PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114442-75.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LINDINALVA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada,propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício de incapacidade (temporária ou permanente). Em síntese, aduziu a parte autora que realizou diversos requerimentos administrativos pleiteando a concessão de benefícios por incapacidade, sendo todos indeferidos por falta de incapacidade para o trabalho.
A parte autora foi submetida a exame pericial. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da , a concessão de auxílio-doença, prevista no (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez, prevista no (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o nciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo).
No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91).
No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições(conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentadovedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial em 14.08.2024, tendo sido constatada incapacidade laborativa atual, em caráter parcial e permanente, desde 17.05.2016 (DII), com redução parcial da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de pedreiro.
Confira-se o respectivo Laudo (id 335522143): “Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificam incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual e necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Constatada incapacidade total e temporária de 16/03/2016 à 16/05/2016. Constatada incapacidade parcial e permanente a partir da data do último dia de concessão de benefício, ou seja, 17/05/2016 (data da consolidação das lesões).
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a pericianda está apta a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Poderá exercer a mesma função, com limitações para percorrer longas caminhas, ficar muito tempo em pé e agachar.
11. Caso a pericianda tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Sim, a pericianda apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com limitações para percorrer longas caminhas, ficar muito tempo em pé e agachar.” As partes não impugnaram o conteúdo do laudo pericial.
Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. In casu, há incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, havendo, na verdade, redução de sua capacidade laborativa. Portanto, a parte autora faria jus apenas ao benefício de auxílio-acidente.
Entretanto, em que pese a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, uma vez que se trata de segurado contribuinte facultativo (id 315163816). Explico. Nos termos do artigo 18, §1º da Lei 8.213/91: Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Assim, conforme citado artigo, somente fazem jus ao benefício de auxílio-acidente o empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o segurado trabalhador avulso (inciso
VI) e os segurados especiais (inciso VII). ). O segurado facultativo não consta do rol do artigo citado. No caso, de acordo com o CNIS (id 315163816), a parte autora estava filiada ao RGPS, como contribuinte facultativo, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente. Assim, não é possível a concessão de auxílio-acidente ao autor. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50.
Publicada e registrada neste ato, intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LINDINALVA DE OLIVEIRA LOPES
Advogado
ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114442-75.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LINDINALVA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 6 de setembro de 2024.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LINDINALVA DE OLIVEIRA LOPES
Advogado
ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114442-75.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LINDINALVA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 14/08/2024 às 15h30min - MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LINDINALVA DE OLIVEIRA LOPES
Advogado
ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114442-75.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LINDINALVA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.