BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113989-73.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GEREMIAS DE OLIVEIRA ROSA, CAIQUE DE OLIVEIRA ROSA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: GEREMIAS DE OLIVEIRA ROSA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora (Geremias de Oliveira Rosa e seu filho
C. de O. R., menor púbere), a partir da data do requerimento administrativo do benefício (09/03/2021). Nas razões recursais, a autarquia sustenta que Elza Maria Dias da Rosa, esposa de Geremias e mãe do menor, não possuía qualidade de segurada na data do óbito, não podendo, assim, ser instituidora de pensão por morte. Argumenta que o último vinculo laboral dela foi em 11/2014 e que recolheu uma contribuição como segurada facultativa em 11/2019, mantendo a qualidade de segurado até 07/2020, na forma da Lei 8.213/91.
Afirma que "não há qualquer indício probatório de que a de cujus exerceu atividade de segurada especial em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuições." Postula o inteiro provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial, bem como requer o prequestionamento da matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Da pensão por morte A Constituição Federal, no nciso V, assegura o direito ao benefício de pensão por morte nos seguintes termos: .
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. O § 2º complementa: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. A regulamentação da pensão por morte está delineada nos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar 3048/1999.
Este benefício é concedido ao grupo de dependentes do segurado falecido, seja este ativo ou aposentado, ou que tenha sua morte presumida declarada judicialmente. Importante destacar que não há exigência de carência para sua concessão, conforme o artigo 26 da Lei 8.213/1991. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 340, determinando que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Consigne-se que o benefício de pensão por morte consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência, que, conforme já mencionado, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Com efeito, sua concessão, via de regra, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26 e 74 a 79 da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Da condição de dependente Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 da LBPS: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Quanto ao menor sob guarda, para fins de dependência, as mudanças nas leis previdenciárias não revogaram o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), uma vez que o termo "menor tutelado" abrange o "menor sob guarda", e que assim se deve interpretar em razão do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal.
Nessa linha, a Corte Superior fixou entendimento vinculante no julgamento do Tema 732, reconhecendo a qualidade de dependente previdenciário ao menor sob guarda: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp 1411258/RS Acórdão Publicado em 21/02/2018). Sobre a mesma temática, o Supremo Tribunal Federal afetou, como Tema 1271 de Repercussão Geral, a seguinte controvérsia: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes." Em que pese a referida afetação pela Corte Suprema, o sobrestamento lá determinado não se aplica ao presente caso, pois, a despeito dos precedentes mencionados nos autos, é incontroverso que o pretendido instituidor da pensão não detinha guarda sobre o autor da ação.
Do segurado especial Os segurados especiais estão estabelecidos no artigo 195, § 8º, da CF: "O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei." A respeito dos benefícios cabíveis a eles, dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS: Art. 11 (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)".
Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei 8.213/1991, e nas instruções normativas do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022). Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei 8.212/1991, pela Lei 11.718/2008.
Sobre o assunto, o
C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647 ao Tema 1115/STJ, para definição do requisito quanto ao tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar, fixando tese nestes termos: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural" (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 23/11/2022, DJe 07/12/2022).
Assim, segundo entendimento firmado no precedente vinculante, o tamanho da propriedade não tem o efeito de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, quando presentes os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar de subsistência é reconhecido como segurado especial pela legislação previdenciária brasileira.
Esse regime é caracterizado pela atividade rural realizada sem vínculo empregatício, com mútua colaboração entre os membros da família e sem a utilização de empregados permanentes. A principal fonte de sustento desse trabalhador e sua família é a produção rural, que deve ser destinada ao consumo próprio e à comercialização eventual. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, § 8º, estabelece que os segurados especiais contribuem para a seguridade social de forma diferenciada, com base na comercialização da produção, dispensando contribuições diretas para acesso aos benefícios previdenciários.
Além disso, a Lei 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, define o segurado especial como aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Essa legislação garante que o trabalhador rural em regime de economia familiar de subsistência tenha acesso aos benefícios previdenciários, mediante a comprovação de trabalho rural. Possibilidade de o segurado especial ser instituidor de Pensão por Morte ao cônjuge sobrevivente O segurado especial, ao falecer, pode ser instituidor de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente.
A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado da Previdência Social, estando ele ativo ou aposentado, quando vier a falecer. A Lei 8.213/91, em seu artigo 77, §2º, estabelece que o direito à percepção da pensão por morte varia conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurado e o tempo de contribuição do falecido. Para que o cônjuge sobrevivente tenha direito à pensão por morte vitalícia, é necessário que o falecido tenha realizado ao menos 18 contribuições para a Previdência Social e que o casamento ou união estável tenha durado pelo menos dois anos antes do falecimento.
Caso esses requisitos não sejam cumpridos, a duração da pensão será escalonada conforme a idade do cônjuge sobrevivente, variando de três a vinte anos (modificações introduzidas pela Lei 13.135/2015). Além disso, o cônjuge inválido terá direito à pensão vitalícia independentemente da sua expectativa de vida. Meios de prova para comprovação da qualidade de segurado especial Para que o trabalhador rural em regime de economia de subsistência seja reconhecido como segurado especial e, consequentemente, possa ser instituidor de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, é essencial comprovar sua condição de segurado.
A legislação previdenciária brasileira, especialmente a Lei 8.213/91, define o segurado especial como aquele que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes e com a produção voltada predominantemente para a subsistência e o sustento da família. A condição de segurado especial foi estabelecida no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República: Art. 201 (...) § 7º (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei 8.213/1991.
O artigo 48, §2º, assim dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).
A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo
C. STJ no teor da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.
No que diz respeito aos trabalhadores denominados "boias-frias", o
C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, o Tema 554/STJ assentou que "tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período" (REsp 1.321.493, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei 8.213/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do
C. STJ e deste
C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020. Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS.
É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem "ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente". Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013.
Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo
C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016;AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal.
Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao firmar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo
C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado, conforme consolidado no Tema 638/STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do
C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor da Súmula 577/STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Dessa forma, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia.
Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Do caso concreto O autor Geremias de Oliveira Rosa demonstrou ter-se casado com Elza Maria Dias da Rosa em 05/04/2003, cuja união perdurou até o falecimento de sua esposa, ocorrido em 09/11/2020 (ID 331154898).
O também autor
C. de O. R., menor púbere, é filho do casal. O requerimento administrativo da pensão por morte, protocolado em 09/03/2021 (DER), foi indeferido com o fundamento de não comprovação da qualidade de segurada da instituidora do benefício (ID 331154906). A parte autora sempre afirmou que Elza Maria Dias da Rosa possuía a condição de segurada especial em razão de ter exercido atividade rural por toda sua vida, quer em regime de economia familiar, quer como "boia-fria", em sítios e fazendas localizados próximos à sua residência.
Para comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos como início de prova material do labor rural exercido pela instituidora da pensão: CTPS do autor (Geremias) com vínculos empregatícios de natureza rural nos anos de 2002 a 2004, 2006 a 2008 e 2010 a 2019; Certidão de Casamento do ano de 2003, da qual consta a profissão do autor e de sua esposa (de cujus) como lavradores; CTPS da esposa com vínculos empregatícios de natureza rural nos anos de 2001, 2002, 2007, 2008, 2010, 2011, 2013 e 2014; Declaração de Posse e ITR em nome do sogro da falecida (pai do autor) dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2018 e 2019 (IDs 331154895 a 331154904).
Ressalta-se que, em razão das particularidades do trabalho campesino desempenhado pela mulher, nos casos em que seu cônjuge/companheiro seja trabalhador rural, é possível estender a ela, como início de prova material, o documento em nome do marido, haja vista que, usualmente, tanto ele quanto a mulher dedicam-se ao ofício rural. Nesse sentido, julgado da Segunda Turma do STJ no AGARESP 201402280175, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO.
ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal.
II. O Tribunal de origem, contudo, no caso específico, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente o início de prova documental, hábil a comprovar o trabalho rural da autora, ora agravante.
III. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido. O conjunto de documentos constante dos autos é hábil e suficiente para demonstrar o labor rural de Elza Maria Dias da Rosa para efeito de cumprir a qualidade de segurado especial no período anterior a seu óbito. No mesmo sentido, a prova testemunhal produzida em juízo - testemunhas Samuel de Oliveira Batista e Calil de Oliveira - corroborou o início de prova material, com depoimentos claros e firmes sobre a atividade rural exercida pela esposa do autor no período necessário à manutenção da qualidade de segurado até o falecimento.
Oportuno transcrever, quanto ao ponto, os termos da r. sentença: A testemunha Samuel de Oliveira Batista - Disse que conhece Geremias há mais ou menos vinte e cinco anos, que conheceu os pais de Jeremias, chamados Isaías e Rosa, os quais sempre trabalharam na lavoura, possuindo um pequeno terreno próprio. Relatou que Geremias sempre trabalhou exclusivamente na lavoura, nunca exercendo outro tipo de serviço, trabalhando no terreno do pai e às vezes para terceiros que plantava milho e feijão para consumo próprio, que plantava tomate para terceiros.
Geremias trabalhava junto com sua esposa Elza e tiveram dois filhos, sendo uma filha chamada Geisi e um filho que também trabalha. Que conheceu Elza há aproximadamente 20 a 22 anos, tendo conhecido também os pais dela que igualmente trabalhavam na lavoura. Durante todo o período em que a conheceu, Elza sempre trabalhou na lavoura, inicialmente com os pais quando mais nova e após o casamento continuou trabalhando na lavoura com o marido.
Ela trabalhava nas terras do sogro, plantando junto com Geremias, e também trabalhava como safrista para terceiros. Nunca trabalhou em outro tipo de serviço que não fosse de lavradora, sempre trabalhando sem parar durante longos períodos. Os filhos do casal ajudavam os pais na lavoura. Elza veio a falecer há aproximadamente 4 anos, não sabendo a causa da morte, ocorrendo de forma repentina. Até o dia do falecimento ela estava trabalhando normalmente nas terras do sogro para subsistência, tendo uma pequena lavoura no local.
Durante o tempo em que a conheceu, ela nunca ficou sem trabalhar por período longo, trabalhando sempre sem parar. A única fonte de renda da família era proveniente do trabalho rural tanto dela quanto do marido, dependendo um do outro para sobreviver, trabalhando sempre juntos como casal. Eram conhecidos na comunidade como casal trabalhador. Mora a aproximadamente 4 quilômetros do sítio onde eles trabalhavam, sempre os vendo trabalhando no local, sabendo que plantavam no sítio.
Não viu Elza ficar doente antes de morrer, soube de seu falecimento de forma repentina. A última vez que a viu trabalhando foi no sítio do sogro dela, não tendo certeza se na época ela estava registrada formalmente como trabalhadora A testemunha Calil de Oliveira - Disse conhecer Geremias há aproximadamente vinte e cinco anos e também conheceu seus pais, cujo pai se chama Isaias e a mãe Rosa, ambos trabalhadores da lavoura.
Informou Jeremias sempre trabalhou plantando milho e feijão no terreno do pai para consumo próprio, além de trabalhar como meeiro plantando tomate para produtores como Neri Camargo e Luisão Adão, já falecidos, desconhecendo atualmente para quem trabalha no tomate, mas sabendo ainda trabalhar no sítio do pai plantando sempre. Afirmou Geremias foi casado com Elza, conhecendo-a pelo mesmo período de vinte e cinco anos desde quando se casaram, sendo ela também lavradora a vida toda, trabalhando junto com o marido na lavoura do sogro plantando milho e feijão, acompanhando-o também no trabalho do tomate como parceira.
Declarou Elza nunca trabalhou em outro tipo de serviço que não fosse a lavoura, trabalhando desde quando a conheceu até o falecimento, sendo esta a única fonte de renda do casal. Esclareceu eles dependiam um do outro para sobreviver, ela ajudava ele e ele ajudava ela, tendo dois filhos, um filho e uma filha, sendo as crianças também levadas para o trabalho desde pequenas para ajudar no possível. Narrou o falecimento de Elza ocorreu de repente durante a noite, sendo foi um susto para todos, pois ela estava trabalhando normalmente e faleceu inesperadamente.
Confirmou ela trabalhou até o dia do falecimento, estando trabalhando tanto no sítio do sogro quanto no tomate. Informou sempre via o casal trabalhando no sítio do pai de Geremias quando passava pelo local, mas no tomate não via porque trabalhava longe. Disse conhecer Caíque, filho mais novo do casal, mas por morarem longe atualmente, não sabe o que ele está fazendo nem se ainda estuda. Dessa forma, no caso concreto, a prova material foi corroborada pela declaração testemunhal harmônica e convincente.
De fato, em se cuidando de pessoas simples, com pequena instrução, não é razoável se exigir precisão maior do que as provas colhidas. Assim, comprovado que a de cujus ostentava a qualidade de segurado especial da previdência social. Pelas razões colocadas, de rigor a manutenção da r. sentença. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Explicitados, de ofício, os consectários legais e a verba honorária. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal