PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113560-16.2023.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Relata a parte autora quadro de incapacidade decorrente de síndrome do manguito rotador, cegueira em um olho e glaucoma, juntando documentação médica que demonstra agravamento progressivo e efeitos da medicação incompatíveis com o exercício da sua atividade.
Aduz divergência entre o laudo pericial e a interpretação da decisão recorrida, destacando trecho pericial que afirma que há incapacidade laborativa total e temporária. Assinala que o perito teria indicado incapacidade para atividade diversa da habitual do autor, tendo-se baseado em documentos estranhos aos autos. Afirma existência de prova documental robusta sobre a persistência da incapacidade, condição social e impossibilidade de reabilitação, considerando idade (52 anos), baixa perspectiva de recolocação e necessidade de assistência familiar.
Requer a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. É o que cumpria relatar. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991 (respectivamente aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária), a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No presente caso, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “O perito judicial, em perícia realizada em 14/08/2024, constatou a incapacidade total e permanente do autor para a atividade de montador de estruturas metálicas.
Contudo, reconheceu sua capacidade laborativa para o exercício de funções que sejam compatíveis com visão monocular, como ajudante geral, auxiliar de limpeza, porteiro, auxiliar administrativo, auxiliar de almoxarife. Conforme laudo pericial (ID 337131950): “Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em olho esquerdo (classificação da OMS) por glaucoma.
Data de inicio da doença: 01/01/2014. Data de inicio da incapacidade: 05/05/2022. GLAUC/OMA: Glaucoma é a segunda causa de cegueira no mundo, levando a perda visual grave e irreversível. É orientado a triagem anual para TODA pessoa com mais de 40 anos, independente de história familiar, raça ou sexo. O glaucoma tem forte componente hereditário e portanto terá história familiar de algum parente com a doença deve levar a pessoa a procurar confirmar ou descartar diagnóstico.
Geralmente temos na doença o aumento da pressão intra ocular e consequentemente dano a nervo óptico. Isso acontecendo a longo prazo, leva inicialmente a perda de campo visual e depois de visão central de fato. O tratamento geralmente é feito com colírios hipotensores, para que seja evitado o dano ao nervo óptico. Caso o uso de tais drogas não seja suficiente, a cirurgia (trabeculectomia ou implante de tubos e válvulas) pode também controlar a pressão intra-ocular porém seu efeito não costuma ser muito duradouro e não traz qualquer melhora visual.
Metodologia utilizada: - a metodologia utilizada foi baseada na história clinica apresentada pelo autor e com base nos laudos apresentados, na história laboral atual e pregressa, no exame físico apresentado juntamente com a análise do mesmo nos laudos anexados, exames complementares apresentados, e na literatura medica especializada. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira em olho esquerdo e síndrome do manguito rotador a direita, sem condição de carregar/soerguer peso com hipotrofia em membro superior direito, havendo incapacidade para função habitual ao menos desde 05/05/2022.
Pode atuar em função compatível com visão monocular como ajudante geral, auxiliar de limpeza, porteiro, auxiliar administrativo, auxiliar de almoxarife. Data de inicio da doença: 01/01/2014 Data de inicio da incapacidade: 05/05/2022." (...) 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R:ao menos a partir de 05/05/2022, segundo laudo medico apresentado.
Pela perda visual, o mesmo não pode realizar atividades em altura, havendo incapacidade total e permanente para função habitual ao menos desde 19/09/2023 segundo laudo médico apresentado. O INSS apresentou contestação alegando que "Em perícia judicial realizada em 14/08/2024 concluiu o jurisperito pela existência de incapacidade parcial e permanente desde 05/05/2022. Considerou, como atividade habitual da parte autora a de montador de estruturas metálicas, e atestou que ele apresenta "cegueira em olho esquerdo e síndrome do manguito rotador a direita".
Concluiu, no entanto, que há incapacidade para a atividade habitual declarada em decorrência da patologia ortopédica, com restrição para carregar peso e data de início da incapacidade fixada com base em relatório médico do ortopedista. Ocorre que o autor, em todas as perícias administrativas realizadas desde 2015, declarou que trabalhava como instalador de ar-condicionado, mesma função por ele relatada nas perícias judiciais realizadas nos processos 0039105-49.2015.4.03.6301 e 5023943-79.2022.4.03.6301, conforme anexos.
Necessário, portanto, que se esclareça se há incapacidade para tal função. Por outro lado, ainda que seja mantida a existência de incapacidade, a data de início da incapacidade fixada, 05/05/2022, viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5023943-79.2022.4.03.6301, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial em ortopedia realizada em 22/07/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Se na perícia realizada em 22/07/2022, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos concluiu pela capacidade, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa. HÁ evidente ofensa à coisa julgada. É por essa razão que a DII apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 05/05/2022, não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior." e apresentou quesitos complementares para serem respondidos pelo perito (ID 340581980).
O autor, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando que "o perito reconhece a gravidade da situação clínica da parte autora, alegando que sua incapacidade é total e permanente, porém, se contradiz ao alegar que é possível o desempenho de outras atividades laborais. Ainda, analisando as condições pessoais do requerente, observa-se que possui baixa escolaridade e sucinta qualificação, laborando ao longo dos anos na função de eletrotécnico.
Posto isto, demonstra-se equivocada a indicação para reabilitação, uma vez que, o autor não preenche os requisitos necessários para se readaptar no mercado de trabalho, pois sua incapacidade laborativa é permanente e somada aos demais fatores acima descritos, resulta em total inaptidão." (ID 340734241). Intimado, o perito prestou esclarecimentos: "1 - Considerando as conclusões expostas no laudo, existe incapacidade para a função de instalador de ar-condicionado?
Explique. R. fora avaliado para função de montador de estruturas metalicas e portanto demandando esforços físicos moderados a vigorosos em membros superiores. Para função de instalador de ar condicionado, que não demanda tais esforços físicos, não há incapacidade.
2 - Caso haja incapacidade, e em face da divergência apontada entre a perícia judicial realizada nos autos n. 5023943-79.2022.4.03.6301 que concluiu pela capacidade da parte autora em 22/07/2022 e a presente perícia judicial, pugna pela intimação do senhor perito judicial, para que justifique as conclusões do seu laudo, respeitando as conclusões já transitadas em julgado, ou seja, para que informe se houve agravamento da incapacidade do autor após 22/07/2022, informando em qual elemento objetivo (atestado médico, exame, etc) fundamentou sua conclusão.
Caso tenha, de fato, ocorrido agravamento, em respeito à coisa julgada anterior, informe o senhor perito qual a nova DII a ser considerada. R. não há incapacidade para função referida.
3 - Pode citar eventos de internação recorrente ou de intervenções terapêuticas? Quais os sinais clínicos e/ou notados em exames complementares de evidente progressão da doença? Favor citar os trechos do laudo onde detalhou tais informações que devem estar presentes para embasar sua conclusão. R. não houve. As conclusões deste jurisperito basearam-se nos relatos do(a) autor(a), exame físico, exames complementares solicitados e/ou apresentados e tais conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados." (ID 352806694) Por fim, o INSS pugnou pela improcedência da ação (ID 356210881), enquanto o autor pugnou pela realização de exames complementares e perícia biopsicossocial (ID 358566846), além de requerer a intimação do perito para se manifestar sobre novos documentos médicos, alegando "que houve piora visual significativa em ambos os olhos, com aferição de acuidade visual atualizada." (ID 361531090).
O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Acerca do pedido de realização de exames complementares, friso que o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito autoral toca à própria parte autora, a quem incumbe carrear aos autos estes documentos e no momento processual adequado, sob pena de preclusão, ressalvando-se apenas situações devidamente comprovadas de negativa de fornecimento dos mesmos pelos entes custodiantes, o que não é o caso.
Quanto ao pedido de juntada de documentos novos ou análise de documentos produzidos após a perícia, tenho que os documentos aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresenta-los, o que no caso não se verificou.
O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, eis que configuram fato novo, já que não existe pretensão resistida diante da ausência de prévia análise por parte da Autarquia, redundando em falta de interesse de agir (STF, RE 631240, 10-11-2014), bem como em tramitação indefinida do feito, o que fere o princípio da duração razoável do processo e eficiência na prestação jurisdicional.
Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade cuja revisão se objetiva na esfera judicial. No caso dos autos a parte autora pretende demonstrar incapacidade com base em fatos posteriores ao pedido administrativo e a própria perícia médica judicial, o que justifica seja ela compelida a requerer novamente ao INSS.
O perito atestou a incapacidade total e permanente do autor para a atividade habitual de montador de estruturas metálicas. Todavia, esta não era a atividade habitual do autor, tendo o perito se baseado em documentos de terceira pessoa, estranha ao processo, equivocadamente anexados no ID 309614075. Para a atividade habitual do autor, de instalador de ar condicionado, o perito alega não haver incapacidade, conforme se depreende do relatório médico de esclarecimentos supracitado.
Uma vez que o perito atestou a capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual, torna-se desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, tendo sido afastada a incapacidade, restaram prejudicadas as análises dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Conforme se extrai dos autos e das perícias administrativas realizadas ao longo do tempo, a atividade habitual declarada pelo autor é a de instalador de ar-condicionado, circunstância que foi esclarecida pelo perito judicial quando instado a prestar esclarecimentos.
De forma expressa, o expert afirmou não haver incapacidade para a atividade de instalador de ar-condicionado, destacando que tal função não demanda os esforços físicos que justificaram a restrição imposta. Não se verifica, portanto, contradição ou omissão relevante no laudo, mas conclusão técnica compatível com a diferenciação entre as atividades analisadas. Diante do reconhecimento da capacidade para o exercício da atividade habitual, resta afastado pressuposto essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
Nesse cenário, torna-se prescindível o exame das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, bem como da eventual viabilidade de reabilitação profissional, conforme orientação firmada na Súmula 77 da TNU, que segue: Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”. Ademais, o perito, ao ser intimado, prestou esclarecimentos e sanou a aparente contradição relativa às atividades laborais do autor de forma técnica e adequada.
Desta forma, não há elementos para o acolhimento da preliminar de nova perícia ou para a anulação da sentença (CPC, art. 281), uma vez que o laudo atende plenamente aos requisitos do art. 473 do CPC. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf.
ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO FERREIRA DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113560-16.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO FERREIRA DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113560-16.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. DAMIAO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Quanto à preliminar. Reconheço a coisa julgada em relação ao Processo nº 5023943-79.2022.4.03.6301, em que foi constatada a capacidade laborativa do autor e julgado improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por sentença datada de 11/10/2022 e transitada em julgado em 16/11/2022. Assim, o pedido formulado no presente feito se encontra abarcado pelos efeitos da coisa julgada até 16/11/2022, data em que o processo referido transitou em julgado.
Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela , de 2019).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO FERREIRA DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113560-16.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2025.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO FERREIRA DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113560-16.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO FERREIRA DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113560-16.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica par ao dia 14/08/2024 às 09h30min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ - Oftalmologista, a ser realizada no consultório do médico perito, localizado à Rua Agostinho Gomes, 2451, Ipiranga, São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO FERREIRA DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113560-16.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.
SÃO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO FERREIRA DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113560-16.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
Lei nº 13.846
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido; e
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, IV e VII);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. O perito judicial, em perícia realizada em 14/08/2024, constatou a incapacidade total e permanente do autor para a atividade de montador de estruturas metálicas. Contudo, reconheceu sua capacidade laborativa para o exercício de funções que sejam compatíveis com visão monocular, como ajudante geral, auxiliar de limpeza, porteiro, auxiliar administrativo, auxiliar de almoxarife.
Conforme laudo pericial (ID 337131950): “Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em olho esquerdo (classificação da OMS) por glaucoma. Data de inicio da doença: 01/01/2014. Data de inicio da incapacidade: 05/05/2022. GLAUC/OMA: Glaucoma é a segunda causa de cegueira no mundo, levando a perda visual grave e irreversível.
É orientado a triagem anual para TODA pessoa com mais de 40 anos, independente de história familiar, raça ou sexo. O glaucoma tem forte componente hereditário e portanto terá história familiar de algum parente com a doença deve levar a pessoa a procurar confirmar ou descartar diagnóstico. Geralmente temos na doença o aumento da pressão intra ocular e consequentemente dano a nervo óptico. Isso acontecendo a longo prazo, leva inicialmente a perda de campo visual e depois de visão central de fato.
O tratamento geralmente é feito com colírios hipotensores, para que seja evitado o dano ao nervo óptico. Caso o uso de tais drogas não seja suficiente, a cirurgia (trabeculectomia ou implante de tubos e válvulas) pode também controlar a pressão intra-ocular porém seu efeito não costuma ser muito duradouro e não traz qualquer melhora visual. Metodologia utilizada: - a metodologia utilizada foi baseada na história clinica apresentada pelo autor e com base nos laudos apresentados, na história laboral atual e pregressa, no exame físico apresentado juntamente com a análise do mesmo nos laudos anexados, exames complementares apresentados, e na literatura medica especializada.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira em olho esquerdo e síndrome do manguito rotador a direita, sem condição de carregar/soerguer peso com hipotrofia em membro superior direito, havendo incapacidade para função habitual ao menos desde 05/05/2022. Pode atuar em função compatível com visão monocular como ajudante geral, auxiliar de limpeza, porteiro, auxiliar administrativo, auxiliar de almoxarife.
Data de inicio da doença: 01/01/2014 Data de inicio da incapacidade: 05/05/2022." (...) 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R:ao menos a partir de 05/05/2022, segundo laudo medico apresentado. Pela perda visual, o mesmo não pode realizar atividades em altura, havendo incapacidade total e permanente para função habitual ao menos desde 19/09/2023 segundo laudo médico apresentado.
O INSS apresentou contestação alegando que "Em perícia judicial realizada em 14/08/2024 concluiu o jurisperito pela existência de incapacidade parcial e permanente desde 05/05/2022. Considerou, como atividade habitual da parte autora a de montador de estruturas metálicas, e atestou que ele apresenta "cegueira em olho esquerdo e síndrome do manguito rotador a direita". Concluiu, no entanto, que há incapacidade para a atividade habitual declarada em decorrência da patologia ortopédica, com restrição para carregar peso e data de início da incapacidade fixada com base em relatório médico do ortopedista.
Ocorre que o autor, em todas as perícias administrativas realizadas desde 2015, declarou que trabalhava como instalador de ar-condicionado, mesma função por ele relatada nas perícias judiciais realizadas nos processos 0039105-49.2015.4.03.6301 e 5023943-79.2022.4.03.6301, conforme anexos. Necessário, portanto, que se esclareça se há incapacidade para tal função. Por outro lado, ainda que seja mantida a existência de incapacidade, a data de início da incapacidade fixada, 05/05/2022, viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5023943-79.2022.4.03.6301, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial em ortopedia realizada em 22/07/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Se na perícia realizada em 22/07/2022, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos concluiu pela capacidade, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa. HÁ evidente ofensa à coisa julgada. É por essa razão que a DII apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 05/05/2022, não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior." e apresentou quesitos complementares para serem respondidos pelo perito (ID 340581980).
O autor, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando que "o perito reconhece a gravidade da situação clínica da parte autora, alegando que sua incapacidade é total e permanente, porém, se contradiz ao alegar que é possível o desempenho de outras atividades laborais. Ainda, analisando as condições pessoais do requerente, observa-se que possui baixa escolaridade e sucinta qualificação, laborando ao longo dos anos na função de eletrotécnico.
Posto isto, demonstra-se equivocada a indicação para reabilitação, uma vez que, o autor não preenche os requisitos necessários para se readaptar no mercado de trabalho, pois sua incapacidade laborativa é permanente e somada aos demais fatores acima descritos, resulta em total inaptidão." (ID 340734241). Intimado, o perito prestou esclarecimentos: "1 - Considerando as conclusões expostas no laudo, existe incapacidade para a função de instalador de ar-condicionado?
Explique. R. fora avaliado para função de montador de estruturas metalicas e portanto demandando esforços físicos moderados a vigorosos em membros superiores. Para função de instalador de ar condicionado, que não demanda tais esforços físicos, não há incapacidade.
2 - Caso haja incapacidade, e em face da divergência apontada entre a perícia judicial realizada nos autos n. 5023943-79.2022.4.03.6301 que concluiu pela capacidade da parte autora em 22/07/2022 e a presente perícia judicial, pugna pela intimação do senhor perito judicial, para que justifique as conclusões do seu laudo, respeitando as conclusões já transitadas em julgado, ou seja, para que informe se houve agravamento da incapacidade do autor após 22/07/2022, informando em qual elemento objetivo (atestado médico, exame, etc) fundamentou sua conclusão.
Caso tenha, de fato, ocorrido agravamento, em respeito à coisa julgada anterior, informe o senhor perito qual a nova DII a ser considerada. R. não há incapacidade para função referida.
3 - Pode citar eventos de internação recorrente ou de intervenções terapêuticas? Quais os sinais clínicos e/ou notados em exames complementares de evidente progressão da doença? Favor citar os trechos do laudo onde detalhou tais informações que devem estar presentes para embasar sua conclusão. R. não houve. As conclusões deste jurisperito basearam-se nos relatos do(a) autor(a), exame físico, exames complementares solicitados e/ou apresentados e tais conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados." (ID 352806694) Por fim, o INSS pugnou pela improcedência da ação (ID 356210881), enquanto o autor pugnou pela realização de exames complementares e perícia biopsicossocial (ID 358566846), além de requerer a intimação do perito para se manifestar sobre novos documentos médicos, alegando "que houve piora visual significativa em ambos os olhos, com aferição de acuidade visual atualizada." (ID 361531090).
O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Acerca do pedido de realização de exames complementares, friso que o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito autoral toca à própria parte autora, a quem incumbe carrear aos autos estes documentos e no momento processual adequado, sob pena de preclusão, ressalvando-se apenas situações devidamente comprovadas de negativa de fornecimento dos mesmos pelos entes custodiantes, o que não é o caso.
Quanto ao pedido de juntada de documentos novos ou análise de documentos produzidos após a perícia, tenho que os documentos aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresenta-los, o que no caso não se verificou.
O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, eis que configuram fato novo, já que não existe pretensão resistida diante da ausência de prévia análise por parte da Autarquia, redundando em falta de interesse de agir (STF, RE 631240, 10-11-2014), bem como em tramitação indefinida do feito, o que fere o princípio da duração razoável do processo e eficiência na prestação jurisdicional.
Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade cuja revisão se objetiva na esfera judicial. No caso dos autos a parte autora pretende demonstrar incapacidade com base em fatos posteriores ao pedido administrativo e a própria perícia médica judicial, o que justifica seja ela compelida a requerer novamente ao INSS.
O perito atestou a incapacidade total e permanente do autor para a atividade habitual de montador de estruturas metálicas. Todavia, esta não era a atividade habitual do autor, tendo o perito se baseado em documentos de terceira pessoa, estranha ao processo, equivocadamente anexados no ID 309614075. Para a atividade habitual do autor, de instalador de ar condicionado, o perito alega não haver incapacidade, conforme se depreende do relatório médico de esclarecimentos supracitado.
Uma vez que o perito atestou a capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual, torna-se desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, tendo sido afastada a incapacidade, restaram prejudicadas as análises dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Providencie-se o desentranhamento dos documentos anexados no ID 309614075, por se tratar de pessoa estranha ao processo. Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Lei nº 14.331/2022
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.