PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114045-16.2023.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DARLAN BOSIO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI - SC35317-A RECORRIDO: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114045-16.2023.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DARLAN BOSIO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI - SC35317-A RECORRIDO: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114045-16.2023.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DARLAN BOSIO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI - SC35317-A RECORRIDO: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença extintiva, que reconheceu a litispendência e incompetência do juízo.
Recorrente aduz que já ingressou na Justiça Estadual, obtendo sentença extintiva, razão pela qual ingressou com a ação na Justiça Federal. Sustenta a competência federal, por se tratar de tema relacionado com questão didática e curricular de ensino superior. Vejamos o conteúdo da sentença quanto ao que interessa ao objeto do recurso: Relatório dispensado na forma da lei. HÁ identidade entre este feito e o processo nº 5108010-40.2023.4.03.6301.
Com efeito, em ambos os processos a parte autora ser dispensada de cursar a disciplina “Processo Civil: Processo de Conhecimento” e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Veja-se a redação do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil: “HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso”, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes a contratos pactuados entre pessoa física e pessoa jurídica não integrante do rol previsto no da Constituição Federal.
É que se trata de relação jurídica pactuada exclusivamente por particulares. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88.
II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) No caso dos autos, a parte autora pretende que este Juízo obrigue instituição de ensino privada a cumprir obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Trata-se de discussão de relação jurídica entre particulares e há, portanto, incompetência da Justiça Federal. Por fim, nos termos do enunciado FONAJEF 24, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”.
Tal providência permite o imediato ajuizamento da ação na Justiça competente (Justiça Estadual).
Ante o exposto, reconheço julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Desde logo, pontuo que a recorrente limita-se a alegar a competência da Justiça Federal, sem, contudo, impugnar todos os fundamentos da sentença extintiva, que se baseou também na existência de litispendência com o processo nº 5108010-40.2023.4.03.6301 (ID 304756725), ajuizado em momento anterior e, atualmente, com sentença extintiva transitada em julgado.
Portanto, inatacado esse fundamento, afigura-se suficiente para a manutenção do decreto extintivo. Ainda que assim não fosse, não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta, diante de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de conhecimento, de procedimento comum, proposta apenas em face de instituição de ensino superior privada, objetivando solucionar questões relativas a dispensa de frequência em matéria obrigatória no curso de Direito.
Com efeito, o STJ há muito pacificou o entendimento de que, tratando-se de ação de procedimento comum em que se discute questões de curso de ensino superior, com instituição de natureza privada, a competência é da Justiça Estadual: PROCESSUAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito, ressalvadas as exceções mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
2. Se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal.
3. Por outro lado, se o litígio instala-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal.
4. Nos processos em que se discute matrícula no ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do "sistema estadual de ensino"; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
5. A hipótese dos autos exige atenção especial, já que se trata de mandado de segurança em que se discute matrícula em universidade estadual e não em estabelecimento particular de ensino. A Universidade do Vale do Itajaí é pública e pertence à organização administrativa do Estado, componente, portanto, do "sistema estadual de ensino", a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei n.º 9.394/96.
6. As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte e do STF.
7. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 669908 2004.01.02918-6, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:18/04/2005 PG:00271 – destaques nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência.
2. Hipótese em que foi proposta ação ordinária impugnando o indeferimento de matrícula em instituição particular de ensino superior, tendo em vista a ausência de comprovação de conclusão do ensino médio.
3. A Seção decidiu que à mingua da presença das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109 da CF, não se firma a competência da Justiça Federal: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a).
2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro, uma entidade particular de ensino superior. No caso, ademais, a matéria versada na demanda tem relação com ato particular de gestão.
3. No que se refere a mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada. Para esse efeito é que faz sentido, em se tratando de impetração contra entidade particular de ensino superior, investigar a natureza do ato praticado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado." (CC 38130/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 13/10/2003)
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília-DF, o suscitado. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 43297 2004.00.64283-3, JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:07/03/2005 PG:00133 – destaques nossos) EMEN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária em que se objetiva matrícula em instituição privada de ensino superior.
2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
3. "As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual." (CC 45.660/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 11.4.2005).
4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Criciúma-SC.
5. Agravo Regimental não provido. (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 109231 2009.02.32477-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/09/2010 – destaques nossos) EMEN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.
2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado. . (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 35972 - 2002.00.78182-1, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:07/06/2004 PG:00152 – destaques nossos) Portanto, tratando-se de discussão relativa a ato de gestão de instituição de ensino particular (dispensa de curso de matéria obrigatória), claro está que, além de não constar do polo passivo, não há qualquer interesse da União ou de quaisquer entes previstos no art. 109, I, da CF, pelo que a competência é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. E M E N T A ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA APENAS CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
DISPENSA DE FREQUÊNCIA EM MATÉRIA OBRIGATÓRIA DO CURSO DE DIREITO.
SENTENÇA
EXTINTIVA. LITISPENDÊNCIA NÃO ATACADA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO E DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE JUIZ FEDERAL
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARLAN BOSIO
Advogado
ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI (OAB 35317/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114045-16.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DARLAN BOSIO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI - SC35317 REU: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARLAN BOSIO
Advogado
ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI (OAB 35317/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114045-16.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DARLAN BOSIO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI - SC35317 REU: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. HÁ identidade entre este feito e o processo nº 5108010-40.2023.4.03.6301. Com efeito, em ambos os processos a parte autora ser dispensada de cursar a disciplina “Processo Civil: Processo de Conhecimento” e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Veja-se a redação do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil: “HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso”, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes a contratos pactuados entre pessoa física e pessoa jurídica não integrante do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de relação jurídica pactuada exclusivamente por particulares. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88.
II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) No caso dos autos, a parte autora pretende que este Juízo obrigue instituição de ensino privada a cumprir obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Trata-se de discussão de relação jurídica entre particulares e há, portanto, incompetência da Justiça Federal. Por fim, nos termos do enunciado FONAJEF 24, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”.
Tal providência permite o imediato ajuizamento da ação na Justiça competente (Justiça Estadual).
Ante o exposto, reconheço julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARLAN BOSIO
Advogado
ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI (OAB 35317/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114045-16.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DARLAN BOSIO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI - SC35317 REU: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. HÁ identidade entre este feito e o processo nº 5108010-40.2023.4.03.6301. Com efeito, em ambos os processos a parte autora ser dispensada de cursar a disciplina “Processo Civil: Processo de Conhecimento” e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Veja-se a redação do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil: “HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso”, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes a contratos pactuados entre pessoa física e pessoa jurídica não integrante do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de relação jurídica pactuada exclusivamente por particulares. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do , da CRFB/88.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARLAN BOSIO
Advogado
ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI (OAB 35317/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114045-16.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DARLAN BOSIO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI - SC35317 REU: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação possui causa de pedir em comum em relação à demanda anterior, apontada na aba “associados” (feito nº 5108010.40.2023.4.03.6301), a qual tramita perante a 2ª Vara-Gabinete deste Juizado, promova-se a redistribuição dos autos, em virtude da caracterização de conexão entre as demandas (artigo 54 do Código de Processo Civil).
Redistribuída a ação, ao r. Juízo prevento para a apreciação do pleito de tutela antecipada requerida. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
art. 109, I
II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) No caso dos autos, a parte autora pretende que este Juízo obrigue instituição de ensino privada a cumprir obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Trata-se de discussão de relação jurídica entre particulares e há, portanto, incompetência da Justiça Federal. Por fim, nos termos do enunciado FONAJEF 24, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”.
Tal providência permite o imediato ajuizamento da ação na Justiça competente (Justiça Estadual).
Ante o exposto, reconheço julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal