PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114086-80.2023.4.03.6301 AUTOR: RONALDO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação proposta por RONALDO PEREIRA DE JESUS em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a provimento que determine o pagamento do DPVAT no importe de R$ 13.500,00 e indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00. A Caixa Econômica Federal pugnou pela extinção do feito, sob o fundamento de que houve o pagamento do valor na esfera administrativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 320041976).
Réplica no id. 322506448. A parte autora foi submetida à prova pericial (id. 363812582). De mais a mais, o autor apresentou impugnação ao laudo (id. 368090991). Ao final, a CEF informou que o pedido admninistrativo foi indeferido (id. 374070371).
Fundamento e decido. Preliminar Embora a CEF sustente ter havido pagamento na via administrativa, verifica-se que tal fato não ocorreu, especialmente porque a própria instituição informa que o pedido administrativo formulado pelo autor foi indeferido, o que leva à presunção de que não houve qualquer pagamento (id. 374070371). Mérito Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, implicam indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Confira-se o artigo 3º, verbis: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
E, nos termos do artigo 5º e seus parágrafos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais." Por fim, estabelece a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Para a elucidação dos fatos, determinou-se a realização de perícia médica judicial, cuja conclusão foi no seguinte sentido: Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, certo é que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessário, portanto, qualquer esclarecimento adicional por parte daquele.
Portanto, afasto a impugnação da parte autora em relação à conclusão do laudo. VÊ-se, pois, que, com base nos elementos de prova apresentados, conclui-se que o grau de invalidez, apurado na perícia judicial, corresponde a 6,25%. Logo, a parte autora tem direito a R$ 843,75. Noutra vertente, não se verifica ofensa ao direito de personalidade capaz de ensejar indenização por danos morais, sobretudo porque, para a sua configuração, não basta o mero aborrecimento cotidiano, comum à vida em sociedade.
Ao contrário, exige-se que o sofrimento imposto à vítima seja de tal gravidade e excepcionalidade que justifique a compensação pecuniária, hipótese que, como se vê, não se amolda ao caso em análise.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e condeno a Caixa Econômica Federal a proceder ao pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária, que deverá ser desde o evento danoso, e juros de mora da data da citação (Tema Repetitivo n. 197 do STJ).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal