PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114072-96.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: SILVANA CARMEN IERVOLINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAIRA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114072-96.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: SILVANA CARMEN IERVOLINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAIRA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114072-96.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: SILVANA CARMEN IERVOLINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAIRA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando todo o processado, intime-se a União Federal para que comprove o integral cumprimento do julgado, especificamente, e, para que não restem dúvidas, em relação à anulação da notificação de lançamento n. 2019/572467375296761, relativamente ao IRPF exercício 2019 - ano-calendário 2018, no valor de R$ 39.526,70, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114072-96.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: SILVANA CARMEN IERVOLINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAIRA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 468434758: Preliminarmente, faço a ressalva à parte autora de que o presente momento processual é o de cumprimento de sentença, em seus exatos termos, já que não houve recurso e, portanto, transitada em julgado desconstituiu parcialmente o crédito tributário consubstanciado na notificação de lançamento n. 2018/151768016551435, relativamente ao IRPF exercício 2018 - ano-calendário 2017. Desta forma, considerando todo o informado pela DRF em sua manifestação ID 411449149 intime-se a parte autora a manifestar-se expressamente sobre o valor apurado à título de restituição no exercício 2018, bem como o imposto a pagar no exercício de 2019.
Após, tornem. Int. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114072-96.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: SILVANA CARMEN IERVOLINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAIRA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência à parte autora acerca da informação fiscal anexada aos autos (id 411449149), indicando o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, facultada manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio ou nada sendo impugnado, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114072-96.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SILVANA CARMEN IERVOLINO Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723, MAIRA GOMES OLIVEIRA - SC52433 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Haja vista o tempo já transcorrido, concedo novo prazo de 10 (dez) dias a fim de que a União demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da sentença.
Expeça-se o necessário. Com o cumprimento, dê-se vista à parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114072-96.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVANA CARMEN IERVOLINO Advogados do(a) AUTOR: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723, MAIRA GOMES OLIVEIRA - SC52433 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por SILVANA CARMEN IERVOLINO em face da UNIÃO, em que requer a anulação das Notificações de Lançamentos n° 2018/151768016551435 e nº 2019/572467375296761, decorrentes de suposta Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física, nas suas Declarações do Imposto de Renda, referentes aos exercícios 2018 e 2019. Alega que os rendimentos que ensejaram a cobrança indevida do tributo são provenientes de pensão alimentícia, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre as pensões alimentícias, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.422, em 23/8/2022.
Menciona que recebe rendimentos tributáveis de sua atividade profissional como enfermeira, tendo apresentado regularmente suas DIRPF 2018/2017 e 2019/2018. Contudo, a RFB identificou omissão de rendimentos, no tocante à pensão alimentícia que recebe por representação de seu filho. As notificações de lançamentos n.º 2018/151768016551435 e n.º 2019/572467375296761 consideraram como omissões o total de R$ 76.908,00 e de R$ 76.320,00, respectivamente, formalizando, assim, a exigência do imposto nos valores de R$ 21.987,54 e de R$ 39.526,70.
Sustenta ainda a cobrança de multa de ofício que equivale a 75% do valor do débito, tornando-se confiscatória, bem como a cobrança de juros de mora sobre o valor supostamente devido. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 317110621), sendo mantida tal decisão (ID 327162779), no julgamento do pedido de reconsideração (ID 318268566), no qual a autora informa que teve outro filho com o mesmo genitor em 16/03/2002, optando por não judicializar a questão dos alimentos, mantendo o acordo realizado em relação ao primeiro filho do casal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114072-96.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: SILVANA CARMEN IERVOLINO Advogados do(a)
AUTOR: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723, MAIRA GOMES OLIVEIRA - SC52433 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SILVANA CARMEN IERVOLINO em face da UNIÃO, em que requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em relação às notificações de lançamentos de n° 2018/151768016551435 e n.º 2019/572467375296761. Afirma que o lançamento fiscal decorreu de suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoa física (pensão alimentícia). Menciona que recebe rendimentos tributáveis de sua atividade profissional como enfermeira, apresentando regularmente suas DIRPF 2018/2017 e 2019/2018.
Contudo, a RFB identificou omissão de rendimentos, no tocante à pensão alimentícia que recebe por representação de seu filho, sendo lavradas as notificações de lançamentos n.º 2018/151768016551435 e n.º 2019/572467375296761, que identificaram omissões no total de R$ 76.908,00 e de R$ 76.320,00, respectivamente, tomando como base de cálculo os rendimentos de pensão alimentícia e formalizando a exigência de imposto nos valores de R$ 21.987,54 e de R$ 39.526,70.
Alega que o STF reconheceu a isenção de IRPF sobre a pensão alimentícia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 5.422 em 23/8/2022. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 317110621). Aduz pedido de reconsideração (ID 318268566). FUNDAMENTO.
DECIDO. Sustenta a parte autora, visando embasar seu pedido de reconsideração (ID 318268566, fl. 2): "Inicialmente, cumpre esclarecer da forma mais verdadeira possível, que houve uma falha de comunicação entre a Requerente e seus representantes. Por constrangimento em explicar por completo os fatos ocorridos, a parte autora apenas expôs que recebia os valores autuados levando em consideração o acordo homologado em ação de alimentos.
O que se confirmou. Ocorre que, a Requerente deixou de explicar é que após aproximadamente 5 (cinco) anos que já estava separada do genitor, eles voltaram a se relacionar por um tempo e desta breve união tiveram mais um filho, João Pedro Constantino Iervolino Fidalgo. Em apreço ao bom convívio que tinham, bem como o fato de que nunca tiveram problemas relativos à pensão alimentícia, a Requerente e o genitor optaram por não judicializar a questão do novo filho e mantiveram o acordo de alimentos que já possuíam do filho Lucas para João Pedro." A autora apresentou nos autos os documentos do filho mencionado (ID 318268569 e ID 318268571), além de declaração de pagamento de faculdade de medicina (ID 318268572), em valor que se aproxima dos 8 salários mínimos que menciona (R$ 10.432,38 x R$ 11.360,00).
Contudo, não consta nos autos sequer a declaração do suposto devedor da pensão, de que os recursos declarados pela autora referem-se à pensão alimentícia recolhida em proveito do menor. Também não constam dos autos comprovantes das transferências bancárias, a fim de demonstrar a idoneidade do que foi declarado. Acrescente-se, ainda, que a atuação do Fisco cinge-se ao princípio da legalidade, e que não sendo formalizada a pensão alimentícia do filho menor, cabia à autoridade fiscal realizar o lançamento tributário, uma vez que lastreado na situação documentada.
Dessa forma, considerando as presunções de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos administrativos, não verifico os requisitos para a concessão da tutela liminar. Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias. Após, vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. Por fim, tornem os autos à conclusão. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114072-96.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: SILVANA CARMEN IERVOLINO Advogados do(a)
AUTOR: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723, MAIRA GOMES OLIVEIRA - SC52433 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SILVANA CARMEN IERVOLINO em face da UNIÃO, em que requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em relação às notificações de lançamentos de n° 2018/151768016551435 e n.º 2019/572467375296761. Afirma que o lançamento fiscal decorreu de suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoa física (pensão alimentícia). Menciona que recebe rendimentos tributáveis de sua atividade profissional como enfermeira, apresentando regularmente suas DIRPF 2018/2017 e 2019/2018.
Contudo, a RFB identificou omissão de rendimentos, no tocante à pensão alimentícia que recebe por representação de seu filho. Em consequência, alude que foram lavradas as notificações de lançamentos n.º 2018/151768016551435 e n.º 2019/572467375296761, que consideraram como omissões o total de R$ 76.908,00 e de R$ 76.320,00, respectivamente, tomando como base de cálculo os rendimentos de pensão alimentícia e formalizando, assim, a exigência do imposto no valor de R$ 21.987,54, e de R$ 39.526,70.
Alega que o STF reconheceu a isenção de IRPF sobre a pensão alimentícia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 5.422 em 23/8/2022. FUNDAMENTO.
DECIDO. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do novo código de processo civil (lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A União apresentou Contestação no ID 324754524, destituída de preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. A autora requer a anulação das notificações de lançamentos n.º 2018/151768016551435 e n.º 2019/572467375296761, sustentando tratar-se de cobrança de imposto de renda sobre recursos isentos, uma vez que pertinentes à pensão alimentícia. O STF reconheceu a isenção de Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia, nos seguintes termos: E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ADI 5422. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI n.º 5422 (sessão iniciada em 27.5.2022 e finalizada em 3.6.2022), “conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator”.
2. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão.
3. Agravo de Instrumento provido. Agravo interno da União prejudicado. (TRF-3 - AI: 50152595620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/10/2022) O STF também reconheceu a retroatividade da isenção ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União, que visava obter apenas efeitos prospectivos:
EMENTA
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Não acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se vislumbram razões para se modularem os efeitos do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 5422 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022) DAS PROVAS A petição inicial foi instruída com os seguintes elementos de prova: - ID 309863425, fl.
3 - notificação de lançamento, IRPF, n. 2018/151768016551435, com crédito total apurado de R$ 21.987,54, relativamente à declaração de imposto n. 08/58.405.699, data de entrega: 29.04.2018, exercício 2018, ano-calendário 2017; - ID 309863425, fl.
4 - descrição dos fatos e enquadramento legal: "omissão de rendimentos recebidos de pessoa física. (...) Confrontando o valor dos rendimentos recebidos de pessoa física declarados, com os rendimentos recebidos em função de pensão alimentícia judicial, informados por terceiros em declaração de ajuste anual do IRPF (DIRPF), e/ou rendimentos recebidos em função de aluguéis informados pelas administradoras em DIMOB, para o titular ou dependentes, constatou-se omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 76.908,00, recebidos de pessoas físicas (R$ 76.908,00)." - ID 309863427, fl.
4 - notificação de lançamento n. 2019/572467375296761, relativamente à declaração n.º: 08/26.101.828, data de entrega: 30/04/2019, exercício: 2019 ano-calendário: 2018, no valor total de R$ 39.526,70; - ID 309863427, fl.
5 - declaração dos fatos e enquadramento legal, omissão de rendimentos recebidos de pessoa física: "Confrontando o valor dos Rendimentos Recebidos de Pessoa Física declarados com os rendimentos recebidos em função de pensão alimentícia judicial, informados por terceiros em Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), e/ou rendimentos recebidos em função de aluguéis informados pelas administradoras em Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), para o titular e/ou dependentes, constatou-se omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 76.320,00, recebidos de pessoas físicas." - ID 309863429 – impugnações aos lançamentos n. 2018/010200397857 e n. 2019/010200393388, em 21.08.2023; - ID 309863431 - decisão administrativa – intempestividade das impugnações apresentadas pela autora; - ID 309863437 - DIRPF 2019/2018, constando a indicação da percepção de apenas R$ 11.700,00 recebidos de pessoa física em 2018; - ID 309863438 - DIRPF 2018/2017, constando a ausência de percepção de rendimentos oriundos de pessoa física; - ID 309863440 – cópia parcial da ação de alimentos nº 624/96, na qual foi realizado acordo para o pagamento de 8 salários mínimos ao filho da autora (Lucas Iervolino Fidalgo), além de 3,5 salários mínimos, a título de despesas de psicólogo, seguro de vida, convênio médico e clube APM; - ID 329090053 – declaração do alimentante, de que fazia o pagamento de pensão alimentícia ao filho Lucas Iervolino Fidalgo, e atualmente faz o pagamento para o filho João Pedro Constantino Iervolino Fidalgo, cujo valor é descontado diretamente da sua folha de pagamentos. - ID 329090059 – ofício do Hospital das Clínicas, de 06/09/2002, informando que os valores de pensão alimentícia, equivalente a 8 salários mínimos, são descontados da folha de pagamento de Pedro Juan Fidalgo Piñeiro, e creditado na conta corrente nº 01-006011-0, agência nº 0241 – Banespa; - ID 329090063 – atestado de rendimentos em 2017, emitido pelo Hospital das Clínicas, no qual consta como alimentante PEDRO JUAN FIDALGO PINEIRO e o pagamento de R$ 67.008,00 para a autora; - ID 329090068 - atestado de rendimentos em 2018, emitido pelo Hospital das Clínicas, no qual consta como alimentante PEDRO JUAN FIDALGO PINEIRO e o pagamento de 76.320,00 para a autora; - ID 330938100 a ID 330939879 – extratos da conta bancária da autora.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Saliento que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o STF entendeu que a tributação de imposto de renda sobre a pensão alimentícia feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis. A jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial.
Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. A pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, e quanto aos filhos, o prazo limite para o pagamento da pensão alimentícia é até que atinjam a maioridade (18 anos) ou até os 24 anos, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos.
Quanto aos valores pagos à autora pelo seu ex-marido, no ano de 2017, consta no atestado emitido pelo Hospital das Clínicas, o pagamento de R$ 67.008,00, à título de pensão alimentícia, por PEDRO JUAN FIDALGO PINEIRO (ID 329090063). Contudo, o valor de rendimentos omitidos na DIRPF 2018/2017, foi de R$ 76.908,00 (ID 309863425). Na notificação de lançamento n. 2018/151768016551435, o crédito total apurado foi de R$ 21.987,54, relativamente à declaração do IR exercício 2018, ano-calendário 2017, em razão da omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 76.908,00, recebidos de pessoas físicas.
Logo, o valor recebido pela autora à título de pensão alimentícia (R$ 67.008,00), conforme documento emitido pela empregadora de seu ex-marido, foi inferior aos rendimentos omitidos em sua DIRPF (R$ 76.908,00). Não foram apresentadas provas de que a diferença recebida pela autora refere-se à pensão alimentícia. Ressalto que o valor recebido não coincide com o termo judicial na qual foi fixada a pensão alimentícia, no valor de 8 salários mínimos mensais, tornando inviável o reconhecimento da isenção pretendida.
Sem a prova da natureza de pensão alimentícia, os valores consistem apenas em doação de recursos mensais, configurando acréscimo patrimonial, pois a pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, não por mera liberalidade, mas por reconhecimento expresso, judicial ou por instrumento público, de sua exigibilidade. Caso tal entendimento não fosse observado, ensejaria a transferência patrimonial sem a incidência tributária devida, bastando apenas a mera alegação de que se trata de pensão alimentícia, para o contribuinte se furtar à tributação.
Contudo, foi comprovado o efetivo recebimento de R$ 67.008,00 a título de pensão alimentícia, que deverá ser deduzido no cálculo do crédito tributário apurado pelo Fisco. Assim, a União deverá retificar o crédito tributário apurado no processo administrativo referente à notificação de lançamento n. 2018/151768016551435, mediante a dedução do valor de R$ 67.008,00, como pensão alimentícia. No entanto, em relação aos valores pagos à autora pelo seu ex-marido, no ano de 2018, consta no atestado emitido pelo Hospital das Clínicas, o pagamento de R$ 76.320,00, à título de pensão alimentícia, por PEDRO JUAN FIDALGO PINEIRO (ID 329090068).
Da mesma forma, o valor dos rendimentos omitidos na DIRPF 2019/2018, foi também de R$ 76.320,00 (ID 309863427). Na notificação de lançamento n. 2019/572467375296761, relativamente ao exercício: 2019 ano-calendário: 2018, o crédito total apurado foi de R$ 39.526,70, em razão de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 76.320,00, recebidos de pessoas físicas. Dessa forma, o valor supostamente omitido pela autora como rendimentos tributáveis, efetivamente corresponde à pensão alimentícia paga pelo seu ex-marido ao filho do casal, através de desconto em folha de pagamento pelo empregador.
Logo, em relação à notificação de lançamento n. 2019/572467375296761, relativamente ao exercício: 2019 ano-calendário: 2018, o crédito tributário deve ser anulado.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para anular a notificação de lançamento n. 2019/572467375296761, relativamente ao IRPF exercício 2019 - ano-calendário 2018, no valor de R$ 39.526,70, e para desconstituir parcialmente o crédito tributário consubstanciado na notificação de lançamento n. 2018/151768016551435, relativamente ao IRPF exercício 2018 - ano-calendário 2017, no valor de R$ 21.987,54, e condenar a União a retificar o crédito tributário, mediante a dedução do valor de R$ 67.008,00, à título de pensão alimentícia, procedendo à nova notificação de lançamento.
Sem condenação de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da lei. Indefiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a autora é enfermeira, auferindo rendimentos muito superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
JÁ a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos deles decorrentes.
Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável.
A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. DAS PROVAS A petição inicial foi instruída com os seguintes elementos de prova: - ID 309863425, fl.
3 - notificação de lançamento, IRPF, n. 2018/151768016551435, com crédito total apurado de R$ 21.987,54, relativamente à declaração de imposto n. 08/58.405.699, data de entrega: 29.04.2018, exercício 2018, ano-calendário 2017; - ID 309863425, fl.
4 - descrição dos fatos e enquadramento legal: "omissão de rendimentos recebidos de pessoa física. (...) Confrontando o valor dos rendimentos recebidos de pessoa física declarados, com os rendimentos recebidos em função de pensão alimentícia judicial, informados por terceiros em declaração de ajuste anual do IRPF (DIRPF), e/ou rendimentos recebidos em função de aluguéis informados pelas administradoras em DIMOB, para o titular ou dependentes, constatou-se omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 76.908,00, recebidos de pessoas físicas (R$ 76.908,00)." - ID 309863427, fl.
4 - notificação de lançamento n. 2019/572467375296761, relativamente à declaração n.º: 08/26.101.828, data de entrega: 30/04/2019, exercício: 2019 ano-calendário: 2018, no valor total de R$ 39.526,70; - ID 309863427, fl.
5 - declaração dos fatos e enquadramento legal, omissão de rendimentos recebidos de pessoa física: "Confrontando o valor dos Rendimentos Recebidos de Pessoa Física declarados com os rendimentos recebidos em função de pensão alimentícia judicial, informados por terceiros em Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), e/ou rendimentos recebidos em função de aluguéis informados pelas administradoras em Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), para o titular e/ou dependentes, constatou-se omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 76.320,00, recebidos de pessoas físicas." - ID 309863429 - impugnação apresentada n. 2018/010200397857 e n. 2019/010200393388, em 21.08.2023; - ID 309863431 - notificação de comunicação de intempestividade, notificação de lançamento IRPF 2019/572467375296761; - ID 309863437 - DIRPF 2019/2018, constando a indicação da percepção de apenas R$ 11.700,00 recebidos de pessoa física em 2018; - ID 309863438 - DIRPF 2018/2017, constando a ausência de percepção de rendimentos oriundos de pessoa física; - ID 309863440 - 5 páginas do processo que teria justificado o pagamento da pensão ao filho da parte autora (Lucas Iervolino Fidalgo), constando a fixação da pensão alimentícia em oito salários-mínimos; - ID 309863440 - fl.
3 - homologação do acordo que reconhece como devido o pagamento de 8 salários-mínimos de pensão; DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de seus requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Não verifico a probabilidade do direito, tendo em vista a insuficiência probatória nos autos.
A parte autora não trouxe a integralidade do processo judicial em que houve a homologação do acordo de pensão alimentícia. Também não forneceu maiores informações sobre o titular do benefício, qual seja, Lucas Iervolino Fidalgo, uma vez que se trata de filho maior, já que o acordo foi homologado em 1996, de forma que em 2017 teria pelo menos 21 anos. Assim, é necessário esclarecer a que título os pagamentos de pensão foram realizados, se de maneira obrigatória ou por mera liberalidade do pai, uma vez que não consta a indicação de que o beneficiário cursava curso superior na época dos lançamentos impugnados.
Enfim, os elementos disponíveis nos autos são insuficientes para identificar a probabilidade do direito, de forma que a concessão da tutela provisória resta prejudicada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 300 do CPC. Cite-se a União. Intimem-se.