PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de deficiência. Não assiste razão à parte recorrente. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU.
Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). A r. sentença atacada enfrentou de forma clara e bem fundamentada as questões postas em juízo, sendo coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. Considerando o teor das discussões e conclusões do(s) laudo(s) pericial(ais) carreado(s) aos autos, elaborado(s) por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, tenho que a(s) alegada(s) patologias(s), indicada(s) na petição inicial, foram satisfatoriamente verificadas, concluindo-se pela inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Não há nos autos elementos a infirmar a conclusão pericial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Depreende-se da análise do quadro relativo ao Índice de Funcionalidade Brasileiro - versão adaptada (IFBr-A), o qual classifica o grau da deficiência, que há 3 graus de deficiência (grave, moderada e leva), além da pontuação que se mostra insuficiente para a concessão do benefício de prestação continuada.
No caso dos autos, a pontuação aferida restou insuficiente para a caracterização da deficiência da parte autora, motivo pelo qual afasto a alegação de que restou analisada somente a condição da incapacidade, na medida que o perito judicial avaliou a possibilidade de existência da deficiência, nos termos das Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro - versão adaptada (IFBr-A), aplicando-se a pontuação condizente ao caso concreto.
Desta forma, ausente um dos requisitos legais, inelegível a parte autora para a concessão do BPC. Acrescente-se, ainda, que é cediço que o conceito de deficiência/impedimento de longo prazo não se confunde com o de incapacidade, devendo, pois, para o exame do pleito de concessão do benefício assistencial, ser aferido se a patologia, no caso concreto, possui o condão de obstar o portador de ter uma efetiva e plena participação na sociedade de modo a prover a sua própria subsistência, prescindindo, pois, do provimento estatal de caráter subsidiário.
Nessa senda, cumpre ressaltar que, conforme se depreende do laudo médico, é razoável inferir que, a despeito da patologia que acomete a parte autora, até o presente momento, tal enfermidade não tem se configurado como fator impeditivo a que tenha participação social em atividades próprias da sua atual faixa etária, de modo que, ao menos, por ora, não se vislumbra, de forma inequívoca, o impedimento de longo prazo essencial para a concessão do benefício assistencial.
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Por fim, ressalte-se que atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual impedimento de longo prazo que pode obstruir a participação da parte autora, de forma plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MEIKA ALINE ROSA DA SILVA
Advogado
DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MEIKA ALINE ROSA DA SILVA
Advogado
DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 14 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MEIKA ALINE ROSA DA SILVA
Advogado
DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos da lei. Preliminarmente. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo.
Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Passo à análise do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MEIKA ALINE ROSA DA SILVA
Advogado
DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 20 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MEIKA ALINE ROSA DA SILVA
Advogado
DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Da perícia médica: Defiro o pedido da parte autora e designo perícia médica para o dia 15/08/2024 às 10h00min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em , 00 (trezentos e setenta reais).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MEIKA ALINE ROSA DA SILVA
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DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia social: Em vista do contido no processo administrativo referente ao requerimento objeto destes autos, cuja cópia segue anexa à inicial, verifico que o INSS já constatou o preenchimento, pela parte autora, do requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social previsto na LOAS, não se tratando, portanto, de questão controversa.
Isto posto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de realização de perícia social. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 27/06/2024 às 11h40min - ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MEIKA ALINE ROSA DA SILVA
Advogado
DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos apontados na “Informação de Irregularidades”: OBS: A procuração deve ser outorgada individualmente ao causídico e indicar a sociedade de que façam parte. - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94. - Não há referências (padaria, igreja, bar, estrada, escola, mapas, informação de trajeto, croqui e etc.) da localização de sua residência.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MEIKA ALINE ROSA DA SILVA
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DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113774-07.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MEIKA ALINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2023.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3°. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) Com efeito, os §§2º e 10 do art. 20 da LOAS exigem um impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos: Art.
20. (...) “§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”; “§
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”) Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração.
Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito.
Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal.
Esta flexibilização do critério objetivo permanece sem alteração, diante da manutenção de seu fundamento constitucional, mesmo após a alteração no mencionado artigo 20, §3º advinda da entrada em vigor da Lei 14.176/2021. Analiso o caso concreto. No caso em tela, a fim de comprovar a alegada deficiência, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, ocasião em que o jurisperito concluiu que não há incapacidade, nem deficiência, nem impedimentos de longo prazo (ID 335411690).
Afirmou que “Informações prestadas pela pericianda. Refere que moram na residência pericianda e irmão. Sabe informar o motivo da perícia médica. Relata diagnostico do quadro de epilepsia em 2012, afirma um período sem seguimento e atualmente com seguimento médico. Afirma último episódio de epilepsia há 7 dias. Nega possuir diário de crises. Afirma quadro de ansiedade em seguimento médico. Nega internações psiquiátricas.
Não apresentou relatório médico ou receita médica. Nega trabalhar atualmente, tendo parado após iniciar quadro de epilepsia, tendo parado em 2012. [...] Portanto há restrição em operar máquinas, dirigir trabalho em altura, sem que isso caracterize incapacidade laboral omniprofissional. Considerando a função habitual. Não há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial.
Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial.
Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro não apresenta deficiência. Refere utilizar fraldas a noite quando está em crise para evitar risco de queda.” Em resposta ao quesito 7, o perito não apontou restrição aos domínios/atividades que poderia ensejar a qualificação da parte autora como deficiente. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Afasto a impugnação da parte autora, considerando que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. E que, embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não se verifica qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do Juízo.
Por tais razões, entendo desnecessária nova remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Frise-se que, apesar de a miserabilidade ser incontroversa e a existência de hipossuficiência econômica da parte autora, não preencheu o requisito da deficiência. Ausente requisito para a concessão do benefício, há que se rejeitar a pretensão da parte autora. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
Lei nº 14.331/2022
R$370
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.