PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113618-19.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113618-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113618-19.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113618-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, não ficou demonstrado que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). No mérito, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do , exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113618-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113618-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Recebo como embargos de declaração da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito formulado pela parte autora ( ID 311595234). O processo foi extinto sentença - (ID 311233587) devido ao entendimento de incompetência em virtude da matéria. Sem citação, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos opostos pelo autor, eis que tempestivos. Sustenta o autor que a sentença julgou equivocadamente extinto o feito sem resolução do mérito, uma vez que o presente processo possui pedido e objeto diverso, ou seja, informa que o Autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, B42/185.299.077-2, deferida em 11/10/22(DDB), com DER/DIB e 04/03/18, tempo de serviço de-35 anos, 05 meses e 27 dias.
Pretende a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o recálculo do valor do Auxílio- Acidente a ser incorporado, integrado ou somado aos salários de contribuição do segurado , com a revisão da Renda Mensal Inicial e da Renda Mensal Atual e, o pagamento das diferenças atrasadas da aposentadoria decorrentes da presente revisão. Com razão o embargante. Observo que o autor pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria NB42/196.478.112-1, para a incorporação do valor do auxílio-acidente de 50%, aos salários de contribuição mensais, utilizados no período básico do cálculo da aposentadoria.
Desta forma, o feito deve prosseguir, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos e TORNO SEM EFEITO A
SENTENÇA prolatada em 09.01.2024 sentença - (ID 311233587) para determinar o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, oportuno analisar, neste momento, cite-se o INSS. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113618-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntado pela parte autora. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.023, do CPC, intime-se a parte embargado para manifestação no prazo de 05 dias.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113618-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pretende a condenação do INSS à revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as ações fundadas em acidente de trabalho. Logo, é evidente a competência da Justiça Estadual no caso dos autos. O raciocínio é o mesmo em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
artigo 18
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora:
2) Que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando o INSS a recalcular de forma correta, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor NB42/185.299.077-2, para que sejam incorporados aos salários de contribuição, o valor das parcelas mensais do Auxílio Acidente de 50%, concedido judicialmente do período de 07/07/2010 (DIB), até a véspera da aposentadoria por tempo de contribuição 04/03/2018 (DCB) (calculo homologado na ação acidentária), regularizando os valores relativos à Renda Mensal Inicial e a Renda Mensal Atual da aposentadoria;
2) Pagar as diferenças provenientes da revisão, desde a data da concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição 26/04/2020(DIB) NB42/186.299.077-2, sendo valores vencidos e vincendos devidamente corrigidos através da variação dos índices legais e juros moratórios, respeitando-se a prescrição qüinqüenal; Trata-se de pedido de revisão do cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor, B 42/185.299.077-2, para que sejam incorporados aos salários de contribuição, o valor das parcelas mensais do Auxílio Acidente de 50%, concedido judicialmente do período de 07/07/2010 (DIB), até a véspera da aposentadoria por tempo de contribuição 04/03/2018 (DCB) (calculo homologado na ação acidentária).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, ela elaborou os cálculos juntados em 05/05/25 e constatou que, na data da DER (25/07/23), a parte autora contava com 35 anos 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão pleiteada, nos seguintes termos: O Autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, B42/185.299.077-2, deferida em 11/10/22(DDB), com DER/DIB e 04/03/18, tempo de serviço de-35 anos, 05 meses e 27 dias-, coeficiente de 100%, RMI de R$ 1.873,08, conforme carta de concessão/memória de cálculo do benefício.
O primeiro pagamento do benefício, ocorreu em 01/11/22, vide histórico de créditos. Entrou com a presente ação, em 08/12/23. Em consulta ao Sistema SIBE, vimos que, o INSS em 17/08/23 (DDB), implantou o auxílio-acidente do trabalho, B94/645.063.996-6, DIB em 07/07/10, RMI de R$ 255,00, e cessação em 04/03/18 A CECALC anexou Informação/cálculos em 07/05/2024, que ratificamos. Cálculo da RMI revisada, conforme determinação: DIB em 05/03/18, coeficiente de cálculo de 100%, obtivemos uma RMI REVISADA do B42/185.299.077-2 de R$ 1.974,71(ID-324270617).
Atualizamos o cálculo das diferenças, desde 05/03/18, conforme determinação, respeitada a prescrição quinquenal, considerando que, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 01/11/22, e descontados os valores percebidos de benefício, resultando no montante de R$ 15.183,11, atualizado para abr./25, e RMA de R$ 2.841,55, para mar./25.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Revisar o benefício B 42/185.299.077-2, com DER/DIB em 04/03/18. RMI de R$ 1.874,71 e RMA de R$ 2.841,55 (ref. 03/25). Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 15.183,11, atualizados até 04/25, com atualização monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gabriella Naves Barbosa Juíza Federal
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014) Finalmente, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”).
Tal providência permite a imediata propositura da ação perante o Juízo competente (Varas de Acidente de Trabalho da Justiça Estadual de São Paulo).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.