PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5114610-36.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: BIGAIL DE SOUZA PORTO DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNIBAL SENHORINI NETO - MS28285-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BIGAIL DE SOUZA PORTO DANTAS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A r. sentença (ID 357649267) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, embora presente início de prova material corroborado por prova testemunhal, a autora exerceu atividade urbana no período de 01/02/2016 a 31/10/2019, por lapso superior ao limite previsto no artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991, circunstância apta a descaracterizar a condição de segurada especial.
Consignou, ainda, que o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Apelou a parte autora (ID 357649274), sustentando, em síntese, que exerce atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício pleiteado. Alega que a documentação juntada aos autos constitui início de prova material suficiente, corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência, e que os vínculos constantes do CNIS não descaracterizam, por si sós, a condição de segurada especial, porquanto prevaleceu o labor rural durante toda a sua vida laboral.
Requer a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões (ID 357649278).
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. A Lei Federal 8.213/1991, quanto à aposentadoria por idade do rural, estabelece o seguinte: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
O art. 55, § 3º, da Lei Federal 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Acresça-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer.
Assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse entendimento prevalece nesta Corte e no STJ, destacando-se: AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. (...)
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (...)". (TRF-3, 7ª Turma, APELREEX 0008835-06.2015.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 07/12/2015, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)". (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 547.042/SP, j. 23/09/2014, DJe: 30/09/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:" a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo que o prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
Porém, a partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 9.063/95. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito. Tema Repetitivo 629 - "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) No mesmo sentido, precedentes da E. 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel.
Des. Fed. INÊS VIRGINIA. No caso concreto, a apelante sustenta, nas razões recursais (ID 357649274), que o vínculo empregatício mantido junto à empresa do ramo de madeiras e carvão não descaracterizaria sua condição de segurada especial, por se tratar de atividade que reputa vinculada ao meio rural. Nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, a condição de segurado especial pressupõe o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O exercício de atividade urbana remunerada por período superior ao permitido pela legislação descaracteriza essa condição. Nos presentes autos, o extrato do CNIS e os documentos juntados pelo INSS na contestação (ID 357649241) comprovam que a apelante manteve vínculos empregatícios de natureza urbana nos seguintes períodos: (i) de 01/11/2015 a 29/01/2016 (aproximadamente 2 meses); e (ii) de 01/02/2016 a 31/10/2019 (aproximadamente 3 anos e 9 meses).
Esses dados foram expressamente consignados na sentença recorrida (ID 357649267), com referência às fls. 86-87 dos autos. O segundo vínculo, com duração de cerca de 45 meses, extrapola em mais de dez vezes o limite anual de 120 dias estabelecido no art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91. Trata-se, portanto, de exercício de atividade urbana em extensão absolutamente incompatível com a manutenção da condição de segurada especial.
A apelante não trouxe qualquer prova documental ou testemunhal que demonstrasse que a atividade exercida na empresa de madeiras e carvão se dava em ambiente ou modo rurícola compatível com a condição de segurada especial. Ao contrário, o registro no CNIS como empregada - com anotação em CTPS - afasta essa interpretação, na medida em que o segurado especial, por definição legal, não mantém vínculo empregatício típico (celetista) para o exercício de sua atividade-fim.
Outro aspecto que impede o acolhimento da pretensão recursal é a ausência de prova do efetivo retorno da autora ao exercício da atividade rural após o encerramento do vínculo empregatício urbano, em 31/10/2019. Nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade do segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo número de meses correspondente à carência do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exercício de atividade urbana implica a perda da condição de segurado especial, cuja recuperação depende da demonstração do efetivo retorno às lides rurais, não sendo suficiente a mera alegação nesse sentido. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 26/03/2024 (ID 357649232), aproximadamente quatro anos e cinco meses após o encerramento do vínculo urbano, sem que tenha sido produzida prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural nesse intervalo.
Não foram apresentados documentos como notas fiscais de produtor, contratos de parceria, arrendamento ou comodato rural, comprovantes de comercialização da produção, cadastros rurais ou qualquer outro elemento que evidencie o retorno ao labor campesino. Os documentos juntados aos autos, consistentes em certidões de estado civil, certidões de nascimento dos filhos, matrícula de imóvel em nome do genitor, ficha de filiação e recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID's 357649170, 357649171, 357649172, 357649173, 357649174, 357649175, 357649176 e 357649177), retratam vínculo pretérito da autora e de seus familiares com o meio rural, mas não comprovam o exercício da atividade no período de carência imediatamente anterior à DER.
A apelante valoriza os depoimentos colhidos em audiência (ID 357649266) das testemunhas Maria Eunice dos Santos Jesus e Clóvis Domingos Dan como elementos suficientes para demonstrar a continuidade do labor rural. Contudo, a prova testemunhal, por mais robusta que seja, cumpre papel acessório e complementar no sistema de comprovação do trabalho rural: ela se presta a ampliar a eficácia probatória do início de prova material, não a substituí-lo integralmente.
A Súmula 149 do STJ é expressa nesse sentido: a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em audiência de instrução (ID 359004019), a testemunha Maria Eunice dos Santos de Jesus declarou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos, afirmando que ambas trabalharam juntas em atividades rurais, como colheita de algodão e amendoim, em propriedades localizadas nas regiões de Taquarussu, Bairro da Festa, Posto Arara e, mais recentemente, na Fazenda Santa Olga.
Informou que, durante o período em que conhece a autora, sempre a viu exercendo atividades no meio rural, afirmando desconhecer o exercício de trabalho urbano com registro em carteira. Acrescentou, por fim, que cerca de um mês antes da audiência ambas estavam trabalhando juntas na Fazenda Santa Olga. A testemunha Clóvis Domingos Dan (ID 359004020) afirmou conhecer a autora desde os 16 anos de idade, quando ela trabalhava nas lavouras de algodão juntamente com o pai.
Relatou que a autora também prestou serviços em sua propriedade por aproximadamente três anos e que, após o casamento, voltou a vê-la exercendo atividades rurais na região. Informou que, recentemente, presenciou a autora trabalhando na colheita de mandioca na Fazenda Santa Rosa e, em outra oportunidade, realizando a ordenha de vacas em propriedade rural. Acrescentou que sempre conheceu a autora desempenhando atividades no meio rural, sem mencionar o exercício de trabalho urbano.
O vínculo urbano encerrou-se em 31/10/2019 e o requerimento foi protocolizado em 26/03/2024 (ID 357649232): há um hiato de quatro anos e cinco meses. Nesse intervalo, a apelante não apresentou sequer um documento contemporâneo que demonstrasse o retorno ao trabalho rural: Os recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã constantes dos autos (ID 357649177) datam de 27/09/2001 e 13/02/2006, portanto anteriores ao vínculo urbano e ao período de carência relevante; O documento de filiação ao sindicato data de 27/04/2001 (ID 357649267); As certidões de nascimento dos filhos (ID 357649172) (ID 357649173) (ID 357649174) (ID 357649171) são da década de 1980 e 1990; A certidão de casamento da autora (ID 357649170) data de 1986; A certidão de casamento dos genitores (ID 357649175) data de 1956; A matrícula de imóvel do genitor (ID 357649176) remonta a 1980.
Nenhum desses documentos tem aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural pela apelante no período compreendido entre novembro de 2019 e março de 2024. São, no máximo, elementos que apontam para um vínculo histórico e familiar com o meio rural - insuficientes, porém, para suprir a exigência legal de prova do exercício contemporâneo ao período de carência, consoante o Tema 145/TNU e a Súmula 34 da TNU.
A apelante invoca o Enunciado AGU nº 32, de 9 de junho de 2008 (ID 357649274), que reconhece como início razoável de prova material documentos públicos dotados de fé pública, como certidões de casamento, desde que sem rasuras e sem prova em contrário. O argumento, porém, não aproveita à apelante na situação concreta dos autos. O Enunciado AGU nº 32/2008 trata da aptidão de determinados documentos para servirem como início de prova material - pressuposto necessário, mas não suficiente, para a comprovação da atividade rural.
Ele não dispensa a contemporaneidade do início de prova material com o período de carência exigido, nem afasta a necessidade de que tal prova diga respeito ao exercício efetivo da atividade rural pela parte autora. No presente caso, a questão não é a aptidão genérica da certidão de casamento como início de prova material - o que, em tese, poderia ser reconhecido - , mas sim o fato de que nenhum documento dos autos demonstra o exercício de atividade rural pela apelante no período crítico: após o encerramento do longo vínculo urbano (outubro de 2019) e antes do requerimento administrativo (março de 2024).
A certidão de casamento de 1986 e as certidões de nascimento dos filhos da década de 1980/1990 não têm aptidão para cobrir esse lapso temporal, independentemente de seu valor formal como instrumentos públicos. O que está em debate não é a fé pública desses documentos, mas sua pertinência temporal à demonstração do requisito legal. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela autora (ID 357649274), consigno que a controvérsia foi examinada à luz dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes.
Os fundamentos adotados demonstram que a autora não comprovou o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tampouco produziu prova apta a afastar os vínculos urbanos constantes do CNIS ou a evidenciar o retorno ao labor rural após o encerramento desses vínculos, razão pela qual permanece íntegra a sentença recorrida. Consideram-se, assim, enfrentadas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RETORNO À ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que o exercício de atividade urbana por período superior ao limite previsto no artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 descaracterizou sua condição de segurada especial, inexistindo prova material do retorno ao labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, notwithstanding os vínculos urbanos constantes do CNIS e a alegação de retorno ao labor campesino.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade do segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente oral. Os registros do CNIS demonstram que a autora exerceu atividade urbana entre 01/11/2015 e 29/01/2016 e, posteriormente, entre 01/02/2016 e 31/10/2019, período que excede o limite previsto no artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991.
Não foi produzida prova apta a demonstrar que o vínculo mantido em empresa do ramo de madeiras e carvão possuía natureza rurícola nem que houve retorno ao exercício de atividade rural após o encerramento do vínculo urbano. Os documentos apresentados retratam vínculo pretérito da autora e de seus familiares com o meio rural, mas não constituem início de prova material contemporânea ao período compreendido entre novembro de 2019 e a data do requerimento administrativo.
A prova testemunhal confirma o histórico de labor rural da autora, porém não supre a ausência de documentação contemporânea exigida pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação conhecida e não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 201, § 7º, inciso II; Lei nº 8.213/1991, artigos 11, inciso VII, §§ 1º e 9º, inciso III, 25, inciso II, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142 e 143; Código de Processo Civil, artigo 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.131.185/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 26/04/2023; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BIGAIL DE SOUZA PORTO DANTAS
Advogado
ANNIBAL SENHORINI NETO (OAB 28285/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5114610-36.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BIGAIL DE SOUZA PORTO DANTAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.