PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113561-33.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR GALVAO ANTUNES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: VALDIR GALVAO ANTUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113561-33.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR GALVAO ANTUNES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: VALDIR GALVAO ANTUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer os períodos de atividade comum de 17.11.2003 a 15.05.2007 e 13.10.2009 a 31.12.2009, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Diante da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor. Em razões de apelação, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do requerimento de produção de prova pericial, a fim de comprovar a atividade especial.
Quanto ao mérito, argumenta que restaram comprovados, nos autos, o caráter especial dos períodos de 01.10.1979 a 30.07.1986, 02.05.1988 a 31.12.1988, 01.01.1989 a 07.05.1989, 01.09.1989 a 30.08.1990, 01.03.2002 a 07.11.2002, 27.01.2003 a 16.11.2003 e 01.05.2010 a 31.12.2010. Pleiteia que, em relação aos períodos em que não foi possível a comprovação da especialidade, o feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito.
O réu, em suas razões de apelo, alega, em síntese, que não restou comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença e requer a improcedência integral da demanda. Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte. Pelo despacho de 252856083, foi determinada a expedição de ofícios às ex-empregadoras, para a apresentação de documentos acerca da atividade especial, tendo sido apresentados os PPP’s de ID 25485424 e 257607714.
O Acórdão ID 262244741 converteu o feito em diligência, a fim de que fosse realizada prova pericial por similaridade, com vistas à comprovação do caráter especial do período de 01.10.1979 a 03.07.1986. Realizada a prova, com a vinda aos autos do laudo pericial ID 278162516, após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113561-33.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR GALVAO ANTUNES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: VALDIR GALVAO ANTUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo réu e pelo autor.
Da preliminar A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta prejudicada, tendo em vista que a referida questão já foi enfrentada pela Turma Julgadora, que determinou a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia, tão somente, em relação ao período laborado de 01.10.1979 a 03.07.1986. Do mérito Pela presente demanda, objetiva o autor, nascido em 29.05.1964, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1979 a 30.07.1986, 01.10.1986 a 18.03.1988, 02.05.1988 a 31.12.1988, 01.01.1989 a 07.05.1989, 01.09.1989 a 30.08.1990, 01.03.2002 a 07.11.2002, 27.01.2003 a 15.05.2007, 02.05.2008 a 27.04.2009, 13.10.2009 a 31.12.2009, 01.01.2010 a 30.04.2010, 01.05.2010 a 31.12.2010, 01.01.2011 a 13.12.2011 e 01.06.2012 a 08.02.2019.
Em consequência, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 30.05.2019. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso concreto, tenho que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados pelo autor na atividade de eletricista, de 02.05.1988 a 31.12.1988, 01.01.1989 a 07.05.1989 e 01.09.1989 a 30.08.1990, conforme CTPS apresentada, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64.
Em relação ao período de 01.10.1979 a 30.07.1986, em que o autor laborou na atividade de oleiro, conforme CTPS, o laudo pericial produzido em juízo, em empresa similar (ID 278162516), revelou que o autor esteve exposto, de forma habitual, a ruídos de 86,2 dB e a sílica livre cristalizada. Sendo assim, reconheço o caráter prejudicial do intervalo de 01.10.1979 a 30.07.1986, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como em razão do contato com poeira de sílica livre, nos termos do código 1.0.18 do Decreto n. 3.048/1991.
De outra parte, mantenho o reconhecimento do cômputo prejudicial dos períodos de 19.11.2003 a 15.05.2007 e 13.10.2009 a 31.12.2009, porquanto os PPP’s apresentados (ID 162804756, pág. 41 e
46) revelaram a exposição habitual a ruídos superiores aos limites de tolerância – 85 dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6 e Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). De igual modo, deve ser reconhecido especial o intervalo de 01.05.2010 a 31.12.2010, eis que o PPP (ID 162804756, pág.
46) revelou exposição habitual a ruídos superiores aos limites de tolerância – 85 dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6 e Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Por sua vez, os interregnos de 01.03.2002 a 07.11.2002 e 27.01.2003 a 15.05.2007 devem ser reconhecidos especiais por exposição a óleos minerais, conforme PPP de ID 162804756, pág. 41, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Todavia, quanto aos períodos de 01.10.1986 a 18.03.1988, 02.05.2008 a 27.04.2009, 01.01.2010 a 30.04.2010, 01.01.2011 a 13.12.2011 e 01.06.2012 a 08.02.2019, resta prejudicado o exame da natureza das atividades exercidas pelo autor em tais períodos, acarretando, em consequência, em relação a esta parte do pedido, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista que não foi apresentada prova documental idônea demonstrando que no trabalho desenvolvido pelo apelante nos aludidos períodos, estivesse ele exposto a agentes agressivos à sua saúde, encontrando-se superada, neste momento processual, a realização de nova perícia, conforme acima explanado.
Observo, no que tange aos períodos reconhecidos como de atividade especial, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que a eventual ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudo pericial haverem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
No caso, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na demanda, o autor totaliza 15 anos, 05 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. De outra parte, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos no presente feito e somados aos demais períodos incontroversos, o autor perfaz 34 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de contribuição em 30.05.2019, data do requerimento administrativo, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo em sua modalidade proporcional, porque o pedágio previsto pela EC 20/98 é superior a cinco anos.
Observa-se, contudo, pelos dados do CNIS, que o autor permaneceu trabalhando, de modo que passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER, para o período posterior ao requerimento administrativo. Quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, observo que no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Em 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. Contudo, em 31.12.2020, o autor possui direito à aposentadoria, conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 31.12.2020, quando implementados os requisitos à aposentação, posteriormente à data da citação do réu.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01.10.1986 a 18.03.1988, 02.05.2008 a 27.04.2009, 01.01.2010 a 30.04.2010, 01.01.2011 a 13.12.2011 e 01.06.2012 a 08.02.2019, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 01.01.1979 a 03.07.1986, 02.05.1988 a 31.12.1988, 01.01.1989 a 07.05.1989, 01.09.1989 a 30.08.1990, 01.03.2002 a 07.11.2002, 27.01.2003 a 15.05.2007 e 01.05.2010 a 31.12.2010, em consequência, CONDENO o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 31.12.2020, data da implementação dos requisitos.
Nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora, VALDIR GALVÃO ANTUNES, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 31.12.2020, no valor a ser calculado pela autarquia, conforme disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA TIDA POR PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta prejudicada, tendo em vista que a referida questão já foi enfrentada pela Turma Julgadora, que determinou a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia, tão somente, em relação ao período laborado de 01.10.1979 a 03.07.1986.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados pelo autor na atividade de eletricista, anteriores a 1997, conforme CTPS apresentada, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - O fato de o PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
IX - No que tange aos períodos de 01.10.1986 a 18.03.1988, 02.05.2008 a 27.04.2009, 01.01.2010 a 30.04.2010, 01.01.2011 a 13.12.2011 e 01.06.2012 a 08.02.2019, resta prejudicado o exame da natureza das atividades exercidas pelo autor em tais períodos, acarretando, em consequência, em relação a esta parte do pedido, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista que não foi apresentada prova documental idônea demonstrando que no trabalho desenvolvido pelo apelante nos aludidos períodos estivesse ele exposto a agentes agressivos à sua saúde, encontrando-se superada, neste momento processual, a realização de nova perícia.
X - Quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, observa-se que, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
XI - No caso concreto, convertidos os períodos de atividade especial em atividade comum e somados aos demais períodos, incontroversos, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação, posteriormente à data da citação do réu.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
XIV - Honorários advocatícios a serem suportados pelo réu fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
XV - Preliminar prejudicada. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos períodos de 01.10.1986 a 18.03.1988, 02.05.2008 a 27.04.2009, 01.01.2010 a 30.04.2010, 01.01.2011 a 13.12.2011 e 01.06.2012 a 08.02.2019. Quanto aos demais períodos, no mérito, apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.