ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP), ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO (OAB 213658/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114041-76.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ELISEU PINTO MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELISEU PINTO MONTEIRO
Advogados
ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP), ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO (OAB 213658/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114041-76.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ELISEU PINTO MONTEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 6 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELISEU PINTO MONTEIRO
Advogados
ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP), ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO (OAB 213658/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114041-76.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ELISEU PINTO MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISEU PINTO MONTEIRO
Advogados
ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP), ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO (OAB 213658/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114041-76.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ELISEU PINTO MONTEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. Conheço diretamente dos pedidos, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, não ficou demonstrado que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu ao pedido de revisão administrativo ocorrido em 15/05/2021. No mérito, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do , exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISEU PINTO MONTEIRO
Advogados
ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP), ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO (OAB 213658/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114041-76.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. P. M. Advogados do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. SÃO PAULO, 23 de abril de 2024.
artigo 18
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No que cerne à atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços.
A comprovação da exposição aos agentes agressivos, da mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de 05/03/97).
Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o qual depende de uma avaliação técnica para sua constatação. Quanto ao laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais Federais na sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a seguinte redação: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP. O PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois, nos termos do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Entretanto, ele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e determinar que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado de acordo com o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
II - Sustenta o agravante que o Perfil Profissiográfico - PPP - não pode ser aceito como prova da especialidade da atividade, por não apresentar o nome do profissional responsável pela análise das condições ambientais do trabalho. Pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial, ou seja, em 18/11/2008.
III - O parágrafo 2º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita através do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
IV - O perfil profissiográfico de fls. 20/21 ainda que não seja hábil para demonstrar a especialidade do labor, tendo em vista que não informa o nome do profissional habilitado e o registro do conselho de classe, tem-se que o laudo técnico elaborado pela perita judicial de fls. 115/129 confirma a exposição de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e aos vapores de substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, o que possibilita o enquadramento pretendido.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 02/07/2007, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado na o deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
IX - Agravo improvido. APELREEX 00005891920084036102 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1472638 DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE - TRF3 - OITAVA TURMA - Data da Publicação 15/12/2011 A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. O Decreto n. 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos previdenciários, com dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos.
O Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Em 28.05.1998, a Medida Provisória n. 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei n. 9.711, de 20.11.1998.
Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. O próprio INSS, amparado no artigo 70, § 2º do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo.
Nesse sentido é também a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização (DOU DATA 15/03/2012): É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Atualmente a questão da especialidade encontra limites na EC 103/19. Em relação ao agente ruído, nos termos da legislação vigente à época, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB.
Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial.
Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso repetitivo (Resp 1.3398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014) pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, de modo que passou a considerar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 (noventa) decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
Em suma: - Antes de 05.03.1997 - superior a 80 decibéis; - De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 decibéis; -Após 18.11.2003 - superior a 85 decibéis. No que tange às técnicas de medição: Dosimetria: Deve ser afastada a alegação de que não se comprova a permanência da exposição ao ruído indicado no PPP. Isso porque a técnica de medição mencionada no documento técnico é a DOSIMETRIA. A esse respeito, conforme pedido de uniformização julgado pela TNU em recurso representativo de controvérsia (TEMA 174), (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Nível Ponderado: JÁ a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: 5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. A respeito do tema 174 decidido pela TNU, existe certa redundância quando se exige que deve “constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o nível de exposição normalizado.
Em vista disto, havendo a informação no PPP de que houve exposição do a ruído superior ao limite de tolerância, medido pelo método da dosimetria, há que se reconhecer o caráter especial do labor no período recorrido. No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade do interregno de 19/11/2003 a 01/06/2006, no qual trabalhou na empresa SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA, bem como a conversão do NB 42/170.516.562-9, de 29/05/2014 em um benefício especial (46).
Caso o seu tempo não seja suficiente para tal, a revisão do benefício
42. Alega que em 18/05/2021 ingressou com o pedido de revisão n. 473878812 perante o INSS, porém, ele reconheceu parcialmente o período especial laborado na referida empresa. O intervalo em questão (de 19/11/2003 a 01/06/2006) deve ser reconhecido, pois, comprovada a submissão ao agente agressivo ruído de 89 dB, conforme PPP juntado na fl. 04 do processo administrativo. Considerando o reconhecimento do período supra, a Contadoria Judicial constatou que, na data da DER (29/05/14) o autor contava com 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo especial, insuficiente para a concessão do benefício especial, bem como com 39 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição comum, fazendo jus à revisão almejada.
Registro que os efeitos financeiros devem ser observados a partir do pedido de revisão (18/05/21), por inteligência ao disposto no Tema 1124 do
C. STJ. O pedido de Justiça Gratuita não pode ser deferido, eis que a renda do benefício da parte autora supera o limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 2.112,00, a partir de maio/23 - lei n. 11.482/07, artigo 1º, Inc. X, incluído pela MP 1.171/23) e os limites fixados pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica (R$ 2.000,00 – Res. N. 134/16 do Cons. Sup. da Defensoria Pública da União), afastando a declaração de hipossuficiência apresentada e demonstrando não se tratar de pessoa necessitada para fins legais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a: Averbar, como especial, o período de 19/11/03 a 01/06/06; Revisar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.516.562-9, com DIB/DER em 29/05/14. RMI de R$ 2.491,91 e RMA de R$ 4.294,50 (06/24); pagar os atrasados devidos no valor de R$ 5.153,70, atualizados até 07/24, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a questão dos efeitos financeiros e da prescrição.
Exclua-se a marcação de sigilo, eis que não há pedido desta natureza nestes autos e nem os seus documentos justificam a manutenção de tal medida. Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por se tratar de revisão, ausentes os requisitos para a sua concessão. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.