PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114612-06.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ADENIRA APARECIDA DELGADO FERREIRA - MS22634-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLINEU DELGADO JUNIOR - MS13995-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em fevereiro de 2022, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Andradina/MS, em 29/01/2026, para a) reconhecer como exercidas em condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 09/01/1988 a 09/11/1990, 01/04/1992 a 10/06/2009, 01/01/2010 a 07/04/2010, 10/04/2010 a 13/10/2010, 16/08/2011 a 01/02/2018, 23/07/2018 a 18/10/2018 e 24/10/2018 a 18/06/2021, descontando-se eventuais períodos concomitantes, a fim de evitar duplicidade de cômputo; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (18/06/2021).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas pelo IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, incide, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices. Observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores eventualmente pagos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Custas pelo INSS. Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade especial, por inexistir demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como por se tratar de laudo pericial extemporâneo e elaborado por similaridade, sem comprovação da efetiva correspondência entre os ambientes de trabalho. Defende que não foram realizadas medições aptas a demonstrar exposição a ruído acima dos limites legais, tampouco caracterizada exposição a agentes biológicos ou químicos nos termos da legislação previdenciária.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1124/STJ, bem como a adequação dos consectários legais. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos a esta Corte em 02/03/2026.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: ".... Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...)
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho - quanto à presença ou não de agentes nocivos - é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente.
Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral.
Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999.
Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação.
Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera.
A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada.
O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade.
Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 09/01/1988 a 09/11/1990, 01/04/1992 a 10/06/2009, 01/01/2010 a 07/04/2010, 10/04/2010 a 13/10/2010, 16/08/2011 a 01/02/2018, 23/07/2018 a 18/10/2018 e 24/10/2018 a 18/06/2021, bem como da integralização do tempo para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 09/01/1988 a 09/11/1990 Função Cobrador Empresa Viação Motta Ltda. Prova CTPS (id 357649562) Análise A CTPS comprova o exercício da função de cobrador em empresa de transporte coletivo. Tratando-se de período anterior a 28/04/1995, o enquadramento especial decorre da mera categoria profissional, independentemente de comprovação adicional de exposição a agentes nocivos, com enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Conclusão Tempo especial reconhecido Período 01/04/1992 a 10/06/2009 Função Auxiliar de produção, desossador e fraqueiro Empresa Independência S/A Prova PPP (id 357649563) Análise O PPP está formalmente em ordem, registrando exposição a ruído de 89,0 dB(A) e a agentes biológicos - vírus, bactérias e protozoários. Quanto ao ruído, a análise deve observar os limites vigentes em cada subperíodo: de 01/04/1992 a 05/03/1997, o limite era de 80 dB(A), sendo o nível registrado superior; de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite passou a 90 dB(A), não sendo o nível registrado suficiente para o enquadramento isolado por este agente; de 19/11/2003 a 10/06/2009, o limite foi reduzido a 85 dB(A), voltando a ser superado.
Independentemente dessa segmentação, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos - enquadráveis no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - é autônoma e suficiente para o reconhecimento da especialidade em todo o período, sendo despicienda a aferição da eficácia dos EPIs nessa categoria, conforme entendimento consolidado. Conclusão Tempo especial reconhecido Período 01/01/2010 a 07/04/2010 Função Faqueiro Empresa Boibras Ind Com Carnes e Subprodutos Ltda (empresa baixada – id 357649568) Prova CTPS (id 357649562) e laudo pericial produzido por similaridade (id 357649723 e 357649731) Análise A empresa encontra-se baixada, preenchendo o pressuposto essencial para a admissibilidade da perícia por similaridade, ante a impossibilidade de obtenção de PPP diretamente na origem.
O laudo pericial, fundamentado no conceito de Grupo Homogêneo de Exposição (NR-22), descreve para a função de faqueiro em frigorífico exposição habitual a agentes biológicos (sangue, vísceras e fezes), ruído acima de 85 dB(A) e agentes químicos corrosivos - sendo a exposição biológica, por si só, suficiente para o enquadramento, independentemente da eficácia dos EPIs. A CTPS comprova o vínculo e o laudo supre, com adequado respaldo técnico, a ausência do PPP.
Conclusão Tempo especial reconhecido Período 10/04/2010 a 13/10/2010 Função Faqueiro Empresa Independência S/A Prova PPP (id 357649563) Análise O PPP está formalmente em ordem, registrando exposição a ruído de 89,0 dB(A) - superior ao limite de 85 dB(A) vigente desde o Decreto nº 4.882/2003 - e a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários). Ambos os agentes, de forma autônoma, são suficientes para o enquadramento.
Tratando-se de agentes biológicos, é irrelevante a declaração de eficácia dos EPIs constante no documento. O laudo por similaridade é dispensável diante da suficiência do PPP. Conclusão Tempo especial reconhecido Período 16/08/2011 a 01/02/2018 Função Desossador Empresa Frigo-Bras Frigorífico Ltda. Prova CTPS (id 357649562) e laudo pericial produzido por similaridade (id 357649723 e 357649731) Análise A empresa Frigo-Bras Frigorífico Ltda. encontra-se ativa no cadastro da Receita Federal, conforme documento constante nos autos.
Não há PPP nem qualquer outro documento contemporâneo ao vínculo que comprove a exposição a agentes nocivos. A única prova técnica disponível é o laudo pericial por similaridade, cuja admissibilidade pressupõe, necessariamente, a impossibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem - requisito que não está preenchido na hipótese. O simples envio de correspondência sem resposta não supre essa exigência, mormente quando o endereço utilizado diverge daquele constante no cadastro federal e a empresa segue em plena atividade.
Admitir a perícia por similaridade nessas circunstâncias equivaleria a desprezar as especificidades do ambiente laboral concreto, em frontal contrariedade ao entendimento consolidado desta Corte. Ausente prova idônea da especialidade, o período não comporta reconhecimento. Conclusão Tempo especial não reconhecido Período 23/07/2018 a 18/10/2018 Função Auxiliar de produção desencape Empresa Eletrocal Ind Com Materiais Elétricos Ltda.
Prova PPP (Id 357649564) Análise O PPP está formalmente em ordem, devidamente subscrito por profissional habilitado, registrando exposição a ruído contínuo ou intermitente de 86,10 dB(A) - nível superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente desde a edição do Decreto nº 4.882/2003. O documento é suficiente, por si só, para embasar o reconhecimento da especialidade, sendo o laudo por similaridade dispensável.
Eventual inobservância da metodologia NEN não invalida a medição constante no PPP, porquanto o trabalhador é parte hipossuficiente na relação de emprego, não lhe sendo exigível impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Conclusão Tempo especial reconhecido Período 24/10/2018 a 18/06/2021 Função Magarefe Empresa Naturafrig Alimentos Ltda.
Prova PPP (Id 357649566) e laudo pericial produzido por similaridade (id 357649723 e 357649731) Análise O PPP descreve atividades de abate, esfola, evisceração e partição de carcaças, com exposição a sangue e fezes - agentes biológicos enquadráveis no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - , além de ruído de 82,0 dB(A), inferior ao limite legal de 85 dB(A) vigente desde o Decreto nº 4.882/2003, insuficiente, portanto, para o enquadramento isolado por este agente.
Ocorre que o PPP não conta com a assinatura do representante legal da empresa, requisito formal indispensável à validade do documento, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. Trata-se de exigência que não se confunde com a assinatura do responsável técnico: enquanto este atesta as condições ambientais, aquele confere autenticidade e responsabilidade institucional ao documento, sendo sua ausência causa de invalidade do PPP.
Quanto ao laudo por similaridade, a empresa Naturafrig Alimentos Ltda. não consta como baixada ou inapta nos cadastros fiscais, de modo que não está demonstrada a impossibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem, pressuposto indispensável à admissibilidade da perícia indireta. Ausente prova idônea da especialidade, o período não comporta reconhecimento. Conclusão Tempo especial não reconhecido Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1988 a 09/11/1990, 01/04/1992 a 10/06/2009, 01/01/2010 a 07/04/2010, 10/04/2010 a 13/10/2010 e 23/07/2018 a 18/10/2018, e pelo afastamento da especialidade dos períodos de 16/08/2011 a 01/02/2018 e 24/10/2018 a 18/06/2021, impondo-se a reforma parcial da sentença nestes dois últimos interregnos.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o período de 0104/1992 a 30/06/1992 foi enquadrado como tempo especial (id 358479143). No caso em exame,
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 359 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 18/06/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 3 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos, 5 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 378 meses, para o mínimo de 180 meses.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
Na hipótese dos autos, à exceção do período de 01/01/2010 a 07/04/2010 - reconhecido com amparo no laudo pericial por similaridade, produzido exclusivamente em sede judicial - , todos os demais períodos reconhecidos como especiais encontram respaldo em documentos já apresentados na esfera administrativa. O acréscimo probatório produzido judicialmente mostrou-se, portanto, irrelevante para a integralização do tempo necessário à concessão do benefício, de modo que o interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder a aposentadoria mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada desde a DER.
O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido, devendo o termo inicial retroagir à data do requerimento administrativo, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. SUCUMBÊNCIA Mantenho os honorários sucumbenciais conforme fixado na sentença. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/08/2011 a 01/02/2018 e 24/10/2018 a 18/06/2021, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em substituição ao especial; adequar os consectários legais, determinando que a atualização do débito observe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025, e aplicação supletiva do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, até que atualizado o referido Manual.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juliana Wojtowicz Juíza Federal Convocada