PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5113653-76.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JUSCELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por JUSCELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 39.160.735 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 249.***.***-61, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 25/05/2020 (DER) – NB 42/196.115.885-7, o qual, após regular análise, foi concedida pela autarquia previdenciária.
Afirma que obteve o reconhecimento judicial de períodos de atividade especial nos autos da ação nº 0025132-17.2021.4.03.6301, o que levou à revisão do benefício. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao cômputo do período de atividade comum laborado para Belarmino Amaral de Brito, de 01/08/1991 a 11/02/1996. Requer o reconhecimento do período de atividade comum acima elencado e a condenação da autarquia previdenciária a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 14/411[1], fls. 489/490 e fls. 492/493). Foi indeferida a tutela antecipada de urgência (fls. 495). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 497/704). Inicialmente, suscitou preliminar de coisa julgada. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Retificado de ofício o valor da causa e reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito (fls. 705/706). Recebidos os autos, foram ratificados os atos processuais praticados e houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 787/787).
A parte autora apresentou réplica (fls. 788/789). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 791/792). Redesignada a audiência (fls. 797). Realizada a audiência por meio virtual (fls. 799/800). ID 343800569 – Sobreveio prolação de sentença de parcial procedência. Reconheceu-se tempo de contribuição de 35 anos, 9 meses e 9 dias. ID 344177207 – A autarquia previdenciária informou que não interporia recurso contra a sentença.
ID 344222947 – A parte autora opôs recurso de embargos de declaração. Apontou a existência de erro material na planilha de tempo de contribuição. Pontou que o período de 16/01/2000 a 15/05/2000, que fora reconhecido como especial em sede administrativa, não foi devidamente convertido na planilha elaborada pelo juízo. ID 344408101 – Foi concedido prazo para manifestação da autarquia previdenciária acerca dos embargos opostos.
A autarquia não se manifestou. Os embargos são tempestivos. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração. Conheço e acolho os embargos. Verifica-se o equívoco na contagem de tempo de contribuição, uma vez que o período de 16/01/2000 a 15/05/2000 não foi devidamente convertido (ID 343875909). O período em questão fora de fato reconhecido como especial na seara administrativa (ID 309638566). Cumpre alterar a planilha de contagem de tempo de contribuição.
Retifico os erros, com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, importante lição da doutrina: “Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são admissíveis os EDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 par. ún.”, (JR., Nelson Nery et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123. 2 v.). Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas. Realmente, haverá modificações na contagem do tempo de contribuição.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por JUSCELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 39.160.735 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 249.***.***-61, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. S E N T E N Ç A R E T I F I C A D A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por JUSCELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 39.160.735 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 249.***.***-61, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 25/05/2020 (DER) – NB 42/196.115.885-7, o qual, após regular análise, foi concedida pela autarquia previdenciária.
Afirma que obteve o reconhecimento judicial de períodos de atividade especial nos autos da ação nº 0025132-17.2021.4.03.6301, o que levou à revisão do benefício. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao cômputo do período de atividade comum laborado para Belarmino Amaral de Brito, de 01/08/1991 a 11/02/1996. Requer o reconhecimento do período de atividade comum acima elencado e a condenação da autarquia previdenciária a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 14/411[2], fls. 489/490 e fls. 492/493). Foi indeferida a tutela antecipada de urgência (fls. 495). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 497/704). Inicialmente, suscitou preliminar de coisa julgada. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Retificado de ofício o valor da causa e reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito (fls. 705/706). Recebidos os autos, foram ratificados os atos processuais praticados e houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 787/787).
A parte autora apresentou réplica (fls. 788/789). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 791/792). Redesignada a audiência (fls. 797). Realizada a audiência por meio virtual (fls. 799/800). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo comum. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – COISA JULGADA Aduz a autarquia previdenciária que o pedido apresentado na presente ação já foi deduzido nos autos da ação nº 0025132-17.2021.4.03.6301, razão pela qual há coisa julgada a obstar a apreciação do mérito do pedido.
Analisando os autos da ação nº 0025132-17.2021.4.03.6301, verifica-se que o autor apresentou, dentre outros, pedido de reconhecimento do tempo comum não computado pela autarquia previdenciária, o que inclui o período objeto da presente ação (Belarmino Amaral de Brito, de 01/08/1991 a 11/02/1996). O pedido, contudo, não foi apreciado, tendo a sentença se limitado à análise dos períodos em que o autor requereu o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais (ISCMSO – Hospital São Luiz Gonzaga, de 14/10/1996 a 14/10/2012 e de 05/07/2017 a 30/12/2019).
Desta forma, não há coisa julgada material formada, não havendo óbice à apreciação do pedido em nova ação. Ao discorrer sobre a decisão judicial omissa, leciona Fredie Didier Jr.[3]: “A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso. Integrar a decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la. Tanto a decisão que não examina o pedido é, neste aspecto, uma não-decisão, que é plenamente possível a repropositura de demanda que contenha pedido já formulado, porém não examinado, na medida em que não se pode falar de coisa julgada em relação ao que não foi decidido e, pois, não existe” (grifos adicionados).
Assim sendo, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia previdenciária. A.2 – PRESCRIÇÃO Não incide a prescrição na hipótese dos autos, considerando que o benefício cuja concessão se postula foi requerido em 25/05/2020, não havendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo de atividade urbana comum, situação não reconhecida pela autarquia.
Pugna a parte autora pelo cômputo do período laborado para Belarmino Amaral de Brito, de 01/08/1991 a 11/02/1996. Inicialmente, observo que já foram computados os períodos de 01/08/1991 a 31/10/1994, de 01/12/1994 a 31/10/1995 e de 01/12/1995 a 31/01/1996, conforme contagem de tempo de contribuição constante do processo administrativo de revisão (fls. 332/333). Portanto, a análise do pedido ficará adstrita aos interstícios de 01/11/1994 a 30/11/1994, de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/02/1996 a 11/02/1996.
Como início de prova material do labor cujo reconhecimento é pretendido, foi apresentada a CTPS na qual se encontra anotado o vínculo da autora como empregada doméstica, no qual figura como empregador o sr. Belarmino Amaral de Brito, residente na rua Raul Vieira de Carvalho, nº 148, São Paulo, SP. O registro informa que o vínculo perdurou de 01/08/1991 a 11/02/1996. A fim de corroborar o período controvertido, foi realizada audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas.
A autora afirmou que trabalhou para Belarmino Amaral de Brito como empregada doméstica de 1991 a 1996. Trabalhava todos os dias, de segunda a sexta-feira. A testemunha Marcelo Coelho de Brito afirmou que a sra. Juscelia trabalhou em sua casa de 1991 a 1996. Moravam na casa a testemunha, seu pai e sua mãe. A sra. Juscelia ajudava sua mãe com os afazeres domésticos. Arrumava, lavava, passava. Apenas não cozinhava.
Trabalhava das 8:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira. À época, tinha 21, 22 anos. A sra. Juscelia era a única funcionária da casa e recebia salário mensalmente. Havia direito a férias e décimo terceiro. O pagamento era feito em dinheiro. Seu pai registrou e recolheu os carnês. A sra. Juscelia pediu demissão após fazer curso de enfermagem e ser selecionada para trabalhar em um hospital. A testemunha Cicilia Coelho de Brito afirmou que, quando a sra.
Juscelia trabalhou em sua casa, morava na rua Raul Vieira de Carvalho. A sra. Juscelia fazia serviços domésticos, como lavar roupa, limpar passar, apenas não cozinhava. Foi o irmão de Juscelia que a apresentou à família. Chegava às 8:00h e saía às 17:00h, de segunda a sexta-feira. Moravam na casa a testemunha, seu marido, Berlarmino, e seu filho, Marcelo. A sra. Juscelia tinha intervalo para refeição e descanso.
Era a única funcionária da casa. Recebia salário mensal em dinheiro, pago pelo sr. Belarmino. Também era o sr. Belarmino quem fazia as contribuições ao INSS. Trabalhou de 1991 a 1996. Os depoimentos da autora e das testemunhas são coerentes e corroboram o registro em CTPS. Repise-se que a maior parte das competências referentes ao período em questão foram devidamente recolhidas e constam do CNIS, tendo sido computadas em sede de revisão administrativa.
Desta forma, há direito ao cômputo dos períodos de atividade comum de 01/11/1994 a 30/11/1994, de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/02/1996 a 11/02/1996. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema[4]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a
20. Dispõem os artigos 15 a 17 e 20 da citada Emenda Constitucional: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores.
Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (fls. 332/333), somados aos períodos de atividade comum ora reconhecidos, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que a autora:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 3 meses e 21 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 365 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 25/05/2020 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 3 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 87 anos, 1 mês e 3 dias pontos, para o mínimo de 87 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 25/05/2020 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 3 meses e 21 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 3 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, há direito à revisão do benefício, ficando assegurado à autora o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, consoante previsto no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e na IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 245, § 4º e art. 577,
I. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data do requerimento administrativo (DER), pois o INSS já detinha em mãos documentação comprobatória da especialidade do labor em questão.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por JUSCELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 39.160.735 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 249.***.***-61, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Reconheço o labor desempenhado pela autora, na categoria de empregada doméstica, nos períodos de atividade comum de 01/11/1994 a 30/11/1994, de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/02/1996 a 11/02/1996.
Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar os períodos acima mencionados, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.115.885-7, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 25/05/2020 (DER). Fica assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, na forma da fundamentação supra. A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença.
Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”, uma vez que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: JUSCELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 39.160.735 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 249.***.***-61 Parte ré: INSS Benefício revisado: NB 42/196.115.885-7 Termo inicial do benefício (DIB): 25/05/2020 Períodos reconhecidos: De 01/11/1994 a 30/11/1994, de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/02/1996 a 11/02/1996.
Tempo total de atividade da parte autora: 35 anos, 10 meses e 3 dias Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Não concedida. Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais: Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Reexame necessário: Não – art. 496, § 3º do CPC/2015. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 12/12/2024. [2] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 12/12/2024. [3] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira –
10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. [4] “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. HÁ uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano
XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).