PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114709-47.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILA DE AVILA LOPES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ARAUJO MASCARENHAS - BA57873 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuida-se de ação movida por PRISCILA DE AVILA LOPES em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em sede de antecipação de tutela, o desbloqueio da conta bancária que mantém junto à Instituição RÉ. A parte autora asseverou que teve sua conta bloqueada e que não sabe o motivo do bloqueio. Aduz que após tentativa de desbloqueio de sua conta bancária, não obteve êxito É o relato do necessário.
Fundamento e
Decido. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado.
Além disso, somente em situações especiais, onde exista a iminência de risco ao resultado útil do processo, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Sem falar que não é possível, neste juízo de cognição sumária, averiguar o motivo real do bloqueio de sua conta pela parte ré. O ato de abertura/encerramento/bloqueio de uma conta bancária é atividade precípua da instituição financeira, ou seja, atividade administrativa típica, não devendo o Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo.
Portanto, o Poder Judiciário somente deve intervir em casos tais, se ficar comprovado a ilegalidade do bloqueio da conta ou o abuso de direito por parte da ré. Ademais, o rito do Juizado é extremamente célere e dinâmico, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada. Assim, sem a devida oitiva da parte contrária, não há como acolher o pedido da parte autora neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Cite-se a CEF. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de março de 2024.