PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113985-36.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: ESPÓLIO DE SANDRA FERRAZ - CPF 116.***.***-92 REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA FERRAZ DA COSTA, JOAO PAULO FERRAZ DA COSTA, JOSE MIGUEL FERRAZ QUESADA ESPOLIO: SANDRA FERRAZ QUESADA Advogados do(a) ESPOLIO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A, ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N Advogados do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A, ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sandra Ferraz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo cumprimento de sentença foi extinto pelo juízo de origem em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O feito foi julgado extinto pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença movido contra o INSS.
Sobreveio apelação de Ana Claudia Ferraz da Costa e outros, sucessores de Sandra Ferraz, a qual foi monocraticamente julgada, sendo IMPROVIDA para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença (ID 331154551). Foram opostos embargos de declaração pelos apelantes, os quais foram rejeitados por decisão monocrática (ID 339837507), sob o fundamento de que as alegações de omissão e contradição não se sustentavam, uma vez que a decisão embargada havia se pronunciado expressa e fundamentadamente sobre todas as questões suscitadas.
Os sucessores de Sandra Ferraz interpõem agravo interno sustentando que a decisão monocrática foi equivocada ao: (i) não considerar o período de suspensão e prorrogação dos prazos processuais físicos durante a pandemia de COVID-19 (11/03/2020 a 12/05/2023), com base nas Resoluções CNJ nº 314 e 318/2020 e Provimentos nº 2600 e 2602/2021 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo; (ii) não analisar adequadamente a execução invertida apresentada pelo INSS, alegando que já havia cumprimento de sentença apresentado nas fls. 268-273 dos autos do processo principal nº 0001151-41.2004.8.26.0396; e (iii) desconsiderar que os autos físicos só foram digitalizados em 2024, sendo a digitalização obrigação do Judiciário e não das partes, razão pela qual estas não poderiam ser prejudicadas pela demora na conversão dos autos para o formato digital.
Requerem a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelos sucessores de Sandra Ferraz em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença movido contra o INSS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação dos agravantes, verifica-se que não trouxeram tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado nas decisões monocráticas recorridas, sendo incabível a retratação. De fato, quanto às matérias arguidas pelos agravantes, as decisões monocráticas dedicaram-se especificamente sobre os temas de modo conclusivo.
No que tange à alegada omissão quanto às suspensões de prazos processuais durante a pandemia de COVID-19, a decisão que negou provimento à apelação estabeleceu, de forma clara e fundamentada, a distinção essencial entre institutos de natureza diversa: "Quanto aos argumentos dos apelantes sobre as suspensões processuais durante a pandemia, impõe-se fazer distinção fundamental entre institutos de natureza diversa.
A prescrição constitui instituto de direito material, regido por normas de ordem pública e de natureza substantiva, enquanto as suspensões decretadas durante a pandemia referiam-se exclusivamente aos prazos processuais. As resoluções do CNJ e os provimentos dos tribunais que determinaram suspensões durante o período pandêmico tinham por objeto os prazos para a prática de atos processuais - como contestação, recursos, manifestações sobre provas - mas não interferiam na contagem dos prazos prescricionais, que possuem natureza material e seguem regime jurídico próprio." A decisão que rejeitou os embargos de declaração, por sua vez, confirmou expressamente que a matéria havia sido enfrentada: "Ocorre que a decisão embargada, longe de ser omissa, pronunciou-se expressa e fundamentadamente sobre exatamente esta questão.
O decisum estabeleceu distinção conceitual clara entre institutos de natureza diversa: a prescrição constitui instituto de direito material, regido por normas de ordem pública, enquanto as suspensões decretadas durante a pandemia incidiram exclusivamente sobre os prazos processuais." Os agravantes insistem na tese de que o período de suspensão pandêmica (11/03/2020 a 12/05/2023) deveria ser descontado do prazo prescricional.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento. As Resoluções CNJ nº 314 e 318/2020, bem como os Provimentos nº 2600 e 2602/2021 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, disciplinaram exclusivamente a suspensão de prazos processuais, não alcançando os prazos prescricionais, que têm natureza de direito material e são regidos por normas próprias, não sujeitas a suspensão por ato normativo de cunho processual.
Registre-se, ademais, que mesmo que se admitisse, em caráter puramente hipotético, a aplicação das suspensões pandêmicas ao prazo prescricional - o que não se verifica juridicamente - , o resultado permaneceria o mesmo. Da intimação ocorrida em 25/07/2018 até a propositura do cumprimento de sentença em 24/04/2024, transcorreram aproximadamente cinco anos e nove meses. Ainda que se descontasse integralmente o período indicado pelos agravantes (11/03/2020 a 12/05/2023), correspondente a aproximadamente três anos e dois meses, o lapso prescricional computado já havia superado o quinquênio legal antes do início da pandemia, considerando que da intimação (25/07/2018) até março de 2020 já haviam transcorrido cerca de um ano e oito meses, e após maio de 2023 até abril de 2024 transcorreram mais onze meses, totalizando período suficiente para a consumação da prescrição.
No que se refere à execução invertida e à apresentação do cumprimento de sentença nas fls. 268-273 dos autos do processo principal, a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração igualmente enfrentou a questão de forma expressa e fundamentada: "Quanto à alegação de omissão relacionada à 'execução invertida' apresentada pelo INSS, nota-se que a decisão embargada considerou especificamente o marco temporal da intimação (25/07/2018) e o da propositura do cumprimento de sentença (24/04/2024), calculando o decurso de aproximadamente cinco anos e nove meses, período superior ao quinquênio legal.
A análise não foi omissa, mas completa e fundamentada." Quanto ao argumento de que a digitalização dos autos físicos seria obrigação do Judiciário e não das partes, razão pela qual estas não poderiam ser prejudicadas pela demora na conversão dos autos para o formato digital, tal tese também não prospera. A digitalização dos autos constitui, de fato, obrigação do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Contudo, essa circunstância não implica suspensão ou interrupção do prazo prescricional, instituto de direito material que independe da forma de tramitação dos autos - física ou digital. As causas de suspensão e interrupção da prescrição são taxativamente previstas em lei, e a demora na digitalização de autos físicos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. As partes, ademais, tinham plena ciência da existência do título executivo judicial e foram regularmente intimadas para promover o cumprimento de sentença desde 25/07/2018, sendo de sua responsabilidade adotar as providências cabíveis dentro do prazo legal, independentemente do formato de tramitação dos autos.
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados nas decisões agravadas, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno dos sucessores de Sandra Ferraz. Ementa Direito Previdenciário. Agravo Interno. Cumprimento de sentença previdenciária. Prescrição da pretensão executiva. Prazo quinquenal. Suspensão de prazos processuais durante a pandemia de COVID-19. Inaplicabilidade à prescrição. Digitalização de autos físicos. Irrelevância para cômputo prescricional. Manutenção da decisão agravada.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelos sucessores de Sandra Ferraz em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação, a qual manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença movido contra o INSS. Os agravantes sustentam que as suspensões de prazos processuais durante a pandemia de COVID-19 deveriam ter sido consideradas para fins de cômputo do prazo prescricional, e que a demora na digitalização dos autos físicos não pode prejudicá-los.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as suspensões de prazos processuais decretadas durante a pandemia de COVID-19, com base nas Resoluções CNJ nº 314 e 318/2020 e nos Provimentos nº 2600 e 2602/2021 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão executiva em matéria previdenciária; e (ii) saber se a demora na digitalização dos autos físicos pelo Poder Judiciário constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
III. Razões de decidir Distinção entre prazo prescricional e prazo processual - A prescrição é instituto de direito material, regido por normas de ordem pública, cujas causas de suspensão e interrupção são taxativamente previstas em lei. As suspensões de prazos decretadas durante a pandemia de COVID-19 alcançaram exclusivamente os prazos processuais, não interferindo na contagem do prazo prescricional, que possui natureza material e segue regime jurídico próprio.
Inocorrência de suspensão prescricional pela demora na digitalização dos autos - A obrigação de digitalização dos autos físicos incumbe ao Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Contudo, a demora na conversão dos autos para o formato digital não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, não havendo amparo normativo para que tal circunstância produza efeitos sobre o prazo prescricional.
As partes foram regularmente intimadas para promover o cumprimento de sentença desde 25/07/2018, sendo de sua responsabilidade adotar as providências cabíveis dentro do prazo legal. Ausência de tese jurídica nova capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado - Os agravantes não trouxeram argumento jurídico apto a infirmar as conclusões das decisões monocráticas anteriores, que enfrentaram todas as questões suscitadas de forma expressa e fundamentada, sendo incabível a retratação.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, confirmando-se a decisão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. As suspensões de prazos processuais decretadas durante a pandemia de COVID-19, por meio de resoluções do Conselho Nacional de Justiça e provimentos dos tribunais, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão executiva, uma vez que a prescrição é instituto de direito material cujas causas suspensivas e interruptivas são taxativamente previstas em lei.
2. A demora do Poder Judiciário na digitalização de autos físicos não configura causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo ser oposta como óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva." Dispositivos relevantes citados: art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 932, IV, a, do CPC; art. 1.021, §2º, do CPC; art. 1.022 do CPC; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, DJe 14/9/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, STJ, julgado em 3/4/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A NONA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DOS SUCESSORES DE SANDRA FERRAZ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão