ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150596/SP), GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 160929/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113847-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil contra decisão monocrática terminativa proferida com fundamento nos artigos 932 c/c 1.011, inciso I, ambos do mesmo diploma legal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, destacando que a execução do principal corresponde ao valor zero, em razão da renúncia da parte autora ao benefício concedido judicialmente. Destaca que a execução do principal é igual a zero e que os honorários possuem natureza acessória, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.
Acrescenta a impossibilidade de julgamento monocrático, pois tal questão não foi objeto de Súmula deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nem tampouco dos Tribunais Superiores, nem foi ainda julgada em sede de recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores, nem decidida em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Requer o provimento do recurso, a fim de restabelecer a sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
Decido. Observa-se que a apelação versa sobre a possibilidade de execução parcial do julgado quanto às parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa em caso de opção pela manutenção deste último (Tema 1.018 do STJ) e também quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais no período em que houve recebimento de auxílio-doença pela parte autora (Tema 1050 do STJ).
Na decisão monocrática, ora impugnada, foi dado provimento ao recurso, aplicando-se a teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas 1018 e 1050, nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO DIAS DE SOUZA em face da sentença que, nos autos de ação previdenciária, de ofício, determinou a extinção do cumprimento de sentença, ante a impossibilidade de execução parcial do julgado, restando prejudicada a análise da impugnação apresentada nos moldes do , do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte apelante alega, em síntese, que a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido na esfera administrativa, não afasta a possibilidade de execução do julgado quanto às parcelas do benefício concedido judicialmente no período compreendido entre o seu termo inicial e o início do pagamento do benefício administrativo. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença recorrida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo apresentado pelo exequente.
Com as contrarrazões, nas quais o apelado pleiteia a inadmissão do recurso apresentado, em razão da inadequação da via eleita e, no mérito, seu desprovimento, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via recursal eleita, tendo em vista se tratar de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença (artigo 203, § 1º e 1009, do Código de Processo Civil), não se restando configurada a hipótese prevista no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), realizado em 08.06.2022, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
No presente caso, na r. sentença recorrida (ID 23811059), foi determinada, de ofício, a extinção do cumprimento de sentença, ante a impossibilidade de seu prosseguimento no tocante às parcelas vencidas entre o termo inicial fixado no título executivo e a data do termo inicial do benefício administrativo, tendo em vista a opção do exequente pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa.
Assim, a sentença deve ser reformada, por contrariar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018, prosseguindo-se com o cumprimento do julgado, referente ao período compreendido entre 21.10.1999 e 20.10.2001. Superada tal questão, observa-se que o INSS, em sede de impugnação, além da alegação de que nada é devido ao segurado em razão da opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, apontou excesso de execução, uma vez que os valores recebidos pelo segurado em razão dos benefícios concedidos na esfera administrativa (auxílio-doença e aposentadoria) não foram deduzidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Apontou como devido o valor de R$ 14.650,31 referente aos honorários advocatícios (IDs 23811023, 23811026 e 23811031). Nesse ponto cumpre anotar que a jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo, que fixa os honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ (IDs 23810999 e 23811002).
Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), fixando-se a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa (Tema 1050): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento." (REsp 1847731/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) (Grifou-se). Anoto, por oportuno, que a ação originária foi ajuizada em 2000, restando reconhecido no título executivo o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo – 21.10.1999 (IDs 23810999 e 23811002).
Os benefícios de auxílio-doença (NB 31/122.531.144-3) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.503.172-5) concedidos na esfera administrativa foram implantados em 21.10.2001 e 23.04.2003, respectivamente, ou seja, após o ajuizamento da ação, de modo que não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma pretendida pelo INSS, gerando diferenças negativas entre outubro de 2010 e outubro de 2003 – data da sentença (ID 23811031).
Ademais, observa-se que o exequente apura diferenças quanto ao principal até outubro de 2001 (competência da concessão do auxílio-doença), data esta, também considerada como limite para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID 23810929). Nesse contexto, o cumprimento do julgado deve prosseguir pelo valor total de R$ 137.108,61, atualizado até junho de 2017, conforme o cálculo do exequente (ID 23810929)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do exequente. Intimem-se" Constata-se que não houve renúncia ao benefício concedido judicialmente como afirma o ora agravante, tanto que foi reconhecido o direito da parte exequente ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas compreendidas entre o termo inicial do benefício concedido judicialmente até a implantação do benefício concedido na esfera administrativa (Tema 1.018 do STJ).
Observa-se, ainda, que foi aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050 quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos períodos em que houve pagamento de auxílio-doença na esfera administrativa. Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil o presente recurso não pode ser conhecido, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da decisão monocrática e das questões discutidas em sede de apelação.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AGREsp 1381583, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11.09.2013) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS .
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 06.05.2013, e-DJF3 Judicial 1 de 15.05.2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO DIAS DE SOUZA
Advogados
ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150596/SP), GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 160929/SP)
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO DIAS DE SOUZA
Advogados
ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150596/SP), GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 160929/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113847-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO DIAS DE SOUZA em face da sentença que, nos autos de ação previdenciária, de ofício, determinou a extinção do cumprimento de sentença, ante a impossibilidade de execução parcial do julgado, restando prejudicada a análise da impugnação apresentada nos moldes do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte apelante alega, em síntese, que a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido na esfera administrativa, não afasta a possibilidade de execução do julgado quanto às parcelas do benefício concedido judicialmente no período compreendido entre o seu termo inicial e o início do pagamento do benefício administrativo. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença recorrida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo apresentado pelo exequente.
Com as contrarrazões, nas quais o apelado pleiteia a inadmissão do recurso apresentado, em razão da inadequação da via eleita e, no mérito, seu desprovimento, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via recursal eleita, tendo em vista se tratar de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença (artigo 203, § 1º e 1009, do Código de Processo Civil), não se restando configurada a hipótese prevista no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), realizado em 08.06.2022, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
No presente caso, na r. sentença recorrida (ID 23811059), foi determinada, de ofício, a extinção do cumprimento de sentença, ante a impossibilidade de seu prosseguimento no tocante às parcelas vencidas entre o termo inicial fixado no título executivo e a data do termo inicial do benefício administrativo, tendo em vista a opção do exequente pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa.
Assim, a sentença deve ser reformada, por contrariar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018, prosseguindo-se com o cumprimento do julgado, referente ao período compreendido entre 21.10.1999 e 20.10.2001. Superada tal questão, observa-se que o INSS, em sede de impugnação, além da alegação de que nada é devido ao segurado em razão da opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, apontou excesso de execução, uma vez que os valores recebidos pelo segurado em razão dos benefícios concedidos na esfera administrativa (auxílio-doença e aposentadoria) não foram deduzidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Apontou como devido o valor de R$ 14.650,31 referente aos honorários advocatícios (IDs 23811023, 23811026 e 23811031). Nesse ponto cumpre anotar que a jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo, que fixa os honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ (IDs 23810999 e 23811002).
Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), fixando-se a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa (Tema 1050): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento." (REsp 1847731/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) (Grifou-se). Anoto, por oportuno, que a ação originária foi ajuizada em 2000, restando reconhecido no título executivo o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo – 21.10.1999 (IDs 23810999 e 23811002).
Os benefícios de auxílio-doença (NB 31/122.531.144-3) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.503.172-5) concedidos na esfera administrativa foram implantados em 21.10.2001 e 23.04.2003, respectivamente, ou seja, após o ajuizamento da ação, de modo que não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma pretendida pelo INSS, gerando diferenças negativas entre outubro de 2010 e outubro de 2003 – data da sentença (ID 23811031).
Ademais, observa-se que o exequente apura diferenças quanto ao principal até outubro de 2001 (competência da concessão do auxílio-doença), data esta, também considerada como limite para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID 23810929). Nesse contexto, o cumprimento do julgado deve prosseguir pelo valor total de R$ 137.108,61, atualizado até junho de 2017, conforme o cálculo do exequente (ID 23810929)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.