PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114575-20.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO TREVISAN Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício assistencial (LOAS).
O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou a miserabilidade nos seguintes termos: Nobres Julgadores, conforme verifica-se pelos próprios dados na r. sentença, o valor percebido pela esposa da parte autora, tem meses que cobrem as despesas de ambos, porém, há meses que necessitam da ajuda de conhecidos, tendo em vista que não possuem filhos e nem familiares.
Conforme relatado pela Sra. Assistente Social, tanto a parte autora quanto sua esposa são acometidos por doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, sendo que sempre ou um ou outro encontra-se internado, sendo que nesses casos, dependem da ajuda de amigos na compra de remédios, pois dependendo do antibiótico que necessitam tomar, o SUS não disponibiliza, e normalmente são medicações de alto valor. Ademais, a situação do único lugar que conseguem pagar aluguel, é um local pequeno e simples, que com certeza atenderia os dois, porém, é um lugar úmido, com bolor, banheiro fora de casa e em estado ruim, como descrito pela Sra.
Assistente Social, fazendo com que sua situação de saúde piore drasticamente. (...) Como verifica-se embora a renda per capita familiar seja de R$ 908,05, graças a aposentadoria percebida pela sua esposa que encontra-se com 72 anos de idade, ambos são acometidos por doença pulmonar grave, e a renda percebida normalmente não é suficiente para cobrir as necessidades primárias de ambos, encontrando-se ambos em situação de fragilidade, e condição de vulnerabilidade, com doenças que limitam suas capacidades físicas.
Ademais, o autor não possui renda própria, dependendo exclusivamente da aposentadoria da esposa, que também enfrenta problemas de saúde e despesas com medicação.. Assim, requer a procedência do pedido.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: JÁ no que se refere à estrutura do grupo familiar, o laudo socioeconômico carreado aos autos, elaborado após visita realizada em 08/08/2024 (id 336765885), informa que o demandante reside com sua esposa, Sra.
Cecilia Celina Wulk Trevisan, em imóvel alugado, composto por um quarto, uma cozinha e um banheiro externo, localizado em terreno com oito casas. Acerca da subsistência, restou consignado no laudo social que o requerente sobrevive apenas dos rendimentos de aposentadoria recebidos por sua esposa, no valor de R$ 1.816,11 (referência 09/2024), dado ratificado pelo teor do dossiê previdenciário juntado aos autos (id 341409399 - Pág. 9).
Dessa forma, tal rendimento, dividido pelo número de elementos do grupo familiar, implica em uma renda per capita de R$ 908,05, superior ao patamar de meio salário-mínimo, utilizado por esta magistrada, conforme explicitado linhas atrás, para aferição da miserabilidade. No que concerne às despesas domésticas, foram declarados dispêndios com alimentação e produtos de limpeza no valor de R$ 700,00; água na cifra de R$ 77,07; aluguel no montante de R$ 720,00; energia elétrica no importe de R$ 83,32; gás no valor de R$ 115,00; telefone no valor de R$ 30,00 e medicamentos na quantia de R$ 79,00.
Assim, a despeito dos rendimentos declarados pela família não superarem amplamente o patamar do salário mínimo, o total das despesas sugere controle financeiro e possibilidade de atendimento das necessidades básicas da família No mais, compulsando o teor do laudo, importante ressaltar que sobressaem indícios de suficiência da renda familiar. Explico. Da análise das fotografias anexadas aos autos (id 336765898) e do constatado pela perita social, a parte autora reside em imóvel que, embora pequeno, atende à estrutura da família, que é reduzida, e está guarnecido por mobília em bom estado de conservação.
Assim, a despeito de revelar a manutenção de um estilo de vida modesto, a situação da moradia do autor denota a presença de renda familiar suficiente à cobertura das despesas básicas. Tais elementos, a toda evidência, não se adéquam à realidade de uma pessoa em estado de hipossuficiência. Portanto, posto este contexto, vê-se que o padrão de vida do autor é razoável, indicativo da existência de condições financeiras suficientes para as prioridades básicas, notadamente em face do paradigma econômico objeto de proteção da legislação assistencialista, a qual visa abarcar famílias realmente desprovidas de condições mínimas para a sobrevivência.
Em assim sendo, ainda que a parte autora seja acometida de enfermidades que lhe demandem gastos com medicação, pelos elementos dos autos, nota-se que seu núcleo familiar, como acima elucidado, é dotado de condições para sua manutenção, não fazendo, pois, jus ao benefício assistencial. Lado outro, convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades.
Por conseguinte, não sendo esta a situação da parte autora, conclui-se que o seu pleito, pelos fundamentos acima, não merece acatamento. Quanto ao mérito, observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, os rendimentos da família são suficientes para as despesas declaradas à perita social (R$ 1.725,39) e o registro fotográfico (imóvel alugado, em regular estado de conservação, guarnecido de bons eletrodomésticos) e as informações do laudo socioeconômico confirmam a conclusão da sentença no sentido da ausência de miserabilidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO TREVISAN
Advogado
CELIA REGINA REGIO (OAB 264692/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114575-20.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIO TREVISAN Advogado do(a) AUTOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 4 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO TREVISAN
Advogado
CELIA REGINA REGIO (OAB 264692/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114575-20.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIO TREVISAN Advogado do(a) AUTOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se ação ajuizada por CLAUDIO TREVISAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB 88/713.616.026-0, DER em 19/08/2023), negado administrativamente por parecer contrário à situação de miserabilidade.
Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Decido. Afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro quinquenal. Superada esta questão inicial, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente tem fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, norma de eficácia limitada e conformada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Confiram-se os dispositivos abaixo. Art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do e o inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o § 1º do da , de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela , de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 6º-A.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO TREVISAN
Advogado
CELIA REGINA REGIO (OAB 264692/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114575-20.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIO TREVISAN Advogado do(a) AUTOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 20 de setembro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO TREVISAN
Advogado
CELIA REGINA REGIO (OAB 264692/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114575-20.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIO TREVISAN Advogado do(a) AUTOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícia social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia social: De outra parte, defiro a realização de perícia social. Para tanto, fica designado o dia 01/08/2024 - MARIA APARECIDA DE ALMEIDA RODRIGUES - Assistente Social para o ato, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social acima nomeado. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada na data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO TREVISAN
Advogado
CELIA REGINA REGIO (OAB 264692/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114575-20.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIO TREVISAN Advogado do(a) AUTOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
Lei nº 12.435
Lei nº 12.435
Lei nº 13.146
Lei nº 14.176
art. 6º
art. 203
art. 1º
Lei nº 10.835
Lei nº 14.601
Lei nº 12.435
Lei nº 12.470
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. O conceito de família A redação dada pela Lei n. 12.435/2011 ao parágrafo primeiro, do art. 20, da LOAS, assevera que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.".
VÊ-se, pois, que a lei adotou, definitivamente, o conceito extensivo de família, já defendido no Enunciado nº 51 do FONAJEF, in verbis: “O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93, não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”. Ressalte-se, por fim, que a redação não inaugura um novo panorama jurídico, mas apenas põe termo a uma divergência interpretativa, pelo que, embora aplicável apenas às situações constituídas em sua vigência, não impede a interpretação extensiva que já se impunha frente à antiga redação, mas, ao contrário, a corrobora, mormente ante o caráter precário do benefício, que deve, bem por isso, estar em contínua conformidade legal.
A hipossuficiência financeira A LOAS, no intuito de garantir o equilíbrio financeiro do Estado e dotar a Administração e o Judiciário de um certo parâmetro de objetividade, dispôs, em seu art. 20, parágrafo 3º, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011, o seguinte: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Sobredito critério econômico foi mantido com a entrada em vigor da Lei n. 14.176, de 2021, a qual conferiu a seguinte redação ao art. 20, parágrafo 3º, da Lei n. 7.742/93: " Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.".
Pois bem. A constitucionalidade dessa baliza legal foi reconhecida pela Suprema Corte na ADI nº 1.232 sem, contudo, impossibilitar a aferição da hipossuficiência financeira por critérios complementares (TNU/PEDILEF nº 2007.70.50.014189-4/PR, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.5.2010). Entretanto, em decisão datada de 18/04/13, o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 4374, declarou a inconstitucionalidade do supracitado critério financeiro.
Conforme notícia extraída do site www.stf.jus.br, transcrevo-a: STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos.
Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita. “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro.
Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.
Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma. Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.
A par disso, adoto, em regra, a renda per capita de meio salário mínimo como critério para aferição da condição de miserabilidade em ações concernentes aos benefícios assistenciais ao idoso e ao deficiente, o que, todavia, não configura um patamar absoluto e inflexível, vez que suscetível de mudanças, a depender das vicissitudes do caso concreto. Aliás, a possibilidade de utilização do limite de meio salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, uma vez que há inúmeros variantes que influenciam tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (p.ex., enfermidades, despesas mensais extraordinárias, etc), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido.
Em outras palavras, embora o critério renda seja importante, ante sua objetividade, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza. Tais considerações só reforçam a necessidade de ponderação e razoabilidade no momento da aferição do quesito miserabilidade. Aplicabilidade do Estatuto do Idoso No que respeito ao benefício assistencial destinado ao idoso, a Lei nº 10.741/03, em seu artigo 34, excluiu do cômputo da renda familiar, no tocante ao idoso que vindica a benesse em análise o valor do benefício assistencial percebido por outro idoso pertencente ao núcleo familiar.
Pretendeu a Lei imprimir neutralidade ao idoso que goza do benefício, de forma a não incluí-lo no grupo familiar, tampouco a renda mínima que aufere em razão da assistência social. Colaciono o teor do mencionado artigo, na redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022: Art.
34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Entretanto, limitar tal exclusão no cômputo da renda per capita apenas à hipótese em que o idoso percebe benefício assistencial significa, de maneira desigual, deixar de aplicar tal benesse a outras situações idênticas, como àquela em que o beneficiário da LOAS é deficiente ou em que o idoso percebe benefício previdenciário cuja renda consiste em um salário-mínimo, mesmo valor mensal do benefício assistencial.
A propósito, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, já decidiu a Corte Suprema: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Ao final, tal entendimento foi sedimentado pela Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.982/20, que acrescentou o parágrafo 14 ao seu art. 20, com o seguinte texto, já reproduzido linhas atrás, o qual se reitera pela pertinência: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em assim sendo, para fins de análise da renda mensal per capita da família no momento da concessão do benefício previsto na LOAS destinado ao idoso, devem ser excluídas as rendas provenientes de benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por deficiente ou idoso maior de 65 anos que faça parte do núcleo familiar.
DO CASO CONCRETO De início, verifica-se que o requisito etário restou comprovado, eis que a parte autora nasceu aos 18/12/1956 (id 310181479). JÁ no que se refere à estrutura do grupo familiar, o laudo socioeconômico carreado aos autos, elaborado após visita realizada em 08/08/2024 (id 336765885), informa que o demandante reside com sua esposa, Sra. Cecilia Celina Wulk Trevisan, em imóvel alugado, composto por um quarto, uma cozinha e um banheiro externo, localizado em terreno com oito casas.
Acerca da subsistência, restou consignado no laudo social que o requerente sobrevive apenas dos rendimentos de aposentadoria recebidos por sua esposa, no valor de R$ 1.816,11 (referência 09/2024), dado ratificado pelo teor do dossiê previdenciário juntado aos autos (id 341409399 - Pág. 9). Dessa forma, tal rendimento, dividido pelo número de elementos do grupo familiar, implica em uma renda per capita de R$ 908,05, superior ao patamar de meio salário-mínimo, utilizado por esta magistrada, conforme explicitado linhas atrás, para aferição da miserabilidade.
No que concerne às despesas domésticas, foram declarados dispêndios com alimentação e produtos de limpeza no valor de R$ 700,00; água na cifra de R$ 77,07; aluguel no montante de R$ 720,00; energia elétrica no importe de R$ 83,32; gás no valor de R$ 115,00; telefone no valor de R$ 30,00 e medicamentos na quantia de R$ 79,00. Assim, a despeito dos rendimentos declarados pela família não superarem amplamente o patamar do salário mínimo, o total das despesas sugere controle financeiro e possibilidade de atendimento das necessidades básicas da família No mais, compulsando o teor do laudo, importante ressaltar que sobressaem indícios de suficiência da renda familiar.
Explico. Da análise das fotografias anexadas aos autos (id 336765898) e do constatado pela perita social, a parte autora reside em imóvel que, embora pequeno, atende à estrutura da família, que é reduzida, e está guarnecido por mobília em bom estado de conservação. Assim, a despeito de revelar a manutenção de um estilo de vida modesto, a situação da moradia do autor denota a presença de renda familiar suficiente à cobertura das despesas básicas.
Tais elementos, a toda evidência, não se adéquam à realidade de uma pessoa em estado de hipossuficiência. Portanto, posto este contexto, vê-se que o padrão de vida do autor é razoável, indicativo da existência de condições financeiras suficientes para as prioridades básicas, notadamente em face do paradigma econômico objeto de proteção da legislação assistencialista, a qual visa abarcar famílias realmente desprovidas de condições mínimas para a sobrevivência.
Em assim sendo, ainda que a parte autora seja acometida de enfermidades que lhe demandem gastos com medicação, pelos elementos dos autos, nota-se que seu núcleo familiar, como acima elucidado, é dotado de condições para sua manutenção, não fazendo, pois, jus ao benefício assistencial. Lado outro, convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades.
Por conseguinte, não sendo esta a situação da parte autora, conclui-se que o seu pleito, pelos fundamentos acima, não merece acatamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Defiro, ainda, a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de novembro de 2024.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia social por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Por fim, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.