PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARIA MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARIA MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O
1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado.
2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no .022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a “CONCEDER o benefício por incapacidade permanente, com DIB em 31/08/2023.
PAGAR os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, observando: RMI: R$ 1.445,00 RMA: R$ 1.461,19 para 09/2024 VALOR: R$ 20.653,09, atualizado até 10/2024”. Aduz a recorrente que não há fundamento suficiente para retroação da DII para data anterior àquela fixada pelo perito. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Incontroverso o direito da parte autora ao benefício de incapacidade permanente, limita-se a discussão em sede recursal à fixação DII e seu reflexo na data de início do benefício.
O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de esclerose sistêmica, quadro que acarreta incapacidade total e permanente desde 23/05/2024. De acordo com o perito, “o exame clinico expressou caracteres compatíveis com alterações > mãos em garra, ulcerações recorrentes, grande componente de dor local e com erisipela de repetição, déficit de flexão das mãos grave.” A conclusão do perito está fundamentada em documento médico datado de 23/05/2024, que traz o relato da gravidade do quadro (ID 311261688, p. 3).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 13 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando benefício previdenciário por incapacidade.
DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica . DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Prevê o da que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário ( da Lei de Benefícios).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 / CECON-São Paulo AUTOR: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador Adjunto, Dr. EMERSON JOSÉ DO COUTO; e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 16/09/2024 16:30 horas, que será realizada ordinariamente por meio de videoconferência (vídeo chamada pelo whatsapp, não haverá link da audiência).
Solicitamos que sejam informados os números de telefone celular, com a existência do aplicativo de whatsapp do autor e do seu advogado, para contato e realização, pelo celular institucional (11) 2927-0286 (apenas por whatsapp). No envio da mensagem, deve constar o nome da parte autora e o número do processo. Após o recebimento das informações, as partes receberão as orientações para a participação da audiência virtual.
Solicita-se que seu(sua) cliente também acompanhe a audiência, para que haja maior agilidade no cumprimento do eventual acordo e para que, quando necessário, seja possível obter esclarecimentos. Caso queira participar da sessão de conciliação PRESENCIALMENTE, solicita-se que a Parte Autora ou o(a) Advogado(a) manifeste-se até o dia 12/09/2024 às 14:00 horas, impreterivelmente, pelo celular institucional acima descrito (favor também identificar nome da parte autora e o número do processo).
Nessa hipótese, a sessão ocorrerá na sede da Central de Conciliação de São Paulo, sito à Avenida Paulista, 1.345, 2º andar, Bela Vista, São Paulo / SP (Metrô Trianon MASP) A informação de telefone(s) com WhatsApp sem a indicação expressa da forma de participação será interpretada como opção pela modalidade virtual. Esclarece-se ainda que, mesmo presencialmente, a participação do(a) representante do INSS ocorrerá de forma remota.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 28/06/2024 às 14h40min - ARTUR PEREIRA LEITE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a atender a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em , 00 (trezentos e setenta reais).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 18 de julho de 2025.
art. 1
3- As questões suscitadas pelo embargante foram expressamente abordadas pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto: “O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de esclerose sistêmica, quadro que acarreta incapacidade total e permanente desde 23/05/2024. De acordo com o perito, “o exame clinico expressou caracteres compatíveis com alterações > mãos em garra, ulcerações recorrentes, grande componente de dor local e com erisipela de repetição, déficit de flexão das mãos grave.” A conclusão do perito está fundamentada em documento médico datado de 23/05/2024, que traz o relato da gravidade do quadro (ID 311261688, p. 3).
Cabe ressaltar que o perito analisou o relatório médico datado de 12/2023, porém não identificou a incapacidade naquele momento (ID 311261267), de modo que não há elementos para retroagir a DII estabelecida no laudo. Com efeito, os relatórios e exames médicos apresentados pela parte autora não comprovam de forma segura a existência de incapacidade em data anterior à fixada pelo perito. Nesse sentido, não é possível afirmar que o quadro fático apurado pelo perito judicial se verifica desde o requerimento administrativo, razão pela qual a DII deve ser fixada em 23/05/2024”.
4- Embargos de declaração rejeitados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS DA PARTE REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
Cabe ressaltar que o perito analisou o relatório médico datado de 12/2023, porém não identificou a incapacidade naquele momento (ID 311261267), de modo que não há elementos para retroagir a DII estabelecida no laudo. Com efeito, os relatórios e exames médicos apresentados pela parte autora não comprovam de forma segura a existência de incapacidade em data anterior à fixada pelo perito. Nesse sentido, não é possível afirmar que o quadro fático apurado pelo perito judicial se verifica desde o requerimento administrativo, razão pela qual a DII deve ser fixada em 23/05/2024.
Considerando que a DII é posterior à DER e anterior à data do ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER, PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EM CASOS COMO ESTE, A DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, alterando a sentença, entendeu que o benefício de auxílio-doença é devido desde a DII fixada no laudo pericial, não desde a data do ajuizamento. No caso, entendeu-se que, como a DII era posterior à DER, porém anterior à data do ajuizamento, a DIB deveria com ela coincidir.
2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo presente recurso, após examinar os documentos apresentados nos autos, concluiu nos seguintes termos: “A perícia judicial (evento
18) realizada por médica especialista em fisiatria bem como medicina do trabalho, apontou que a postulante é portadora de transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), desde aproximadamente 2009-2010, estando incapacitado para o labor desde aproximadamente abril de 2011, ou seja, data posterior a DER - 04/01/2011. Em casos como o em tela, a jurisprudência permite a concessão do amparo desde a data de início de incapacidade fixada pelo perito, conforme precedentes: [...] Desta forma, o benefício é devido desde a data de início da incapacidade, nos termos do artigo 60 da Lei 8213/91.”
3. O ente público sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da TNU: “Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao pedido para uniformizar o entendimento de que “quando a perícia e o acórdão recorrido concluíram que a incapacidade iniciou após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial da condenação ou data de início da aposentadoria por invalidez (DIB) deve corresponder à data do ajuizamento da ação”. (PEDILEF n.º 200663060104838, relatora a Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado no dia 18/12/2008.
4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º).
5. No caso, o incidente comporta conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos.
6. Este colegiado já firmou sua jurisprudência no sentido de que, em casos como este, o benefício é devido desde a citação: “A respeito da matéria debatida, esta TNU já decidiu que, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...].” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017).
7. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da diretriz ora fixada. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto-ementa do relator.” (PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar a DIB na citação, mantendo-se, no mais, a sentença proferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO E ANTERIOR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO JUIZ FEDERAL
art. 45
Lei 8.213/91
art. 15
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), equipara, em seu art. 13, inc. II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado.
BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias.
Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). Em outras palavras, o auxílio por incapacidade temporária será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento.
Para o contribuinte individual, a expressão “afastamento da atividade” deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o indeferimento administrativo de concessão de auxílio por incapacidade.
DA INCAPACIDADE Conforme laudo realizado em 28/06/2024, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral total e permanente. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert na data de 23/05/2024 (ID 332359484). DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A parte autora possui qualidade de segurado, eis que contribuiu no período de 15/05/2023 a 07/2024,conforme CNIS (ID 335062062), pelo que havia cobertura securitária no momento do fato gerador (data do início da incapacidade, vide tópico anterior).
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Tendo em vista a fixação da DII em 23/05/2024 e a data do requerimento administrativo anterior a esta data, ou seja, DER em 31/08/2023, entendo que a DIB deve ser fixada nesta data, tendo em vista tratar-se da mesma patologia. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação – valor a ser apurado pela contadoria do juízo.
Tal entendimento, inclusive, foi recentemente ratificado por unanimidade em Enunciado do III Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (11/2017): Enunciado n.º 31: O índice de correção monetária para atrasados previdenciários até a expedição do precatório é o INPC, por força do art. 31 do Estatuto do Idoso, não declarado inconstitucional, mantendo-se hígida a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos); a menção ao IPCA-E no RE 870.947, j. em 09/2017, foi decorrente do índice que constava do acórdão recorrido, mantido pela rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
Por fim, a decisão proferida pelo relator no RE 870.947, em 25/09/2018, limitou-se a atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos naqueles autos, não havendo, porém, qualquer determinação para suspensão de feitos em outras instâncias; corroborando tal conclusão, destaco que o próprio relator (Min. Luiz Fux) assim decidiu em despacho proferido aos 28.11.2018 nos autos do RE 870.947: (...) Por fim, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM, encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. (...) HÁ, ao revés, verdadeira imposição de efeito erga omnes decorrente das ADINs 4357 e 4425, cujas atas de julgamento já foram publicadas, sendo este o marco inicial da sua eficácia cogente (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF).
Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6o da LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp 1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2010).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma: CONCEDER o benefício por incapacidade permanente, com DIB em 31/08/2023. PAGAR os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, observando: RMI: R$ 1.445,00 RMA: R$ 1.461,19 para 09/2024 VALOR: R$ 20.653,09, atualizado até 10/2024.
CONDENO também o INSS a reembolsar à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, com o prazo indicado no tópico próprio. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114544-97.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SUNAMITA MARTINS MOREIRA DAMASCENO - SP427604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2024.
Lei nº 14.331/2022
R$370
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.