PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: JORGE ALVES GONCALVES DALTON ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado, notifique-se o INSS para que realize o cumprimento do julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: JORGE ALVES GONCALVES DALTON ADVOGADO do(a) RECORRENTE: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por JORGE ALVES GONCALVES DALTON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/09/2023, mediante o cômputo dos períodos de 17/09/1986 a 22/11/1987 e de 01/07/1991 a 02/08/1999. A sentença (ID 351740490) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/07/1991 a 15/10/1996 e de 01/02/1995 a 02/08/1999, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo de serviço comum, o período de 17/09/1986 a 22/11/1987.
O autor recorre (ID 351740494), sustentando, em síntese, que (i) o vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista possui eficácia probatória plena quanto à existência da relação de emprego e ao período laborado, devendo ser considerado para fins previdenciários; (ii) a jurisprudência admite o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, de períodos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, ainda que decorrentes de acordo, desde que haja início de prova material; (iii) o período urbano de 1991 a 1999 foi devidamente comprovado no processo trabalhista, que reconheceu os vínculos de 16/10/1993 a 31/01/1995, bem como os intervalos de 01/07/1991 a 15/10/1993 e de 01/02/1995 a 02/08/1999; e (iv) a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, por se tratar de obrigação do empregador.
Pede, portanto, o provimento do recurso para que sejam reconhecidos e computados os períodos laborados reconhecidos na sentença trabalhista, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pagamento dos atrasados corrigidos e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sem registro de contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. Em relação aos períodos de 01/07/1991 a 15/10/1993 e de 01/02/1995 a 02/08/1999, ambos laborados para o “Curso Supletivo Pop S/C Ltda.”, de fato, carece o autor de interesse processual, tendo em vista que já foram devidamente computados pelo INSS (pág. 89 do ID 351739998).
A controvérsia gira em torno somente do período de 16/10/1993 a 31/01/1995, que foi reconhecido através de sentença trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.188, firmou a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No presente caso, não se trata de sentença homologatória, mas sim condenatória de mérito reconhecendo o período de 16/10/1993 a 31/01/1995, tendo constado da sentença que havia documentos que comprovavam o “serviço além do tempo de registro, tais como o de fls. 20/23, 24, 26, 27 e 28” (pág. 58 do ID 351739998). O autor apresentou, também, recibo de férias, referente aos períodos aquisitivos de 01/02/1995 a 01/02/1996, de 01/02/1996 a 01/02/1997 e de 01/02/1997 a 01/02/1998, com datas contemporâneas e assinatura do empregador.
Cumpre observar, ainda, que, apesar de não ter sido o INSS parte na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, ele efetivamente participou do feito, inclusive, apresentando cálculos com o montante devido a título de contribuição previdenciária (pág. 60 do ID 351739999). Assim sendo, o conjunto probatório é robusto, comprovando a existência do vínculo no período de 16/10/1993 a 31/01/1995. Passo à análise do direito à aposentadoria.
Reproduzindo a contagem constante do processo administrativo (pág. 89 do ID 351739998) e observando os critérios acima indicados, verifica-se que o autor somava apenas 14 anos 7 meses e 9 dias de contribuição e 178 meses de carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada, conforme contagem anexa, elaborada com a ferramenta de cálculo da Justiça Federal
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS a averbar, como tempo de contribuição e carência, o período de 16/10/1993 a 31/01/1995. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE ALVES GONCALVES DALTON
Advogado
UILSON DE SOUZA SILVA (OAB 377525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 AUTOR: JORGE ALVES GONCALVES DALTON ADVOGADO do(a) AUTOR: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE ALVES GONCALVES DALTON
Advogado
UILSON DE SOUZA SILVA (OAB 377525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 AUTOR: JORGE ALVES GONCALVES DALTON ADVOGADO do(a) AUTOR: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO M Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 428016688), em face de sentença proferida por este Juízo, alegando que houve omissão quanto à análise, como "prova emprestada", da reclamação trabalhista nº 0170000420015020062, referentes aos períodos de de 01/07/1991 a 15/10/1993 e de 01/02/1995 a 02/08/1999 (Curso Supletivo POP SC Ltda.), todos estes anotados na CTPS, e também do período de 16/10/1993 a 31/01/1995 (Curso Supletivo POP SC Ltda.), justificando que não teriam sido analisados os documentos de ID 359755430, requerendo, assim, o saneamento do feito com efeitos infringentes e averbação de tais períodos para obtenção da aposentadoria.
É o sucinto relatório.
Decido. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, a Lei nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê expressamente, em seu art. 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo texto abaixo reproduzo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE ALVES GONCALVES DALTON
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UILSON DE SOUZA SILVA (OAB 377525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 AUTOR: JORGE ALVES GONCALVES DALTON ADVOGADO do(a) AUTOR: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por JORGE ALVES GONÇALVES DALTON, pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/212.144.634-0, com DER de 06/09/2023. Alega a parte autora, em síntese, que já completou a idade mínima e teria satisfeito a carência legal necessária para a aposentação, com o cômputo, como tempo comum, dos períodos de 17/09/1986 a 22/11/1987, de 01/07/1991 a 15/10/1993, e de 01/02/1995 a 02/08/1999, todos anotados na carteira de trabalho, e de 16/10/1993 a 31/01/1995, referente a vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido do autor.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. - Da aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em 13/11/2019.
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº 8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24/07/1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do art. 142 da . Além disso, a jurisprudência dominante passou a entender pela inexigibilidade de concomitância dos requisitos para a concessão do benefício.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE ALVES GONCALVES DALTON
Advogado
UILSON DE SOUZA SILVA (OAB 377525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE ALVES GONCALVES DALTON Advogado do(a) AUTOR: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda proposta por Jorge Alves Gonçalves Dalton em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento dos vínculos urbanos comuns de 17/09/1986 a 22/11/1987, anotado em CTPS; de 07/1991 a 15/10/1993; e de 01/02/1995 a 02/08/1999, haja vista o reconhecimento, por força de julgado proferido em reclamatória trabalhista.
A decisão ID 342755450 havia determinado a juntada de "cópia integral do processo trabalhista". Entretanto, compulsando os ID 345958592 e seguintes, depreende-se que o autor juntou sentenças e algumas decisões, de maneira desordenada, fato que impede a adequada análise judicial quanto aos fatos que se pretende comprovar. Assim, concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para que o autor cumpra corretamente a parte final da decisão ID 342755450, juntado a cópia integral do processo trabalhista, devidamente em ordem cronológica, sob pena de preclusão da prova.
Com a resposta, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2025.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE ALVES GONCALVES DALTON Advogado do(a) AUTOR: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 345917252 e 345958592: Vista ao INSS, facultada a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE ALVES GONCALVES DALTON Advogado do(a) AUTOR: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de ID 323236182.
Ante o exposto, em derradeira oportunidade, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, tudo sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, a fim de que: a) fundamente pormenorizadamente sua pretensão, adequando-a ao indeferimento administrativo; b) informe e discrimine todos os contratos de trabalho (com indicação de data, mês e ano) que possui interesse de agir na declaração judicial de existência e validade, de modo a limitar a controvérsia, considerando os termos constantes da sentença trabalhista; nesse caso, deverá juntar cópia integral do processo trabalhista, nos termos do Tema Repetitivo 1.188.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
JORGE ALVES GONCALVES DALTON
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE ALVES GONCALVES DALTON Advogado do(a) AUTOR: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Petição 22/05/2024: Vista ao INSS, pelo prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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UILSON DE SOUZA SILVA (OAB 377525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114090-20.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE ALVES GONCALVES DALTON Advogado do(a) AUTOR: UILSON DE SOUZA SILVA - SP377525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que esclareça o período que pretende ver reconhecido nesta ação, para fins de concessão de aposentadoria, uma vez que os períodos mencionados na petição inicial não correspondem à sentença trabalhista juntada no processo administrativo. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No entanto, nos embargos opostos pelo demandante não se enquadra a nenhuma das hipóteses acima para seu cabimento. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator.
A "prova emprestada" à qual o demandante se refere, processo trabalhista nº 0170000420015020062 (ID 428016688 e ID 359756004) nada mais é a ação trabalhista nº 1720/2001, que tramitou perante o Juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, já citada na sentença embargada. A sentença embargada (ID 425682512) foi expressa ao dispor que os períodos de 01/07/1991 a 15/10/1993 e de 01/02/1995 a 02/08/1999 (Curso Supletivo POP SC Ltda.) já foram computados pelo INSS na contagem.
Tal conclusão decorre inclusive da análise da Contadoria Judicial, que reproduziu a contagem administrativa, na qual a denominação da empregadora consta como Decisão Patrimonial Ltda., abrangendo integralmente ambos os períodos (conforme itens 6 e 7 do cálculo de fls.
1 - ID 423655853). Por esta razão, reconheceu-se a ausência de interesse de agir do autor quanto a tais períodos, uma vez que já foram devidamente considerados na apuração administrativa. Quanto ao período de 16/10/1993 a 31/01/1995 (Curso Supletivo POP SC Ltda.), a questão foi enfrentada também na sentença embargada - nota-se que, na petição de ID 359755430, o demandante enfatiza, como prova contemporânea, os documentos referentes ao "AVISO DE FÉRIAS - 1996 a 1998".
No entanto, esses documentos não são contemporâneos a esse período, já que eles dizem respeito ao "período aquisitivo" de 01/02/1995 a 01/02/1996 para usufruto das férias de 01/03/1996 a 30/03/1996, "período aquisitivo" de 01/02/1996 a 01/02/1997 para gozo de férias entre 03/02/1997 e 04/03/1997, e "período aquisitivo" de 01/02/1997 a 01/02/1998 para usufruto das férias entre 02/03/1998 e 31/03/1998 (vide ID 359756006).
Tais registros correspondem ao período já computado administrativamente pelo INSS, compreendido entre 01/02/1995 e 02/08/1999, vinculado à empresa Curso Supletivo POP SC Ltda.. Percebe-se que não há qualquer referência a eventual "período aquisitivo" entre 16/10/1993 e 31/01/1995, o que poderia comprovar o exercício de atividade laboral nesse intervalo. Dessa forma, as provas apresentadas não demonstram o vínculo empregatício alegado para o período mencionado.
São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. Se o autor discorda do que foi decidido em sentença, então a modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração pela parte autora, posto que tempestivos, mas os REJEITO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida e, por conseguinte, mantenho a sentença tal como prolatada. Intimem-se, reabrindo o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Lei nº 8.213/1991
A respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Unifomização - TNU, que assim dispõe: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". Seguindo o citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu expressamente que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Embora tenha mencionado a carência "na data do requerimento do benefício", quis referir-se ao fato de, na data do requerimento, ter já completado todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art. 142 supramencionado, da data em que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o caput do art. 142 acima referido, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), pela regra geral se passou a exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária, o preenchimento cumulado de idade mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65 anos de idade com 20 anos de contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de contribuição para mulheres, ressalvadas as seguintes regras de transição: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. - Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal.
Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Tem-se que as anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmulas 12 do TST e 225 do STF.
Dispõe a primeira que "As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum." Ou seja, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. - Das Informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936/1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.
Posteriormente em 1991, com a publicação da Lei nº 8.212/1991 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados têm presunção juris tantum de legitimidade.
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 214, o salário de contribuição do empregado corresponde à sua remuneração auferida. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme §2º do supracitado art. 29-A. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. - Reconhecimento de tempo decorrente do ajuizamento de ação trabalhista.
Por outro lado, a sentença proferida na Justiça Trabalhista não tem força jurídica para determinar, de imediato, a extensão de seus efeitos ao INSS, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, pois o INSS não participou da demanda. Logo, ainda que haja sentença trabalhista, o tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, devendo existir lastro mínimo de prova contemporânea à data a que visa reconhecer, permitindo-se a valoração probatória com segurança em relação aos fatos sobre os quais se baseia a pretensão. - Do caso concreto: A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade com DER em 06/09/2023, mediante a averbação dos períodos de 17/09/1986 a 22/11/1987 (Sonia Regina Abraches), de 01/07/1991 a 15/10/1993 (Curso Supletivo POP SC Ltda.), e de 01/02/1995 a 02/08/1999 (Curso Supletivo POP SC Ltda.), todos estes anotados na CTPS.
Também requer averbação do período de 16/10/1993 a 31/01/1995 (Curso Supletivo POP SC Ltda.), cujo vínculo foi reconhecido em reclamação trabalhista, proc. 1.720/2001, que tramitou perante o Juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, conforme os termos do pedido (ID 309865481), e emendas à inicial (ID 326110347 e ID 345917252). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 03/05/1958 (vide fls.
5 - ID 309870139), tendo completado 65 anos de idade em 03/05/2023, observando a idade mínima para segurados homens com base no art. 18 da EC nº 103/2019. A seguir, passo à análise dos períodos controvertidos. - Período de 17/09/1986 a 22/11/1987 (Sonia Regina Abranches Nunes -ME) - conforme cópia do processo administrativo (PA) juntada nos autos, verifica-se que aludido vínculo empregatício foi anotado na CTPS nº 024902, série 529ª, emitida em 16/03/1977, com registro da função de administrador, constando data de admissão em 01/09/1986, e saída em 22/11/1987, com anotações do contribuição sindical e opção pelo FGTS, informações lançadas em ordem cronológica na carteira de trabalho (vide fls. 8/9, 10, 12,
16 - ID 309870139). Como se sabe, as anotações em CTPS, respeitados os parâmetros acima apontados, possuem presunção de legitimidade. Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991, e na forma da tese firmada na Súmula nº 75 da TNU, já supracitada no introito da fundamentação desta decisão.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que a autarquia ré não ter apresentado nenhuma prova em contrário capaz de afastar a presunção relativa de que gozam as referidas anotações, contidas na CTPS da autora. Aplica-se caso o princípio da automaticidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições mensais, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual omissão daquele. Observo que a data de admissão anotada na CTPS se refere a 01/09/1986 (vide fls.
10 - ID 309870139). Porém, como o autor foi expresso no pedido, fixando o termo inicial em 17/09/1986, este Juízo não pode reconhecer pedido além do que pleiteiado pelo demandante, sob pena de julgamento ultra petita. Por tais motivos, RECONHEÇO o período de 17/09/1986 a 22/11/1987 como tempo comum urbano, para todos os efeitos previdenciários. - Períodos de 01/07/1991 a 15/10/1993 e de 01/02/1995 a 02/08/1999 (Curso Supletivo POP SC Ltda.) - embora se refiram a denominação de empregador diverso no CNIS, Decisão Patrimonial Ltda. (ID 309870121), tais períodos já foram integralmente computados na contagem tanto para tempo de contribuição, como para carência, como se depreende do teor do PA juntado nos autos (vide fls.
89 - ID 309870139), FALTANDO interesse de agir ao autor com relação a esses períodos. - Período de 16/10/1993 a 31/01/1995 (Curso Supletivo POP SC Ltda.) - a com relação a esse período, não há registro na CTPS juntada nos autos (ID 309870113; ID 309870115; ID 309870125), ou qualquer outro documento contemporâneo a tal vínculo empregatício. O pedido para averbação desse período se embasa apenas na reclamação trabalhista, processo nº 1720/2001, que tramitou perante o Juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo o demandante instruído o PA apenas com cópia da sentença trabalhista datada de 13/08/2002 (vide fls. 56/62 - ID 309870139).
Juntou, também, cópia de decisão proferida na mesma reclamatória em fase de execução (fls. 54/55 - ID 309870139), e de cópia de manifestação do INSS naquele feito (vide fls. 47/52 - ID 309870139). Também não há qualquer documento contemporâneo ao período entre 16/10/1993 e 31/01/1995 na referida ação trabalhista (ID 309870140; ID 309870143; ID 345958966; ID 345958970; ID 345958971; ID 345958972; ID 345958973; ID 345958974; ID 345958976; ID 345958978; 345958980; ID 345958983; ID 345958985; ID 345958986; ID 345958987).
A documentação atinente à cópia de TRCT nela constante diz respeito aos períodos de 01/07/1991 a 15/10/1993 e de 01/02/1995 a 02/08/1999 (vide fls. 19/20 - ID 345958966), os quais já constam do CNIS e computados pelo INSS, conforme analisados anteriormente. Foi dada oportunidade para que o autor juntasse cópia integral da reclamação trabalhista (ID 355131860). No entanto, o demandante juntou as mesmas peças da reclamação trabalhista, ainda incompleta, acrescentando apenas cópia de CTPS pertencente a terceiros (vide fls. 10/63 e 72/125 - ID 359756004) e de cópia de recibos de férias referentes ao período entre 01/02/1995 e 31/03/1998 (ID 359756006), não englobando o período controvertido.
Não restou demonstrado o labor nesse período. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991. Recentemente a TNU, em 22/11/2023, após cancelar a Súmula 31, fixou a seguinte tese sob o Tema nº 1.188, com grifos meus: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Tal entendimento manteve o que já estava consolidado na jurisprudência do STJ, a dizer que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (STJ, AgInt no ARESP n. 1.405.520/SP, Primeira Turma, DJe 12/11/2019).
Com base na tese firmada no Tema nº 1.188 do STJ supra, o demandante não apresentou a documentação necessária capaz de demonstrar a manutenção do vínculo empregatício com a empresa Curso Supletivo POP SC Ltda. entre 16/10/1993 e 31/01/1995. Verifica-se, da sentença trabalhista, que condenação da empregadora, tendo sido ouvida uma testemunha arrolada pelo autor naquele feito, cujo depoimento foi desconsiderado pelo Juízo do Trabalho por carência "de qualquer força probatória", conforme fragmento que abaixo transcrevo (vide fls.
3 - ID 345958966): A testemunha Regina Alves da Silva, indicada pelo reclamante já havia movido reclamação trabalhista em face da ré perante a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 88/91) onde declarou haver trabalhado em três períodos: de 1.10.84 a 22.10.91, de 1.10.92 a 01.08.95 e de 1.4.96 a 19.01.2000. Entretanto, em depoimento nesta Vara suprimiu tal fato, havendo afirmado que trabalhou de julho/84 (quando na outra ação mencionara outubro) a janeiro/2.000.
Como podia afirmar que o reclamante trabalhou sem interrupção de 91 a 99 se a testemunha passou um ano sem trabalhar, entre o primeiro e o segundo período e oito meses entre o segundo e o terceiro período? Sem dúvida a testemunha não é confiável ao omitir fato de tal importância em evidente intuito de favorecer o reclamante. Aquele Juízo desconsiderou a prova testemunhal, mas condenou a empregadora, levando em conta "documentos não impugnados pela ré que comprovam serviço além do tempo de registro, tais como o de fls. 20/23, 24, 26, 27 e 28" (vide fls.
3 - ID 345958966). Apesar da referência da existência de "sólida prova coligida", o demandante não apresentou tais documentos ao ajuizar a presente demanda, o que torna a sentença trabalhista meramente declaratória do vínculo - ato meramente formal, em verdade - não tendo aptidão para produzir efeitos jurídicos para além do processo em que produzida, não servindo, portanto, como início válido de prova material do direito previdenciário alegado pelo autor.
Com efeito, o fato de não ter havido impugnação dos documentos pela empregadora, no âmbito trabalhista, aproxima a situação ao caso de conciliação, não sendo possível concluir pela efetiva análise judicial da controvérsia naqueles autos. Imprescindível, nessa hipótese, a juntada da respectiva prova material contemporânea pelo autor, a fim de que fosse possível realizar a adequada análise pelo presente Juízo.
Entretanto, mesmo intimado para tanto, o autor assim não procedeu, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. Ademais, houve recurso daquela sentença, tendo sido juntada somente a decisão de embargos de declaração proferida pela 2ª instância (ID 345958966 - fls. 23/25) Assim, não há clareza sobre o que, de fato, transitou em julgado, e se houve a efetiva análise do material probatório. Por tais motivos, NÃO admito a averbação do período de 16/10/1993 e 31/01/1995.
No mais, conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial (ID 423584950 e seguintes), que adoto como parte integrante desta sentença, considerando-se o período de 17/09/1986 a 22/11/1987, a soma com os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa perfaz o total de 13 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 150 contribuições de carência, com base na DER em 06/09/2023, o que é INSUFICIENTE para a concessão do benefício, mesmo se tentando reafirmar a DER para momento posterior, não atendendo à regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019.
Logo, o demandante não faz jus ao benefício vindicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido referentes aos períodos de 01/07/1991 a 15/10/1993 e de 01/02/1995 a 02/08/1999 (Curso Supletivo POP SC Ltda.), por falta de interesse de agir, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar o INSS a apenas averbar, como tempo comum urbano, o período de 17/09/1986 a 22/11/1987 (Sonia Regina Abranches Nunes -ME), para fins de contagem de tempo de contribuição e de carência.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o decurso do prazo recursal, e após a certificação do trânsito em julgado, o INSS será comunicado para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta