PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113979-36.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUSA BONFORMAGIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES PRETO - SP276983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por Neusa Bonformagio Pereira em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a restituição de valores, no importe de R$ 9.995,00, além da condenação em danos morais no valor de R$ 7.920,00. Narra a autora na peça preambular, em síntese, que é correntista da CEF, e, no dia 07/11/2023, teve sua carteira furtada dentro do ônibus. Diante do fato, dirigiu-se até sua agência e informou que havia sido furtado seu cartão da conta poupança Maestro.
Assim, relata que no mesmo dia efetuou a contestação de saques objetivando a restituição dos valores, no importe de R$ 9.995,00 (R$ 1.200,00; R$ 800,00; R$ 3.800,00, R$ 4.100,00, R$ 95,00), além de ter feito Boletim de Ocorrência. Sustenta que a CEF não tomou nenhuma providência. Por meio da decisão de Id 313488755 o Juízo deixou de analisar o pedido de tutela, pois embora constasse da fundamentação na inicial, não foi formulado requerimento específico, não sendo possível conhecer qual a providência, de fato, pretendida pela autora.
A autora então emendou a petição inicial para esclarecer que objetiva, em sede de tutela, a restituição do valor indevidamente movimentado em sua conta bancária (Id 314734894). O pedido formulado em sede de tutela restou indeferido pela decisão de Id 315616431. Citada, a CEF apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 319754502).
Manifestação da autora no Id 320976992, pleiteando o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada. Procedeu à juntada de documentos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Afasto, inicialmente, a alegação de intempestividade da contestação ofertada pela CEF, uma vez que, determinada a citação, a data limite para manifestação era 02/04/2024, conforme anotação do Sistema PJe, ao passo que a defesa da requerida foi protocolada em 28/03/2024, antes, portanto, do termo final.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF uma vez que o fundamento dos pedidos formulados contra a parte reside na tese de falha do serviço. Assentadas tais premissas, passo à análise do mérito. A atividade bancária consiste basicamente em gerenciar bens e dinheiro de terceiros, devendo a instituição financeira dispor de meios que previnam qualquer prejuízo aos correntistas. Havendo prejuízo, seja de ordem material ou moral, este deve ser suportado pela instituição, resultado que é do risco profissional da atividade empreendedora.
Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. A teoria do risco do negócio está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Pela responsabilidade objetiva ou pela teoria do risco, quem exerce determinadas atividades que podem por em perigo pessoas ou bens alheios, da mesma forma que aufere os benefícios daí resultantes, também deve suportar os prejuízos, independentemente de ter ou não procedido com culpa.
Contudo, a teoria em análise também prevê excludentes, previstas no § 3º do mesmo artigo 14: “Art. 14, § 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se, assim, que apenas a culpa exclusiva da vítima/consumidor ou de terceiro afasta a responsabilidade do prestador de serviços. Todavia, cabe ao Banco, prestador de serviço, provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa se eximir do dever de indenizar. Na inicial, a parte autora afirma a realização de cinco operações bancárias mediante a utilização de cartão de débito sem sua autorização e mediante fraude, após ter sua carteira furtada em 07/11/2023.
Afirma a ré que a análise técnica apurou que as movimentações foram realizadas a partir de dispositivo validado pelo cliente e utilização de senhas cadastradas pelo próprio cliente. A autora não comprova ter realizado a contestação dos débitos, juntou apenas ARs, com o nome e endereço da instituição financeira ré colados acima do campo destinado ao destinatário e carimbo de recebimento datado de 22/11/2023.
Comprova o bloqueio de dois cartões emitidos pela ré, às 17h20 do dia 07/11/2023. O fato de a fraude haver sido perpetrada com o uso de cartão de débito e senha da autora, ou ainda por meio de PIX, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. No caso, em que pese o fato de a parte autora ter sido vítima de um crime, a CEF falhou na identificação de movimentações financeiras atípicas e com nítidas características de fraude.
As transações efetuadas a partir da conta da parte autora apresentam características comuns em movimentações fraudulentas, especialmente por se tratar de valores elevados, realizadas em sequência. Conforme extrato de Id 309821428 – fl. 07, somente no dia 07/11/2023 foram realizadas 05 (cinco) transações com cartão de débito nos valores de R$ 1.200,00; R$ 800,00; R$ 3.800,00; R$ 4.100,00 e R$ 95,00.
Com efeito, a CEF não demonstrou ter adotado qualquer medida de segurança em face das movimentações com características suspeitas (conforme extratos de Id 320979663). Também não comprovou que as movimentações sejam compatíveis com o perfil da autora. Assim, em que pese não desconhecer respeitável entendimento em sentido contrário, entendo pela inocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro em casos como o presente, seguindo parte da jurisprudência, consoante evidenciam as ementas a seguir: “CONSUMIDOR.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E MOVIMENTAÇÕES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FRAUDE DE TERCEIROS. MOVIMENTAÇÕES EM DESACORDO COM A UTILIZAÇÃO USUAL DA CONTA PELA PARTE AUTORA, IDOSO COM 78 ANOS À ÉPOCA DOS SAQUES. CARACTERIZADA FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO COM A CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR OS VALORES DEBITADOS NA CONTA CORRENTE.” (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004003-42.2020.4.03.6126, Rel.
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022) “RESPONSABILIDADE CIVIL. “GOLPE DO MOTOBOY”. Operações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição financeira pela segurança de seus sistemas. Inversão do ônus da prova. Dever de indenizar. Culpa concorrente. Redução do valor da indenização por dano material. Dano moral não caracterizado. Sentença reformada em parte.” (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005235-22.2020.4.03.6306, Rel.
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 23/05/2022, DJEN DATA: 26/05/2022) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da instituição financeira (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. - A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos, mesmo quando praticadas por terceiros, conforme a Súmula nº 479. - No caso concreto, restou evidente nos autos que o autor foi vítima de fraude, pois as três transações questionadas desenvolveram-se em um curto espaço de tempo, já que todas foram efetivadas no dia 16/04/2021, em horários bastante próximos (10h37; 10h39 e 11h39).
A existência de chip no cartão e da senha não obstam reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, posto que as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança. - É dever da instituição bancária promover a segurança das suas atividades e o serviço prestado pelo banco deu causa ao prejuízo que merece ser ressarcido. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006624-96.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 23/06/2022) Portanto, impõe-se a condenação da CEF à restituição dos valores indevidamente movimentados da conta da parte autora. Não há que se falar em danos morais, uma vez que a situação que gerou o inequívoco abalo moral não foi praticada pela CEF, mas sim por terceiro. A CEF é responsável pela falha na guarda dos valores, mas não pode ser responsabilizada pelo abalo e aborrecimento causados pelos golpistas, por ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA CORRENTISTA E DA CEF. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002607-15.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 28/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022) Assim, a ação é procedente apenas no tocante aos danos materiais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a CEF a restituir os valores indevidamente movimentados da conta da parte autora, que correspondem ao valor total de R$ 9.995,00 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais). Sobre os valores incidirão atualização e incidência de juros em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários nesta instância. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal