PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALSENILDO DORGIVAL DUARTE
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALSENILDO DORGIVAL DUARTE
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE Advogado do(a) RECORRIDO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE Advogado do(a) RECORRIDO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado.
Recorre o INSS postulando a ampla reforma da sentença a fim de que seja negado o benefício, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE Advogado do(a) RECORRIDO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação em que se pleiteia o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do(a) instituidor(a).
Após regular instrução probatória foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, com o reconhecimento da união estável entre a parte autora e a de cujus, sendo determinada a implantação da pensão por morte em favor da parte recorrida. O INSS recorreu, postulando a reforma integral da sentença, sustentando a ausência de início de prova material suficiente para comprovação da convivência entre a parte autora e a segurada instituidora do benefício, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao óbito, requerendo a desconsideração da prova documental acolhida pela r. sentença, representada pelos comprovantes de endereço em nome de ambos, porém com numeração de identificação das casas diferentes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALSENILDO DORGIVAL DUARTE
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE Advogado do(a) RECORRIDO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 13/08/2025 às 14 horas Término: 15/08/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALSENILDO DORGIVAL DUARTE
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE Advogado do(a) RECORRIDO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, tendo o julgado reconhecido a qualidade de dependente da parte autora em relação à segurada falecida, como companheiro. O INSS recorre postulando a reforma integral da sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Observo que o argumento apresentados pelo INSS em seu recurso é o de que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a convivência com a segurada instituidora do benefício, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao óbito, requerendo a desconsideração da prova documental acolhida pela r. sentença, representada pelos comprovantes de endereço em nome de ambos. Tal questão foi pontuada pelo INSS durante a instrução probatória, no entanto, não houve qualquer esclarecimento pela parte autora ou enfrentamento pela r. sentença.
Os comprovantes de endereço em nome da pretensa instituidora do benefício se referem à Rua Itapanhau n. 192, enquanto os comprovantes da parte autora são da Rua Itapanhau n. 210. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora, porém as alegações lá deduzidas em nada se referem aos presentes autos. Todavia, ante o prosseguimento da instrução processual, inclusive com a realização de audiência e oitiva das testemunhas da parte autora, entendo que o mais prudente é a reabertura da produção probatória.
Dessa forma, constato que o processo não está apto para julgamento, sendo necessária a complementação da prova produzida em relação aos fatos apontados no recurso como aptos a formar a convicção do julgador, em especial com o esclarecimento da divergência apontada pelo INSS em relação aos comprovantes de endereço. Nos termos do art. 370, do CPC (correspondente ao art. 130 do CPC/1973), aplicável subsidiariamente ao processo no âmbito dos Juizados Especiais, é possível ao julgador promover de ofício a produção das provas necessárias à completa elucidação dos fatos indispensáveis ao correto julgamento da demanda.
Ao comentar o citado artigo 130 do CPC/1973, sobre a possibilidade da segunda instância determinar a produção probatória, Nelson Nery Júnior assim se pronuncia: “Iniciativa do tribunal. A iniciativa das provas, principalmente a testemunhal, que cabe naturalmente às partes em litígio, não exclui a faculdade do juiz de segundo grau de determinar a sua realização para formar o seu convencimento e eliminar dúvidas” - NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de; Código de Processo Civil Comentado; 10.ed; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 389.
Diante do exposto, de ofício, determino a baixa dos autos em diligência para que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresente provas documentais acerca da alegada convivência no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao óbito. Em havendo cumprimento da diligência pela parte autora, dê-se ciência ao INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos, conclua-se o feito a esta Turma Recursal para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALSENILDO DORGIVAL DUARTE
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Passo à análise do mérito. Não há o que falar-se em prescrição já que entre a data do requerimento administrativo e a data da distribuição da presente ação não decorreu o período de cinco anos. Prosseguindo, o benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente.
Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) “II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) “VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. “§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. “§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. “§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. “§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao nciso I e § 4º, da : “Art.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALSENILDO DORGIVAL DUARTE
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE Advogado do(a) AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Designo Audiência presencial para o dia 04.06.2024, às 16 horas. Ressalto que as partes poderão trazer até três testemunhas e informar a qualificação (nome completo, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial com CEP, cidade, estado), que deverão comparecer a este Juizado independentemente de intimação Nos pedidos de pensão por morte, benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição faz-se necessário a juntada de Declaração de Acúmulo de Benefício (EC 103/2019 - art. 24).
Dessa forma, concedo prazo de 15 (QUINZE) dias, à parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para juntar aos autos da declaração de acúmulo de benefícios (EC 103/2019 - art. 24), conforme modelo do anexo I, da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, caso ainda não tenha sido juntada. No mesmo prazo, providencie a parte autora, SOB PENA DE PRECLUSÃO, a juntada de outros documentos comprobatórios da união estável, como conta conjunta, fotografias (preferencialmente datadas e com as pessoas identificadas), vídeos e boletos para pagamento (e.g. luz, gás) na mesma residência (art. 373, I, CPC).
Apresente documento que demonstre a sua condição de dependente do segurado falecido (seguro de vida ou plano de saúde) e traga cópia, caso o instituidor tenha ficado internado, de provas de que foi sua acompanhante/visitante no Hospital. Ademais, apresente cópia das declarações de imposto de renda do falecido nos últimos três anos anteriores ao óbito. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, intime-se o INSS, a fim de se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias.
Int. SÃO PAULO, 22 de abril de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALSENILDO DORGIVAL DUARTE
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114491-19.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALSENILDO DORGIVAL DUARTE Advogado do(a) AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ALSENILDO DORGIVAL DUARTE em face do INSS, na qual pretende a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que a Autarquia Previdenciária implante o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de LUZINETE FRANCISCA DA SILVA.
Com a inicial, junta documentos.
Decido. Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência que será assegurada, portanto, quando for demonstrada os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do perigo de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º, do referido artigo, por sua vez, proíbe a concessão de antecipação dos efeitos da tutela quando a medida acarretar irreversibilidade do provimento antecipado. Examinando as questões expostas na inicial, aparenta faltar à requerente a prova inequívoca de suas alegações. Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”.
Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. Ainda que a parte autora tenha comprovado o requerimento administrativo do benefício e tenha apresentado documentos destinados à prova da situação de convívio público e dependência econômica, não está presente, neste momento, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
A situação de companheirismo entre a parte autora e o (a) de cujus só poderá ser demonstrada após uma regular instrução processual, em que seja dada às partes oportunidade para produzirem as provas que entendam cabíveis, sendo necessária, repiso, a oitiva de testemunhas da parte autora. Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela. As partes poderão manifestar-se por escrito sobre o que consta dos autos, bem como apresentar os documentos que entenderem pertinentes ao julgamento da lide até o dia anterior à audiência, sob pena de preclusão.
As partes deverão trazer até três testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Cite-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2023.
Recebidos os autos neste gabinete foi determinada a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora pudesse esclarecer os apontamentos do INSS acerca dos documentos que comprovavam o domicílio comum, bem como complementasse a prova documental a fim de ratificar a conclusão pela existência da união estável de longa data. Realizada a diligência supracitada, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao mérito, verifico que os questionamentos deduzidos pelo INSS foram afastados após os esclarecimentos e a complementação da prova documental apresentada pela parte autora. Os novos comprovantes anexados com o ID 327566801, em comparação com os constantes do ID 310141023, evidenciam que a parte autora e a de cujus conviveram no mesmo domicílio por longa data, havendo comprovantes desde o ano de 2004 até o óbito, em 2023, sempre na Rua Itapanhau, alguns documentos registrando o número 20, outros o número 192 e também o número 210.
Oportuno anotar que para o mesmo ano há documentos com números distintos lançados para a mesma pessoa, confirmando a alegação da parte autora de que existe duas numerações na rua para o mesmo endereço. Desse modo, da análise do conjunto probatório, uma vez afastado o argumento sustentado no recurso do INSS, não vejo razões para contrariar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles constantes no presente julgado.
Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, devendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. DOMICÍLIO COMUM COM NUMERAÇÃO DISTINTA NO MESMO ENDEREÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu a união estável entre a parte autora e a segurada falecida e determinou a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora. O ente previdenciário sustentou ausência de início razoável de prova material da convivência nos 24 meses anteriores ao óbito, apontando inconsistências nos comprovantes de endereço apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova documental e os esclarecimentos prestados em diligência são suficientes para comprovar a união estável e o domicílio comum entre a parte autora e a segurada falecida, habilitando a autora à concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR A produção probatória respeita o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade processual quanto à instrução. A diligência determinada em grau recursal permite à parte autora esclarecer as divergências apontadas pelo INSS quanto aos comprovantes de residência e apresentar nova documentação apta a corroborar a tese da convivência estável. Os documentos apresentados demonstram, de forma contínua e consistente, a residência comum do casal desde 2004 até o óbito em 2023, ainda que existam variações no número do imóvel, fato explicado pela duplicidade de numeração na via pública.
A análise conjunta da prova material e dos esclarecimentos prestados afasta as dúvidas levantadas pelo INSS e confirma a conclusão do juízo de origem quanto à existência da união estável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A união estável pode ser comprovada por meio de conjunto probatório robusto e harmônico, ainda que contenha documentos com pequenas inconsistências formais justificáveis, como numeração distinta para o mesmo endereço. A complementação da prova em diligência supre eventuais lacunas iniciais e confirma a convivência estável para fins de concessão da pensão por morte.
A ausência de nulidade na instrução e a suficiência do conjunto probatório justificam a manutenção da sentença que reconhece a união estável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de julho de 2025.
artigo 16, i
Lei nº 8.213/91
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I -
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; “II - os pais; “III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. “§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” No caso dos autos, o falecimento da instituidora da pensão por morte requerida ocorreu em 17/07/2023 (ID nº. 310141019).
A qualidade de segurada da falecida restou demonstrada por meio dos documentos anexados ao feito. O ponto ora guerreado, objeto da presente lide, circunscreve-se à existência ou não da união estável entre o autor e a falecida por período superior a dois anos. No caso em tela, pretende o demandante ver reconhecida a união estável que foi supostamente constituída entre ele e a falecida para fim de configuração da relação de dependência entre ambos, e consequente obtenção da pensão por morte ora pretendida pelo prazo desejado.
A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, parágrafos 3º e 4º.
Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada exclusivamente à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo.
Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica.
Foram juntados os seguintes documentos: - Atestado de óbito (ID nº. 310141019), onde consta que a falecida vivia em união estável com o autor; - Fotos do casal (ID nº. 310141020); - Contas de consumo em nome da falecida com o mesmo endereço do autor (ID nº. 310141023). Ora, da análise da documentação trazida aos autos pela parte autora, pode-se inferir pela existência da união estável entre o casal por PELO MENOS TRINTA ANOS.
Além disso, o quadro testemunhal foi no sentido de existência de relação marital entre a autora e o falecido, situação esta que perdurou até o passamento da instituidora da pensão. Dessa forma, o benefício pensão por morte deverá ser concedido ao autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na CONCESSÃO do benefício de pensão por morte a fim de beneficiar o autor, ALSENILDO DORGIVAL DUARTE, com RMA (renda mensal atual) de R$ 2.432,64 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) - base abril de 2024, devendo ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias desta sentença, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado.
Tendo em vista que o autor contava com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade quando do óbito da instituidora da pensão, o benefício deverá ser concedido na forma vitalícia. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados ao autor no valor de R$ 24.629,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor este atualizado desde a data do óbito até 30/04/2024, nos termos do cálculo da contadoria judicial que passa a fazer parte do presente julgado.
Presente a prova inequívoca dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício pretendido, bem como o fundado receio de dano irreparável, que resulta do caráter alimentar do benefício postulado, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte ao autor no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se com urgência, O valor dos atrasados será pago por meio de ofício requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.
Concedo os benefícios da gratuidade processual e da prioridade de tramitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. P.R.I. SÃO PAULO, 4 de junho de 2024.