PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113607-87.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEOCRECIO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDSON ANDRADE DE BARROS - SP367161, SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA - SP416941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende o autor seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Da planilha anexada aos autos pela parte autora no ID 349464948 depreende-se que a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos nela elencados, laborados no interregno de 01/10/1984 a 09/12/2024. E da contagem administrativa de fls. 76/78 do ID 310758346 vê-se que já foram reconhecidos administrativamente como especiais pelo INSS os períodos de 01/09/1985 a 31/12/1985, de 01/12/1997 a 31/12/2002 e de 01/02/2004 a 31/08/2007 (PARAKI AUTOPOSTO LTDA) e de 30/05/2018 a 13/04/2022 (EG AUTO POSTO LTDA), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de tais períodos.
Ressalto que os períodos de 01/05/2020 a 31/12/2020 e de 01/12/2022 a 03/01/2023 (PARAKI AUTOPOSTO LTDA) ao final não foram computados na contagem a nenhum título – nem como tempo comum, nem como tempo especial – em razão de se tratar, respectivamente, de período sem salários no CNIS e de vínculo em aberto sem remuneração no CNIS, mas a especialidade foi reconhecida. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Dos períodos especiais O benefício de aposentadoria especial foi criado pela Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, visando proporcionar a possibilidade de aposentadoria com tempo de serviço menor, tendo em vista a exposição do segurado a condições agressivas à sua saúde e integridade física. Através do Decreto 53.831/64 foram arroladas atividades profissionais consideradas nocivas, bem como agentes nocivos que permitiriam ao segurado tal direito.
Em 1979 foi editado novo Decreto, 83.080, que trouxe nova relação de agentes nocivos e atividades também presumidamente consideradas especiais. Cabe observar, ainda, que desde a Lei 6.887/80 foi prevista a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Ao longo do tempo esse benefício foi mantido e a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previu expressamente o direito de aposentadoria em tempo inferior para aqueles que trabalhassem em condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física (artigo 202, inciso II).
O benefício de aposentadoria especial foi previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. No ano de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, passou a não ser mais permitida a aposentadoria especial tendo em vista a atividade profissional, mas apenas considerando a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde. O INSS deu interpretação equivocada a essa inovação e deixou de considerar, a partir de então, o tempo de serviço prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para períodos anteriores à edição da lei acima mencionada.
Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrimônio do segurado com o decorrer de cada dia no exercício naquela atividade. Nesse sentido, cito decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial 395.956-RS, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, publicado no D.J. em 01.07.2002: “O tempo de serviço é disciplinado pela lei à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido (CF/88, art. 5°, XXXVI, e LICC, art.6°, caput e § 2°).” Por outro lado, com relação à comprovação da exposição aos agentes nocivos, da mesma forma, deve-se respeitar a mesma regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi vinculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação se deu através do Decreto 2.172/97.
Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído e ao calor. Ressalto, aqui, expressamente, a possibilidade de conversão do período especial em comum após o advento da Lei 9711/98, tendo em vista que a redação dessa lei não manteve o texto do artigo 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
No que se refere aos percentuais de ruído, deve-se ser aplicado o recente entendimento do STJ decidido no Resp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, devendo ser considerado como especial quando o agente ruído ultrapassar os seguintes limites de segurança: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e c) superior a 85 decibéis, por força do Decreto nº 4.882/2003, a contar de 19/11/2003.
Ressalto que, conforme tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No que tange às metodologias de aferição do ruído, observo que existem no mercado dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, de forma instantânea. JÁ o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Assim, revendo posição anterior, constato que para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/TEM (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura.
Quanto ao uso de EPI eficaz, entendo que só pode ser considerada a neutralização da nocividade pelo EPI a partir de 13.12.1998, data da publicação da Lei 9.732/98, que alterou a redação do §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, introduzindo a exigência de informação acerca da existência de proteção individual nos laudos técnicos de condições ambientais. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IV - Convertidos os períodos especiais reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 07.04.2011, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF3, AC 00041912020154036119, APELAÇÃO CIVEL 2210629, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento, Data da decisão: 04/04/2017, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 11/04/2017). No que tange à utilização de EPI há também que se mencionar a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.090, nos seguintes termos: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Frise-se, ainda, que não há irregularidade no caso de eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não conter as assinaturas dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, mas indicar os profissionais responsáveis pelas avaliações.
Nesse particular, ressalto que a jurisprudência que vem se consolidando no E. TRF da 3ª Região adota o entendimento no sentido de que a identificação do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou (AC 200903990409856, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/04/2011).
Destaco também o que estabelece o Tema 208 da TNU: “1. Para validar o PPP como prova de tempo trabalhado em condições especiais, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos informados, dispensando a monitoração biológica.
2. A ausência dessa indicação no PPP pode ser suprida pelo LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados da declaração do empregador ou outro meio que comprove a ausência de alterações no ambiente de trabalho ao longo do tempo.” Neste ponto, destaco que o art. 285, I, a, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022 dispensa o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais apenas para a atividade exercida até 13/10/1996, quando não se tratar de ruído.
Consigno, por oportuno, que o §12 do art. 272 da IN 45/2010 trazia a exigência de que o PPP deveria ser assinado por representante legal da empresa com poderes específicos outorgados por procuração, e que a procuração não precisaria ser obrigatoriamente juntada ao processo caso fosse apresentada declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP estava autorizado a assinar o documento.
Tal exigência não encontrou eco, contudo, na IN 77/2015 que substituiu a IN anterior. O §1º do art. 264 da INS 77/2015 estabeleceu que o PPP deveria ser assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, que assumiria a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas, e o §2º do mesmo artigo previa tão somente que no PPP deveriam constar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
Da mesma forma, a IN 128/2022 exige apenas, no §2º de seu art. 281, que conste no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura, de forma que não há mais que se exigir – salvo por razões justificadas – documentação complementar acerca da autorização concedida ao responsável pela assinatura do PPP. Impende consignar, ainda, que o fato de o laudo ser extemporâneo à época da prestação do serviço não lhe retira a força probatória.
Afinal, considerando que as condições de trabalho tendem a melhorar com o transcurso do tempo, ante o aprimoramento científico e tecnológico e a atuação da fiscalização trabalhista, é de se supor que os agentes nocivos constatados no laudo já se encontravam presentes em períodos anteriores, em igual ou até maior intensidade. Nesse sentido, menciono o Tema 14 da TNU: “Na aposentadoria especial, a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente.” Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos controversos mencionados na planilha de ID 349464948: de 01/10/1984 a 11/02/1985 (A ALUGAMAQUINAS ALUGUEL E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS LTDA), de 01/01/1986 a 05/09/1986 (PARAKI AUTOPOSTO LTDA), de 02/10/1986 a 14/01/1990 (AUTO POSTO OURO 22 LTDA), de 01/02/1990 a 30/04/1992, de 01/10/1992 a 15/06/1994 (PARAKI AUTOPOSTO LTDA), de 01/02/1997 a 06/06/1997 (AUTO POSTO MARA MIRU), de 01/01/2023 a 09/01/2003 e de 01/09/2007 a 30/09/2007 (PARAKI AUTOPOSTO LTDA), de 02/05/2008 a 28/12/2009 (POSTO DE SERVIÇO WELCOME), de 01/08/2010 a 30/08/2011 (CFC AUTO POSTO), de 01/01/2012 a 02/03/2012 (AUTO POSTO RIVOLI), de 02/05/2012 a 18/12/2012 (AUTO POSTO CENTER PARAISO), de 01/03/2013 a 30/04/2015, de 01/05/2016 a 29/05/2018 e de 14/04/2022 a 09/12/2024 (EG AUTO POSTO LTDA).
No que tange ao período de 01/10/1984 a 11/02/1985 (A ALUGAMAQUINAS ALUGUEL E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS LTDA), não é possível reconhecer a especialidade, pois o registro em CTPS de fl. 12 do ID 310758348 indica a contratação para o cargo de “ajudante geral”, que não enseja o reconhecimento de especialidade pela categoria profissional, e não foram apresentados documentos comprobatórios de exposição a gentes nocivos (como PPP, SB-40, DSS-8030, laudo técnico, etc).
No que tange aos períodos laborados para a empresa PARAKI AUTOPOSTO LTDA, de 01/01/1986 a 05/09/1986, de 01/02/1990 a 30/04/1992, de 01/10/1992 a 15/06/1994, de 01/01/2003 a 09/01/2003 e de 01/09/2007 a 30/09/2007, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 21/23 do ID 310758346, emitido em 01/07/2019, o PPP de fls. 38/40 do ID 310758348, emitido em 21/07/2023, e o PPP de ID 349466002, emitido em 11/06/2024.
Inicialmente, destaco que os períodos controversos de 01/01/1986 a 05/09/1986 e de 02/04/1992 a 30/04/1992 não foram reconhecidos pelo INSS nem mesmo como tempo comum, conforme contagem administrativa de fls. 76/78 do ID 310758346, no qual o vínculo iniciado em 01/09/1995 foi computado até 31/12/1985, e o vínculo iniciado em 01/02/1990 foi computado até 01/04/1992. Todavia, a rescisão contratual em 05/09/1986 e em 30/04/1992 restou comprovada pelos registros em CTPS de fl. 12 do ID 310758348.
Destaco que na CTPS há também anotações de alteração salarial em 01/03/1986 e 01/04/1986 (fl. 16 do ID 310758348). Os PPPs apresentados e os registros em CTPS de fls. 12/13 do ID 310758348 indicam que nos períodos mencionados o autor exerceu a função de frentista, com exceção do período de 01/01/1986 a 05/09/1986, em que foi o cargo ocupado foi de “frentista e serviços gerais”, conforme registro em CTPS.
O PPP emitido em 01/07/2019 não indica responsável pelos registros ambientais, e no que tange aos PPPs emitidos em 21/07/2023 e 11/06/2024, não se comprovou que o responsável pelos registros ambientais indicado fosse médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Considerado a dispensa o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais apenas para a atividade exercida até 13/10/1996, quando não se tratar de ruído, os PPPs emitidos pela empresa PARAKI AUTOPOSTO LTDA apresentados neste feito podem ser tomados como prova de exposição aos agentes nocivos ali indicados somente no que tange aos agentes químicos descritos, quais sejam, “vapores de combustíveis aromáticos, gasolina, estanol, diesel, exposição ao benzeno” informados nos períodos de 01/09/1985 a 05/09/1986, de 01/02/1990 a 30/04/1992 e de 01/10/1992 a 15/06/1994.
Ressalto que não há previsão para reconhecimento da especialidade em razão da exposição aos agentes ergonômicos informados, ou aos agentes “explosão, incêndio, quedas, respingos e atropelamento”. Assim, reconheço a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1986 a 05/09/1986, de 01/02/1990 a 30/04/1992 e de 01/10/1992 a 15/06/1994 (PARAKI AUTOPOSTO LTDA) em razão da exposição a agentes químicos, por enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, bem como reconheço a especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 30/04/1992 e de 01/10/1992 a 15/06/1994 em razão da natureza da função exercida, de frentista, uma vez que é notória a exposição daqueles que exercem tal função aos agentes químicos mencionados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 – derivados tóxicos do carbono.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural no intervalo de 10/5/1977 a 31/12/1981, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do
C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Quanto ao intervalo de 1/8/1992 a 31/8/1992, consta anotação em carteira do trabalho o de frentista, ofício de notória exposição ao perigo e agentes químicos insalubres, nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Assim, entendo possível, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do ofício por categoria profissional, nos termos da jurisprudência firmada. – O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecido e o enquadrado (devidamente convertido) ao montante incontroverso, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava 35 anos (fls. 339 e 339 verso). - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel.
Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel.
Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (grifo nosso) (Ap 00045939620134036111, Apelação Cível 2254298, Relator: Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, TRF3, Nova Turma, Data da decisão: 27/11/2017, Fonte: e-DJF3 em 12/12/2017)”. (grifei) A legislação previdenciária admite o enquadramento da categoria profissional de frentista até 28/04/1995, data da Lei nº 9.032/95, tendo em vista que, após o advento de tal lei, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da agressividade da função, não sendo mais possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional.
Em relação ao período de 02/10/1986 a 14/01/1990 (AUTO POSTO OURO 22 LTDA), foi apresentado o registro em CTPS de fl. 12 do ID 310758348, indicando a contratação para o cargo de frentista, o PPPs de fls. 16/18 do ID 310758346 emitido em 26/11/2020, e o PPP de ID 349466005, emitido em 25/07/2024. O PPP emitido em 26/11/2020 indica que o autor, no desempenho da função de frentista, esteve exposto aos agentes químicos “vap. de combustíveis” e “hidrocarbonetos” e ao agente físico ruído de 82 dB(A), e a agente ergonômico “postura”.
Não há comprovação de que o responsável pelos registros ambientais indicado fosse médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. E o PPP emitido em 25/07/2024 indica a exposição aos agentes químicos “vapores de combustíveis aromáticos, gasolina, álcool, diesel e exposição ao benzeno”, bem como ao agente ruído de 82 dB(A), a agentes ergonômicos e aos agentes “explosão, incêndio, quedas, respingos e atropelamento”.
Dessa forma, reconheço a natureza especial da atividade desenvolvida no período de 02/10/1986 a 14/01/1990 (AUTO POSTO OURO 22 LTDA) em razão da exposição a agentes químicos, por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, bem como reconheço a especialidade em razão da natureza da função exercida, de frentista. Quanto aos períodos de 01/02/1997 a 06/06/1997 (AUTO POSTO MARA MIRU), de 02/05/2008 a 28/12/2009 (POSTO DE SERVIÇO WELCOME), de 01/08/2010 a 30/08/2011 (CFC AUTO POSTO), de 01/01/2012 a 02/03/2012 (AUTO POSTO RIVOLI), de 02/05/2012 a 18/12/2012 (AUTO POSTO CENTER PARAISO) e de 01/03/2013 a 30/04/2015 (EG AUTO POSTO LTDA), não é possível reconhecer a especialidade, uma vez que após 28/04/1995, data da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da agressividade da função, e não constam dos autos documentos comprovatórios de exposição a agentes nocivos em relação a estes períodos.
No que tange aos períodos de 01/05/2016 a 29/05/2018 e de 14/04/2022 a 09/12/2024 (EG AUTO POSTO LTDA), foi apresentado o PPP de fl. 61 do ID 310758348, emitido em 13/04/2022, que indica que o autor, no exercício da função de frentista, esteve exposto, no período de 30/05/2018 a atual, aos agentes químicos “benzeno e seus compostos” e “óleo mineral”, com utilização de EPI eficaz, e no período de 08/04/2020 a atual, aos agentes químicos “produtos de limpeza domissanitário”.
Não é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a óleo mineral, tendo em vista a informação de utilização de EPI eficaz e pela falta de especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” Tampouco é possível reconhecer a especialidade em razão da exposição a “produtos de limpeza domissanitário”, por falta de especificação dos componentes.
No que tange à exposição ao agente benzeno, todavia, observo o seguinte. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3).
Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo.
Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade.
A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista.
HÁ que se mencionar ainda o Decreto 8.123/13, que modificou dispositivos do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) concernentes à aposentadoria especial ao abordar os agentes nocivos carcinógenos. O § 4º do artigo 68 passou a prescrever que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”.
Na esteira do Decreto 7.602 de 07.11.2011 (que dispôs sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamentando a Convenção n. 155 da OIT), a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9 de 07.10.2014 trouxe a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classificando-os em agentes confirmadamente carcinogênicos (grupo 1), provavelmente carcinogênicos (grupo 2A) e possivelmente carcinogênicos (grupo 2B), e indicando, quando existente, o número de registro no banco de dados CAS (Chemical Abstracts Service). [Nesse tema, a IN INSS/PRES n. 77/15 orientou o serviço autárquico nos termos seguintes: “Art. 277.
São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123 [...], poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias. [...] Art. 284. [...] Parágrafo único.
Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da Fundacentro, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999”.] Em síntese, a partir de 17.10.2013, a qualificação das atividades laborais em decorrência da exposição a agente nocivo previsto no Anexo IV do RPS, e também classificado no grupo 1 da LINACH (confirmado como carcinogênico para humanos), independe da ultrapassagem de limites de tolerância e do uso de EPIs, desde que devidamente caracterizada a exposição sob o critério qualitativo.
Assim, no presente caso, seria possível o reconhecimento da especialidade do período de 30/05/2018 até a data da emissão do PPP, em 13/04/2022, em razão da exposição ao agente nocivo carcinogênico benzeno, previsto no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Todavia, tal período já foi reconhecido como especial pelo INSS. Destaco que, no presente caso, há que se computar o período especial já reconhecido pelo INSS inclusive no interregno de 01/05/2020 a 31/12/2020, não computado com a indicação “Pendente de confirmação: período sem salário no CNIS” (conforme contagem administrativa).
Afinal, o registro na CTPS digital de fl. 06 do ID 310758346 indica o início do vínculo empregatício com a empresa EG AUTO POSTO LTDA em 01/05/2016 sem data de rescisão e salários informados até 02/2022, de forma que a ausência de informação de salários das competências 05/2020 a 12/2020 não pode prejudicar o autor, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa. Ressalto, ainda, que é possível a conversão do período especial em tempo comum somente até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC 103/2019, que vedou a conversão de tempo especial em comum a partir da entrada em vigor daquela Emenda.
Conforme planilha de contagem acostada aos autos no ID 362059861, a soma dos períodos especiais ora reconhecidos com os demais períodos especiais computados administrativamente pelo INSS, conferiria à parte autora o tempo especial de 20 anos, 10 meses e 03 dias até a DER (21/06/2022), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Contudo, conforme planilha acostada no ID 362059863 considerando a conversão, até 13/11/2109, dos períodos especiais ora reconhecidos em tempo comum, e somados aos demais períodos já computados administrativamente pelo INSS, o autor contaria com 38 anos, 04 meses e 25 dias de contribuição até a DER, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (conforme espécie requerida nos requerimentos administrativos anexados aos autos), tanto na forma do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998 quanto na forma do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 31/12/1985, de 01/12/1997 a 31/12/2002 e de 01/02/2004 a 31/08/2007 (PARAKI AUTOPOSTO LTDA) e de 30/05/2018 a 13/04/2022 (EG AUTO POSTO LTDA), e no mais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DEOCRECIO LUIZ DA SILVA para reconhecer os períodos especiais de 01/01/1986 a 05/09/1986, de 01/02/1990 a 30/04/1992 e de 01/10/1992 a 15/06/1994 (PARAKI AUTOPOSTO LTDA), de 02/10/1986 a 14/01/1990 (AUTO POSTO OURO 22 LTDA), com conversão pelo fator 1,4, e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/06/2022), com renda mensal inicial mais vantajosa e renda mensal atual a serem apuradas pelo INSS quando da implantação do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso devidos desde 21/06/2022, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação do benefício determinada, com o cálculo da RMI e da RMA.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta