Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUBENS ROSSATI FRANCA JUNIOR
- Advogados
- LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB 150762/RJ), SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB 165441/RJ), PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ (OAB 167347/RJ), JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB 256427/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113733-40.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RUBENS ROSSATI FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762, PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - RJ167347, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Primeiramente, impõe-se a verificação da competência deste Juizado Especial Federal que, frise-se, é de natureza absoluta. Dispõe o artigo 3º da Lei nº. 10.259/ 2001: “Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - omissis.
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;”. Pois bem, a doutrina assim define ato administrativo: “Ato administrativo é a norma concreta, emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (o Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário” (Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, página 92, 2ª Edição, 1995, Malheiros Editores). “O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, 1995, Malheiros Editores).
