PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113981-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113981-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado por lei.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113981-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANTIDA A
SENTENÇA
RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade julgado improcedente em virtude de falta de qualidade de segurado da parte autora na data do início da incapacidade. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que permanece incapaz desde a cessação de sua aposentadoria por invalidez, em 2018, e, por isso, pugna pela reforma da sentença.
Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo , da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).” - MS 25.936-ED, Rel.
Min.Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário,DJEde 18-9-2009.No mesmo sentido:AI 814.640-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma,DJEde 1º-2-2011;HC 92.020, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma,DJEde 8-11-2010;HC 100.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma,DJEde 28-5-2010;HC 101.911, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma,DJEde 4-6-2010;HC 96.517, Rel.
Min.Menezes Direito, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma,DJEde 13-3-2009;RE 360.037-AgR, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007,Segunda Turma,DJde 14-9-2007;HC 75.385, Rel. Min.Nelson Jobim, julgamento em 7-10-1997,Segunda Turma,DJde 28-11-1997. Além disso, há previsão legal permitindo a adoção, pelo órgão revisor nos Juizados Especiais, das razões de decidir do ato judicial impugnado (art. 46 e § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95).
O STF já validou este proceder no âmbito dos Juizados, conforme se extrai da tese fixada no julgamento, com repercussão geral, do Tema nº 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, verbis: “(...) Qualificação do (a) Autor (a) ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA, brasileiro, ajudante de produção desempregado, nascido em 07/09/1977 (46 anos), portador do RG n° 25.822.918-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 193.***.***-26, residente e domiciliado na Rua Joao Lobo, 145, Sao Paulo/SP CEP 08341-340.
Destro, completou o segundo grau. Tem dois filhos de 21 e 17 anos. Pleito do Autor (a) Acao ordinaria de concessao de beneficio por incapacidade · Relato do (a) Periciando (a) Relata que há 27 anos sofreu um acidente automobilístico com fratura cervical. Desde então, teve diminuição da força muscular nos braços e nas pernas, sobretudo à direita. Continuou a trabalhar, mas sentia muitas dores lombares e cervicais.
Aposentou-se em 2002, mas em 2018 o benefício foi cancelado. Atualmente, mantem as dores nas costas, anda com auxilio de bengala e não consegue usar a mão direita plenamente. (...) Discussão Periciando com histórico de fratura vertebral cervical secundária a acidente automobilístico há pouco mais de 25 anos. Os traumatismos vertebrais podem resultar em diversas complicações, sobretudo quando atingem estruturas nervosas, como raízes e a medula espinal, causando déficits motores e de sensibilidade.
No caso do Autor, os exames de imagem mostram, além de alterações degenerativas vértebro discais, comprometimento da medula espinal. Ao exame pericial se observa discreta diminuição da força muscular à esquerda e diminuição do trofismo nos membros inferiores. No entanto, o déficit observado não interfere na locomoção e na manipulação de objetos. Tampouco se observou limitação à movimentação do pescoço e da cabeça, mas tendo em vista a idade do Autor, a ausência de comprometimento cognitivo, a intensidade dos déficits observados e a boa formação escolar é possível a sua reabilitação para atividades laborais que não exijam o uso da força muscular nos membros inferiores e superiores.
Diante do exposto, é possível caracterizar a incapacidade total e temporária do Autor por oito meses para que se habilite para atividades adequadas à sua condição e retorne ao mercado de trabalho. Conclusão Incapacidade laboral total e temporária por oito meses. (...)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R. Agravamento. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R. Sim.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. Sim, dia 04/12/2023, quando da emissão do relatório médico pelo Dr. Gilberto Ferreira de Paiva (CREMESP 78.818) informando dor crônica".
Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: "(...) No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado, haja vista que recebeu aposentadoria por invalidez de 31/10/2007 a 31/12/2020 (CNIS ID 309823078), mantendo a qualidade de segurado até 02/2022.
A parte autora não comprova desemprego com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Portanto, não faz jus à extensão do período de graça. Assim, o autor não possuía qualidade de segurada na data da incapacidade em 19/10/2015, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. No que tange à carência, o inciso I, do artigo 25, também da Lei n. 8.213/9, estabelece que o auxílio doença depende da comprovação de 12 contribuições mensais como carência.
O artigo 27-A da mesma norma estatui que o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos
I. Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, não tendo nenhuma contribuição válida antes da data da incapacidade-DII, não faz jus ao benefício pleiteado por lhe faltar qualidade de segurado.".
Ressalto que, apesar de conter erro material na r. sentença em relação à data de início da incapacidade, pois constou como 19/10/2015 e não como 04/12/2023 (data fixada pelo perito médico), a fundamentação está correta, pois a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de 31/10/2007 a 31/12/2020, mantendo a qualidade de segurado até 02/2022.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa.
O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA
Advogado
VANESSA SANTOS LIMA (OAB 374566/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113981-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA
Advogado
VANESSA SANTOS LIMA (OAB 374566/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113981-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensando o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão de benefício por incapacidade. Do mérito. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I).
O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113981-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 10 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113981-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da necessidade de readequação da agenda de perícias e para evitar prejuízo à parte autora, mantenho a data designada no termo de decisão retro.
Fica consignado que a perícia médica será realizada no dia 25/04/2024 às 11h40min - HELIO RODRIGUES GOMES - Medicina legal e perícia médica. Ficam mantidos na íntegra todos os demais termos da decisão anterior. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113981-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, cancelo a data anteriormente agendada e redesigno a perícia médica para o dia 25/04/2024 às 12h45min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113981-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO PADILHA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 03/07/2024 às 13h00min - HELIO RODRIGUES GOMES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022. Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) , recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção invidual (máscara facial).
A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia judicial, caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 10 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia judicial possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; O(a) autor(a) deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Destaco, ainda, que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) encontra óbice quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da dessa moléstia, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 59 e parágrafo 2º do artigo 42, ambos da Lei nº 8.213/91.
Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Por acidente de qualquer natureza, a teor da norma do art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, deve-se entender “(...) aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o laudo pericial realizado em 25/04/2024 a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária desde 04/12/2023 por oito meses a contar da perícia médica. No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado, haja vista que recebeu aposentadoria por invalidez de 31/10/2007 a 31/12/2020 (CNIS ID 309823078), mantendo a qualidade de segurado até 02/2022.
A parte autora não comprova desemprego com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Portanto, não faz jus à extensão do período de graça. Assim, o autor não possuía qualidade de segurada na data da incapacidade em 19/10/2015, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. No que tange à carência, o inciso I, do artigo 25, também da Lei n. 8.213/9, estabelece que o auxílio doença depende da comprovação de 12 contribuições mensais como carência.
O artigo 27-A da mesma norma estatui que o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos
I. Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, não tendo nenhuma contribuição válida antes da data da incapacidade-DII, não faz jus ao benefício pleiteado por lhe faltar qualidade de segurado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de agosto de 2024.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.