriores ao encarceramento, incluindo períodos sem salário-de-contribuição, conforme determina o § 4º do art. 80 da LBPS. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Inexistência de omissão ou contradição. O prequestionamento não autoriza a alteração do julgado quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. "Tese de julgamento":
1. A média da renda bruta para fins de auxílio-reclusão deve observar os 12 meses anteriores ao encarceramento, incluídos os meses sem salário-de-contribuição, conforme art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. "Dispositivos relevantes citados": CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 80, § 4º; Lei nº 13.846/2019. "Jurisprudência relevante citada": STJ, EDAGA 371.307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.05.2004; TRF3, AC 2008.03.99.052059-3, Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27.07.2009; STJ, EAREsp 1.081.180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07.05.2009; TRF3, AR 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13.11.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão