PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113693-58.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE:
I. D. R. B. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113693-58.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE:
I. D. R. B. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado por lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113693-58.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE:
I. D. R. B. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A
SENTENÇA
RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência do requisito econômico. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte autora é criança, tem 5 anos de idade, não alfabetizada, portadora de CID: F84 (Transtorno do Espectro Autista).
Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: No caso em exame, a perícia médica judicial, realizada em 25/06/2024, constatou a deficiência de longo prazo da autora. Conforme laudo pericial (ID 331809843): "5. DISCUSSÃO 5.1 De acordo com relatos da mãe da autora, o exame psíquico realizado e dados contidos nos relatórios médicos apresentados, pode-se constatar tratar de afecção denominada Transtorno do Espectro Autista (TEA) codificada como F84.0 pela CID
X. 5.2 O transtorno do espectro autista (TEA) é um grupo de distúrbios do desenvolvimento neurológico de início precoce, caracterizado por comprometimento das habilidades sociais e de comunicação, além de comportamento comportamentos estereotipados. Embora definido por estes principais sintomas, o fenótipo dos indivíduos com TEA pode variar muito, abrangendo desde aqueles com deficiência intelectual (DI) grave e baixo desempenho em habilidades comportamentais adaptativas, até indivíduos com quociente de inteligência (QI) normal, que levam uma vida independente. 5.3 Embora se acredite que fatores ambientais, como infecções ou o uso de determinados medicamentos durante a gestação, tenham papel no desenvolvimento do transtorno, estima-se que o TEA seja hereditário em cerca de 50 a 90% dos casos, o que demonstra a importância dos fatores genéticos na patogênese da doença. 5.4 A interação social ocorre de forma atípica, há pouca resposta ao outro, principalmente com o contato visual, e a aproximação, muitas vezes, na tentativa de interagir, ocorre de forma inapropriada ou inadequada.
Em determinadas situações sociais, como no recreio escolar ou no refeitório, é um desafio manter a reciprocidade e há uma dificuldade em entender as regras sociais e interpretá-las 5.5 A marca do TEA é o déficit na comunicação não verbal que varia desde a total falta de expressão facial até a inexistência da integração da comunicação gestual (contato visual, sorriso, apontar, acenar com a cabeça, mandar beijo, dar de ombros) com a comunicação verbal. 5.6 O padrão de comportamento, de interesses ou de atividades restritos e repetitivos pode ocorrer de várias formas: discurso repetitivo comum ou a repetição de perguntas feitas ao indivíduo (ecolalia); movimentos estereotipados, como balançar o tronco, pedalar, ranger os dentes, andar na ponta dos pés, assumir posturas desconfortáveis e estranhas; reação exagerada ou diminuída a dor ou temperatura; interesse intenso por alguns estímulos ao redor, como luzes, padrões e movimentos; rigidez extrema ou rituais relacionados com cheiros, texturas e aparência da comida são comuns e podem causar restrição alimentar excessiva. 5.7 A evolução clínica do indivíduo com TEA está vinculada, principalmente, aos fatores que influenciam o prognóstico: presença ou ausência de deficiência intelectual e comprometimento da linguagem. 5.8 No presente caso, observa-se prejuízo funcional da autora, com significativa limitação para a autogestão e principalmente para o estabelecimento e manutenção de vínculos sociais.
Nota-se ainda presença de comprometimento cognitivo da autora, de modo a se constar presença de deficiência do tipo intelectual. 5.9 Como discorrido sobre a enfermidade, não se espera remissão do quadro e reestabelecimento de plena funcionalidade, de modo que sua condição se dá de modo definitivo. 5.10 Por fim, para fins periciais se estabelece o início da doença e da deficiência em 27/05/2023, data presente no relatório médico mais antigo, descrito em 4.2.3.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Trata-se de Transtorno do Espectro Autista (F84.0 – CID X). Observa-se deficiência intelectual. O início da doença e da deficiência se deram em 27/05/2023". Assim, o requisito concernente à deficiência de longo prazo foi demonstrado pela perícia médica. Quanto ao requisito miserabilidade, há que se fazer algumas considerações importantes. A Lei nº 8.742/93 estabeleceu como critério para aferição de hipossuficiência financeira a renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Embora tal requisito objetivo sempre tenha sido considerado constitucional pelo STF (Adi nº 1.232/DF), o próprio Tribunal relativizou o entendimento a respeito do limite legal da renda per capita, no julgamento da Reclamação Constitucional 4.374, entendendo que a decisão proferida na ADI acima mencionada deve ser revista ante a “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais” (consoante voto do relator, Min.
Gilmar Mendes), devendo-se adotar o limite de 1/2 salário mínimo. Ressalto que a possibilidade de utilização do limite de 1/2 salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ademais, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade.
Por fim, no que tange ao conceito de família, tem-se que com o advento da Lei nº 12.435/11, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, passou a dispor que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Vale dizer, a legislação de regência do benefício não mais faz referência ao art. 16 da Lei 8.213/91 para fins de definição de quem integra o núcleo familiar do beneficiário da assistência social. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 331669847), realizada em 06/07/2024, o núcleo familiar é composto pela autora, seus pais Ariana e Newmar e suas irmãs Sarah e Laís. Residem em imóvel cedido pelos avós paternos, composto por "cozinha/sala (divisão por um móvel tipo “bancada”), banheiro e 02 dormitórios.
Área externa compartilhada". Quanto à subsistência da parte autora, consta do laudo que foi apresentado holerite do pai da autora, referente a 06/2024, em que consta "Salario Base INSS R$ 4300,23. Salario Bruto R$ 5784,38 (composto por periculosidade, hora extra e premiação)", bem como que a irmã Sarah possuía registro de contrato de trabalho em CTPS, como jovem aprendiz, com término previsto para outubro de 2024, o que se confirmou (ID 345052720 e ID 345052726), sendo considerado no cálculo da renda família per capita o montante de R$ 5.712,00 (R$ 4.300,00 - salário do pai + R$ 1.412,00 - salário da irmã).
Todavia, rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem não podem ser computados, nos termos do artigo 4º, §2º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual estabelece ainda que deve ser considerada a renda mensal bruta familiar (artigo 4º, VI). Considerando-se o salário bruto do pai da autora, no valor de R$ 5.784,38, apura-se renda familiar per capita no valor de R$ 1.156,87, superior ao limite de 1/2 salário mínimo.
Embora o critério da renda não seja absoluto para a aferição da miserabilidade, para o seu afastamento é necessária a demonstração de condições sociais efetivamente desfavoráveis. Contudo, no caso em exame, não constato qualquer situação excepcional que permita o afastamento do critério legal, pois as fotos anexadas ao laudo demonstram condições adequadas de moradia da autora, embora humildes (ID 331669847 - Pág. 5/8), além das despesas informadas não superarem a receita.
É importante ressaltar que o benefício de assistência social não tem como finalidade complementar a renda do núcleo familiar dotado de condições para sustentar todos os seus membros. O benefício serve para amparar pessoas em situação de miséria. Tratando-se de benefício assistencial, que independe de contribuição, sua concessão deve pautar-se nos estritos comandos legais, exigindo-se, assim, o atendimento integral e cumulativo dos requisitos (deficiência e hipossuficiência socioeconômica).
Assim, no caso concreto, acolher a pretensão deduzida na inicial representaria desvio da finalidade da Lei Orgânica de Assistência Social, qual seja, garantir condições materiais mínimas para a subsistência da pessoa deficiente quando os recursos familiares revelem-se insuficientes. Confira-se, também, o teor do estudo social: (...)
I - IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA
I. D. R. B. (presente), brasileira, nascida aos 24/01/2020, natural de São Paulo/SP, portadora da cédula de identidade sob o Registro Geral de n.º 67.218.653-6 – SSP/SP – emitida em 09/08/2001, inscrita no CPF sob o n° 581.***.***-66, não alfabetizada, filha de Ariana Aparecida Lemos dos Reis Bernardo e Newmar Bernardo da Silva, residente e domiciliada nesta capital, sito á Rua João Máximo de Carvalho, 06ª, Jardim Iguatemi, CEP: 08380-290. (...)
II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR Grupo familiar é composto por 05 pessoas, sendo 03 adultos e 02 crianças. ARIANA APARECIDA LEMOS DOS REIS BERNARDO (genitora - entrevistada): brasileira, casada, nascida aos 28/06/1984, natural de São Paulo/SP, portadora da cédula de identidade sob o Registro Geral de n.º 32.340.339-6 SSP- SP – emitida em 05/10/2021, inscrita no CPF sob o n.º 347.***.***-90, CTPS n.º 063619 série 00265-SP – emitida em 21/02/2000, alfabetizada, ensino médio completo, filha de Gloria Aparecida Lemos dos Reis e Paulo Martins dos Reis.
NEWMAR BERNARDO DA SILVA (genitor – entrevistado), brasileiro, casado, nascido aos 29/09/1981, natural de Santo André/SP, portado da cédula de identidade sob o Registro geral de n.º 33.515.998 – SSP/SP, CNH n.º 010.***.***-73 – DENATRAN – emitida em 23/02/2022, inscrito no CPF sob o n° 284.***.***-02, CTPS n.º 039233 série 00213-SP (2ª via) – emitida em 02/01/2012, alfabetizado, ensino médio completo, filho de Maria do Carmo Paz da Silva e José Cicero Bernardo da Silva.
SARAH DOS REIS BERNARDO (irmã - presente): brasileira, solteira, nascida aos 29/08/2004, natural de São Paulo/ SP, portadora da cédula de identidade sob o Registro Geral de n.º 57.360.034-X – SSP/SP – emitida em 11/11/2019, inscrita no CPF sob o n.º 523.***.***-01, alfabetizada, ensino médio completo, filha de Ariana Aparecida Lemos dos Reis Bernardo e Newmar Bernardo da Silva. LAYS DOS REIS BERNARDO (irmã - presente): brasileira, nascida aos 31/12/2012, natural de São Paulo/ SP, portadora da cédula de identidade sob o Registro Geral de n.º 57.360.010-7 – SSP/SP – emitida em 20/05/2022, inscrita no CPF sob o n.º 241.***.***-29, alfabetizada, estudante (6º ano do ensino fundamental), filha de Ariana Aparecida Lemos dos Reis Bernardo e Newmar Bernardo da Silva.
Familiares que residem em outros endereços: Autora tem 02 irmãos que residem em outros endereços: JOÃO VICTOR DOS REIS BERNARDO, brasileiro, união estável, nascido aos 04/09/2002, inscrito no CPF sob o n.º 523.***.***-22, residente nesta capital no bairro Jardim Marilu (Distrito de Cidade Tiradentes); SYLLAS DOS REIS BERNARDO, brasileiro, união estável, nascido aos 29/08/2004, inscrito no CPF sob o n.º 523.***.***-88, residente nesta capital no bairro Jardim Nova Vitória (Distrito de São Mateus); (...)
II - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Genitora informa que observou algumas características diferentes, como andar nas pontas dos pés, choro excessivo em locais movimentados, incômodo com barulhos e outros, quando autora tinha aproximadamente 01 ano e 05 meses. Buscou auxilio médico, sendo diagnosticada com Autismo aos 3 anos. Apresentou relatório médico datado de 14/06/2024, emitido pelo Centro Clinico Barra Funda – Dr.
Jorgson Ksam Smith Moraes – CRM 18416, informando CID: F84 (Transtorno do Espectro Autista). Atualmente refere acompanhamento médico com neuropediatra e pediatra (2x por ano) e médico geneticista (01 x por anos). Em tratamento com terapias do método ABA: Psicomotricidade, Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia ocupacional (01 x semana cada um). Atualmente não faz uso de medicação. No que se refere a escolarização, autora está matriculada e frequente em Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) no período das 7h00 ás 12h20.
Genitora refere que não houve barreiras para acessar a escola, contudo, não há profissional de apoio em quantidade suficiente, e isso prejudica o desenvolvimento e os cuidados com autora (...)
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Trata-se de imóvel cedido pelos avós paternos. Edificado em alvenaria, coberto por laje, piso revestido de cerâmica, paredes rebocadas e pintadas. Composto por 04 cômodos pequenos, sendo cozinha/ sala (divisão por um móvel tipo “bancada”), banheiro e 02 dormitórios. Área externa compartilhada. O imóvel está em ruim estado de conservação.
O imóvel é plano, porém o acesso é por uma pequena escada. Quanto aos móveis e utensílio domésticos, verificamos os seguintes itens: Cozinha/ Sala: 01 geladeira, armário para cozinha, 01 fogão de 04 bocas, 01 airfryer, 01 sofá, 01 televisão; 1º Dormitório: 01 treliche, 01 cômoda e 01 móvel tipo “sapateiro”; 2º Dormitório: 01 cama de casal, 01 guarda-roupa, 01 cômoda, 01 móvel “tipo sapateiro”. A maior parte dos móveis e utensílios está em ruim estado de conservação.
No que tange a localidade da residência, o logradouro é pavimentado, com numerações ordenadas, iluminação pública e rede de saneamento básico (abastecimento de água, rede de esgoto e coleta de lixo direta). Trata-se de bairro periférico distante do centro de São Paulo (aproximadamente 25 km do marco zero central de São Paulo – Praça da SÉ), com infraestrutura na maior parte do bairro precária, poucos equipamentos e serviços públicos para a população residente: escolas, Unidade Básica de Saúde, Serviços Socioassistenciais, Transporte público.
Tem comércios próximos. Importante destacar que o bairro onde o autor reside está localizado no distrito de Iguatemi, que está entre os piores índices de desigualdade social da cidade de São Paulo. Segundo estudos realizados pela ONG Rede Nossa São Paulo1 no ano de 2023, o distrito de Iguatemi ficou 84ª na avaliação e desempenho geral dos 96 distritos da cidade de São Paulo, na qual são avaliados índices como violência de todos os gêneros, educação, habitação, assistência social e outros (...)
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Verificamos CTPS da genitora, na qual não consta registro de atividade laborativa. Segundo anotações em CTPS do genitor, está registrado na função de Oficial de Rede desde 23/02/2017. Apresentou holerite referente á junho/2024: Salario Base INSS R$ 4300,23. Salario Bruto R$ 5784,38 (composto por periculosidade, hora extra e premiação). Descontos: Vale Alimentação R$ 23,43 Assistência Médica R$ 469,95 (genitor e família) Assistência odontológica R$73,08 (genitor e família) Genitor recebe cartão vale alimentação no valor de R$ 630,00 Verificamos também a CTPS digital da irmã do autor Sarah, na qual consta registro como jovem aprendiz, desde 10/04/2023, na qual informa que o contrato está previsto para término em outubro/2024.
Aufere R$ 1412,00 bruto, porém refere que sua contribuição para as despesas mensais é apenas com seu cartão de vale alimentação no valor de R$ 190,00, pois está fazendo curso de manicure e comprando os itens necessários aos poucos, para quando finalizar o contrato poder trabalhar por conta própria. Família não é beneficiaria de nenhum Programa Social e/ou Programa de Transferência de Renda Não recebe ajuda de terceiros. (...)
VI - RENDA PER CAPITA
1. DESPESAS MENSAIS: Alimentação e higiene R$ 890,00 (Oitocentos e noventa)* Aluguel __________ Água R$ 166,00 (Cento e sessenta reais) Luz R$ 200,00 (Duzentos reais)** Gás R$100,00 (Cem reais) Remédio *** Plano de Saúde Autora R$ 469,95 (Quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos)**** Internet R$100,00 (Cem reais) Terapias R$ 140,00 (Cento e quarenta reais)***** Total R$2065,00 (Dois mil e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos. *Esse é o valor médio que despende com esse gasto.
Entretanto há ainda a utilização dos cartões alimentação no valor de R$ 820,00 (juntos). Totalizando valor médio de alimentação, higiene e limpeza R$1710,00. Nesse valor está o gasto com fraldas para autora que totaliza R$ 110,00 mensais. **Trata-se de 01 relógio de medição para duas casas (casa do avô), cujo valor médio da conta total é R$ 400,00. Verificamos que há 09 contas vencidas, com débitos superiores a R$ 2000,00, na qual genitor refere que atrasou quando o avô sofreu um AVC, e desorganizou as contas.
Atualmente tem pagado duas contas no mês: a do mês e uma atrasada. ***Não há gasto com medicação de uso continuo, porém genitores informam que autora fica sempre doente, principalmente amigdalite, na qual despendem valores altos em farmácia. Os valores gastos na farmácia são descontados no holerite, conforme consta no holerite apresentado, o gasto do mês de junho/24 foi de R$ 372,82. ***** O plano de saúde é com coparticipação, portanto todo mês é descontado os valores referentes ao que foi usado.
Família refere que possui um veículo automotivo, modelo Renault Sandero, ano 2012. Placas EYJ2J93. Não estava no local, genitor informa que ele está na guardado na residência da sogra, pois não está utilizando, haja vista que as prestações estão e IPTU atrasados e teme ser apreendido. Valor da prestação R$ 689,00. (...)
2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Componentes do grupo familiar: 05 (Pessoas). • Renda bruta mensal: R$ 5712,00 (composto pelo valor base do INSS). • Renda per capita familiar: R$1142,40. Contudo cabe aqui ressaltar que a renda da jovem Sarah, não é utilizada em favor da autora. (...)
VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão. Investigamos, através do estudo social, as condições socioeconômicas da autora
I. D. R. B., no contexto das relações familiares sociais e comunitárias. Com base nas informações coletadas, através dos documentos apresentados e de nossa observação durante a visita domiciliar, e como resultado do estudo social realizado, constatou-se que o grupo familiar é composto pela autora, seus genitores e suas 02 irmãs. Trata-se de grupo familiar que atualmente consegue provê os mínimos necessários á sobrevivência, entretanto com dificuldades, haja vista o custo elevado com saúde.
É possível observar que a família tem acesso alimentação com mais qualidade do que comumente observado entre famílias de extrema vulnerabilidade, contudo é importante ressaltar que isso não tira a família de uma vulnerabilidade social, já que o custo de vida na cidade de São Paulo é alto. Segundo pesquisa realizada pelo Dieese2, reconhecida nacionalmente, o valor do salario mínimo necessário para que uma família tenha acesso à alimentação completa e adequada em conjunto de todos os outros mínimos necessários para a sobrevivência da família é de R$ 6.995,44.
Importante sempre destacar que pobreza não deve ser categorizada apenas como uma categoria econômica, ela se manifesta, também, pela ausência de oportunidades na participação dos processos simbólicos culturais (elementos de inclusão social e inserção de grupo na comunidade/sociedade). A pobreza manifesta-se, entre outros fatores sociais, pela ausência de direitos sociais: ao trabalho, lazer, saúde, habitação etc.
Retratar a pessoa pobre é falar de má alimentação, da precarização das condições de habitação, de vida, de saúde etc. 2 Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) é uma entidade criada e mantida pelo movimento sindical brasileiro. https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Acesso em 14/07/2024. (...)
VIII - QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA: BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (Anexo V, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região respectivamente em 25/11/2019).
1. Considerando os problemas de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? Resposta: Não. Necessita do apoio da genitora para higiene pessoal, alimentação e outros. b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? Resposta: Não se aplica c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras?
Quais? Resposta: Frequenta escola regular e igreja. Esporadicamente realiza passeios com genitores. d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. Resposta: Não. e. Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. Resposta: Não. Contudo genitora refere dificuldades pela falta de profissional de apoio.
2. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? Resposta: Sim. Acompanhamento médico neurologista e pediatra 02 vezes ao ano, médico geneticista 01x o ano. Terapias, método ABA: Psicomotricidade, Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional 1 vez por semana cada. 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio?
Resposta: Plano de saúde – R$ 469,95 – Genitor 2.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. Resposta: De uso contínuo não. Porém devido a constantes problemas de saúde tais como amigdalite, os gastos com medicações ficam altos. Mês anterior o gato foi de R$ 372,82. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora?
Qual familiar? Resposta: Genitora não trabalhava na época do nascimento da autora.
4. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais? Resposta: Sim. Tratamento médico da autora exige a presença de um responsável, nesse caso está sendo a genitora, o que impossibilita de trabalho formal com carga horaria regular (CLT).
5. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais? Resposta: Não.
6. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais? Resposta: Cedido. O Imóvel está em ruim estado de conservação. O fator limitante seria o acesso por escada, contudo ninguém da família tem mobilidade reduzida.
7. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? Resposta: Não. Contudo bairro está entre os piores índices de desigualdade social, entre os 96 distritos do município de São Paulo.
8. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. Resposta: Declara que atualmente está utilizando transporte público. Tem bilhete especial.
9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. Resposta: Os vínculos afetivos são preservados com irmãos, família extensa materna e paterna, que prestam acolhimento e apoio emocional.
10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. Resposta: R$1142,40. Contudo cabe lembrar que a renda da irmã Sarah, não é utilizada em favor da autora. Grupo familiar vem suprindo as necessidades básicas mínimas, porém com dificuldades.
12. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? Resposta:. Educação – Profissional de apoio para autora. (...).” Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).” - MS 25.936-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009. No mesmo sentido: AI 814.640-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 92.020, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 100.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010; HC 101.911, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010; HC 96.517, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009; RE 360.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007; HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-10-1997, Segunda Turma, DJ de 28-11-1997. Além disso, há previsão legal permitindo a adoção, pelo órgão revisor nos Juizados Especiais, das razões de decidir do ato judicial impugnado (art. 46 e § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95).
O STF já validou este proceder no âmbito dos Juizados, conforme se extrai da tese fixada no julgamento, com repercussão geral, do Tema nº 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa.
O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Remetam-se os autos à secretaria para atualização do cadastro da parte autora (criança com até 06 anos de idade), anotando-se no tipo de parte "criança interessada", para fins de cumprimento da Resolução 470/2022 do CNJ.
É como voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. D. R. B.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113693-58.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
I. D. R. B. REPRESENTANTE: ARIANA APARECIDA LEMOS DOS REIS BERNARDO Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. D. R. B.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113693-58.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR:
I. D. R. B. REPRESENTANTE: ARIANA APARECIDA LEMOS DOS REIS BERNARDO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por
I. D. R. B., representada por sua mãe ARIANA APARECIDA LEMOS DOS REIS, em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal foi intimado.
Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Em relação à alegação de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido.
Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. Passo a apreciar o mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu nciso V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. D. R. B.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113693-58.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
I. D. R. B. REPRESENTANTE: ARIANA APARECIDA LEMOS DOS REIS BERNARDO Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 2 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. D. R. B.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113693-58.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
I. D. R. B. REPRESENTANTE: ARIANA APARECIDA LEMOS DOS REIS BERNARDO Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares.
As partes requereram a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 25/06/2024 às 13h00min - MILTON NOBUO FANTI KURIMORI - Psiquiatra, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Da perícia social: Fica designado o dia 24/06/2024 - MARINA LOPES FERNANDES ALVES - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias.
Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. D. R. B.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113693-58.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REPRESENTANTE: ARIANA APARECIDA LEMOS DOS REIS BERNARDO AUTOR:
I. D. R. B. Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
artigo 203, i
Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência, a Lei n. 12.435/11 incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008), a saber: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, §2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência, de modo que o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: Art.
20 - ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício.
Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores a dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no § 10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis: Art.
20 - ... §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011) No caso em exame, a perícia médica judicial, realizada em 25/06/2024, constatou a deficiência de longo prazo da autora. Conforme laudo pericial (ID 331809843): "5. DISCUSSÃO 5.1 De acordo com relatos da mãe da autora, o exame psíquico realizado e dados contidos nos relatórios médicos apresentados, pode-se constatar tratar de afecção denominada Transtorno do Espectro Autista (TEA) codificada como F84.0 pela CID
X. 5.2 O transtorno do espectro autista (TEA) é um grupo de distúrbios do desenvolvimento neurológico de início precoce, caracterizado por comprometimento das habilidades sociais e de comunicação, além de comportamento comportamentos estereotipados. Embora definido por estes principais sintomas, o fenótipo dos indivíduos com TEA pode variar muito, abrangendo desde aqueles com deficiência intelectual (DI) grave e baixo desempenho em habilidades comportamentais adaptativas, até indivíduos com quociente de inteligência (QI) normal, que levam uma vida independente. 5.3 Embora se acredite que fatores ambientais, como infecções ou o uso de determinados medicamentos durante a gestação, tenham papel no desenvolvimento do transtorno, estima-se que o TEA seja hereditário em cerca de 50 a 90% dos casos, o que demonstra a importância dos fatores genéticos na patogênese da doença. 5.4 A interação social ocorre de forma atípica, há pouca resposta ao outro, principalmente com o contato visual, e a aproximação, muitas vezes, na tentativa de interagir, ocorre de forma inapropriada ou inadequada.
Em determinadas situações sociais, como no recreio escolar ou no refeitório, é um desafio manter a reciprocidade e há uma dificuldade em entender as regras sociais e interpretá-las 5.5 A marca do TEA é o déficit na comunicação não verbal que varia desde a total falta de expressão facial até a inexistência da integração da comunicação gestual (contato visual, sorriso, apontar, acenar com a cabeça, mandar beijo, dar de ombros) com a comunicação verbal. 5.6 O padrão de comportamento, de interesses ou de atividades restritos e repetitivos pode ocorrer de várias formas: discurso repetitivo comum ou a repetição de perguntas feitas ao indivíduo (ecolalia); movimentos estereotipados, como balançar o tronco, pedalar, ranger os dentes, andar na ponta dos pés, assumir posturas desconfortáveis e estranhas; reação exagerada ou diminuída a dor ou temperatura; interesse intenso por alguns estímulos ao redor, como luzes, padrões e movimentos; rigidez extrema ou rituais relacionados com cheiros, texturas e aparência da comida são comuns e podem causar restrição alimentar excessiva. 5.7 A evolução clínica do indivíduo com TEA está vinculada, principalmente, aos fatores que influenciam o prognóstico: presença ou ausência de deficiência intelectual e comprometimento da linguagem. 5.8 No presente caso, observa-se prejuízo funcional da autora, com significativa limitação para a autogestão e principalmente para o estabelecimento e manutenção de vínculos sociais.
Nota-se ainda presença de comprometimento cognitivo da autora, de modo a se constar presença de deficiência do tipo intelectual. 5.9 Como discorrido sobre a enfermidade, não se espera remissão do quadro e reestabelecimento de plena funcionalidade, de modo que sua condição se dá de modo definitivo. 5.10 Por fim, para fins periciais se estabelece o início da doença e da deficiência em 27/05/2023, data presente no relatório médico mais antigo, descrito em 4.2.3.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Trata-se de Transtorno do Espectro Autista (F84.0 – CID X). Observa-se deficiência intelectual. O início da doença e da deficiência se deram em 27/05/2023". Assim, o requisito concernente à deficiência de longo prazo foi demonstrado pela perícia médica. Quanto ao requisito miserabilidade, há que se fazer algumas considerações importantes. A Lei nº 8.742/93 estabeleceu como critério para aferição de hipossuficiência financeira a renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Embora tal requisito objetivo sempre tenha sido considerado constitucional pelo STF (Adi nº 1.232/DF), o próprio Tribunal relativizou o entendimento a respeito do limite legal da renda per capita, no julgamento da Reclamação Constitucional 4.374, entendendo que a decisão proferida na ADI acima mencionada deve ser revista ante a “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais” (consoante voto do relator, Min.
Gilmar Mendes), devendo-se adotar o limite de 1/2 salário mínimo. Ressalto que a possibilidade de utilização do limite de 1/2 salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ademais, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade.
Por fim, no que tange ao conceito de família, tem-se que com o advento da Lei nº 12.435/11, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, passou a dispor que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Vale dizer, a legislação de regência do benefício não mais faz referência ao art. 16 da Lei 8.213/91 para fins de definição de quem integra o núcleo familiar do beneficiário da assistência social. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 331669847), realizada em 06/07/2024, o núcleo familiar é composto pela autora, seus pais Ariana e Newmar e suas irmãs Sarah e Laís. Residem em imóvel cedido pelos avós paternos, composto por "cozinha/sala (divisão por um móvel tipo “bancada”), banheiro e 02 dormitórios.
Área externa compartilhada". Quanto à subsistência da parte autora, consta do laudo que foi apresentado holerite do pai da autora, referente a 06/2024, em que consta "Salario Base INSS R$ 4300,23. Salario Bruto R$ 5784,38 (composto por periculosidade, hora extra e premiação)", bem como que a irmã Sarah possuía registro de contrato de trabalho em CTPS, como jovem aprendiz, com término previsto para outubro de 2024, o que se confirmou (ID 345052720 e ID 345052726), sendo considerado no cálculo da renda família per capita o montante de R$ 5.712,00 (R$ 4.300,00 - salário do pai + R$ 1.412,00 - salário da irmã).
Todavia, rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem não podem ser computados, nos termos do artigo 4º, §2º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual estabelece ainda que deve ser considerada a renda mensal bruta familiar (artigo 4º, VI). Considerando-se o salário bruto do pai da autora, no valor de R$ 5.784,38, apura-se renda familiar per capita no valor de R$ 1.156,87, superior ao limite de 1/2 salário mínimo.
Embora o critério da renda não seja absoluto para a aferição da miserabilidade, para o seu afastamento é necessária a demonstração de condições sociais efetivamente desfavoráveis. Contudo, no caso em exame, não constato qualquer situação excepcional que permita o afastamento do critério legal, pois as fotos anexadas ao laudo demonstram condições adequadas de moradia da autora, embora humildes (ID 331669847 - Pág. 5/8), além das despesas informadas não superarem a receita.
É importante ressaltar que o benefício de assistência social não tem como finalidade complementar a renda do núcleo familiar dotado de condições para sustentar todos os seus membros. O benefício serve para amparar pessoas em situação de miséria. Tratando-se de benefício assistencial, que independe de contribuição, sua concessão deve pautar-se nos estritos comandos legais, exigindo-se, assim, o atendimento integral e cumulativo dos requisitos (deficiência e hipossuficiência socioeconômica).
Assim, no caso concreto, acolher a pretensão deduzida na inicial representaria desvio da finalidade da Lei Orgânica de Assistência Social, qual seja, garantir condições materiais mínimas para a subsistência da pessoa deficiente quando os recursos familiares revelem-se insuficientes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I.
Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Por fim, também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social no dobro valor máximo previsto na tabela vigente.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.