PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114735-45.2023.4.03.6301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ROBERTO FAJARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por ROBERTO FAJARDO em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo social de mais relevante: “III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: Conforme relato do autor, ele reside há 10 anos no imóvel onde foi realizada a perícia socioeconômica, situada na Rua Santa Rosa de Lima, 898 - Parque Paulistano, Zona Leste de São Paulo, a aproximadamente 33,6 km do Juizado Especial Federal, localizado na Av.
Paulista, nº 1345 – Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-200. Condições do Imóvel O imóvel é cedido pela Sra. Roberta, filha do autor. A rua é pavimentada. O fornecimento de água e energia elétrica está regularizado. O imóvel apresenta dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. A residência está em um quintal compartilhado com a Sra. Roberta, sua filha. Internamente, o imóvel encontra-se em bom estado e resguarda conforto e segurança.
Infraestrutura da região A infraestrutura da região conta com terminais urbanos de ônibus e estações de metrô ou trem nas proximidades. Entre os equipamentos públicos e comércios disponíveis, há unidades básicas de saúde, serviços de assistência social (CRAS e CREAS), escolas públicas, centros culturais, praças, bancos e supermercados. Transporte e Segurança Em relação ao transporte, o autor possui autorização para utilizar o transporte público devido à sua idade, porém sempre acompanhado de sua esposa, Sra.
Maria. No entanto, em razão da amputação de seus dedos, utiliza carro por aplicativo para deslocamento até consultas médicas, com um custo mensal de R$ 250,00. Informamos ainda que possuíamos um veículo Peugeot Hoggar, mas precisamos vendê-lo após perder a visão em decorrência de diabetes. Quanto à segurança da região, relatou a ocorrência frequente de furtos, roubos e tráfico de drogas. Além disso, destacou os incômodos causados por motociclistas que trafegam em alta velocidade, gerando ruídos intensos e constantes, o que compromete o sossego e a qualidade de vida no local.
IV – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Questionado sobre seus meios de sobrevivência, o autor informou que dependia financeiramente da aposentadoria recebida por sua esposa, Sra. Maria, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Discorreu que seu filho Lucas, custeia o transporte por aplicativo e a filha Roberta cedeu a moradia na qual reside
V – DESPESAS MENSAIS Segundo as informações prestadas no ato pericial, apresentamos a seguir uma síntese das receitas e despesas do autor: Despesas mensais Valor/Descrição Observação Moradia Imóvel cedido pela Sra. Roberta, filha do autor. Água R$ 80,00 Energia elétrica R$ 250,00 Gás R$ 130,00 Durabilidade: 30 dias Alimentação, (leite, produtos de limpeza/ higiene pessoal) R$ 1.000,00 Internet e celular R$ 70,00 Internet.
Medicamentos R$ 50,00 Doações Carro por aplicativo R$ 250,00 Para realizar consultas médicas. Custeado pelo Sr. Lucas, filho do autor. Total: R$ 1.830,00
VI – RENDA PER CAPITA Conforme as disposições da Lei nº 8.742/93 e do Decreto nº 6.214/2007, apresenta-se o cálculo da renda per capita. • Renda bruta mensal: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) • Componentes do grupo familiar: 2 • Renda per capita: R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais)
VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO O contexto socioeconômico do autor reflete a realidade de idosos que, ao longo de suas vidas laborais, não conseguem constituir patrimônio próprio, priorizando a subsistência e o investimento na educação de seus filhos. Conforme Marilda Iamamoto (2009), as desigualdades estruturais historicamente perpetuam a vulnerabilidade da classe trabalhadora, especialmente aqueles que atuam de forma autônoma, sem acesso à segurança social.
O autor iniciou sua atividade laboral precocemente na área rural, o que comprometeu sua formação acadêmica e suas possibilidades de inserção no mercado de trabalho formal. Atualmente, apresenta funcionalidades funcionais decorrentes da perda da visão no olho esquerdo e da amputação de três dedos, condições que impactam diretamente sua autonomia e sua capacidade laboral. No que tange às condições de moradia, o autor reside em imóvel cedido à sua filha, que apresenta infraestrutura adequada e proporciona conforto e segurança.
A renda familiar provém da aposentadoria da esposa, no valor de R$ 2.100,00, sendo complementada pelo suporte financeiro de seus filhos, que custeiam seu transporte para consultas médicas e garantem sua subsistência. Embora existam despesas médicas e de manutenção da casa, o grupo familiar dispõe de suporte financeiro para suprir suas necessidades básicas, afastando o da condição de miserabilidade.
A rede de apoio familiar constitui um fator de proteção social relevante, conforme proposto por Iamamoto (2009), ao enfatizar que a reprodução social da força de trabalho frequentemente se sustenta nos laços familiares, especialmente na velhice. Diante da análise realizada, conclui-se que o autor Roberto Fajardo não se encontra em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, uma vez que sua sobrevivência é assegurada pela aposentadoria da esposa e pelo suporte prestado por seus filhos.
A posse de uma moradia cedida e a ausência de despesas excessivas reforçam que o grupo familiar dispõe de condições para suprir suas necessidades essenciais, não se enquadrando nos critérios exigidos pela LOAS para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).”(ID: 346192189) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “ROBERTO FAJARDO, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. (...) A condição de idosa da parte autora está comprovada por documento de identidade juntado ao processo, que atesta seu nascimento em 09/07/1958.
Passa-se à análise da situação de miserabilidade da parte autora. Aferiu-se por meio do laudo social que o núcleo familiar é formado por 2 (duas) pessoas: a parte autora e sua esposa. De acordo com o observado em sede de perícia social informou a senhora perita que: (...) A renda do núcleo advém da aposentadoria da Sra. Maria, esposa do autor, no montante de R$ 2.100,00. A renda per capita do núcleo corresponde a R$ 1.050,00, valor muito superior ao estipulado em lei para configuração da miserabilidade.
Após a análise da situação financeira do núcleo, fica evidente que a renda auferida é suficiente para cobrir as despesas apresentadas em sede de perícia (R$ 1.830,00). Ademais, o autor conta com o auxílio dos filhos em algumas despesas, como transporte e moradia. Portanto, resta comprovado que o núcleo dispõe de recursos para assegurar sua própria subsistência. É importante mencionar que o benefício assistencial não existe para complementar renda familiar, senão para socorrer pessoas em verdadeiro estado de miséria, às voltas com a indigência e indignidade.
O sustento, repito, deve ser provido pelo esforço do indivíduo, e, nas situações de deficiência ou senilidade em que tal manutenção revele-se sobremaneira dificultada, cabe à família o passo inaugural em favor de seu componente vulnerável. O Estado é a ultima ratio, provendo a sobrevivência do indivíduo quando todo o mais se revele inviável, algo que, neste caso, a prova dos autos não está a chancelar.
A renda per capita do núcleo é superior a 1/4 do salário mínimo vigente. Ainda que a família possua recursos financeiros limitados, e que a parte autora não possua renda própria, não foi possível detectar estado de miserabilidade no núcleo, não satisfazendo, portanto, os critérios para fazer jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ROBERTO FAJARDO. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.”(ID: 346192195) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o breve relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional.
Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA MISERABILIDADE Após inúmeras discussões jurisprudenciais a respeito da renda per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC), a LOAS (Lei 8.472) foi alterada para definir os critérios de flexibilização do limite máximo de tal parâmetro, de ¼ para ½ salário-mínimo: Art. 20 (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Sendo assim, temos legalmente definidos os parâmetros para que a renda per capita considerada não seja a de ¼, mas sim a de ½ salário-mínimo, havendo de se conceder benefício fora de tais balizas somente se comprovada, pela parte interessada, a inconstitucionalidade de tais regras no caso concreto.
De rigor, também, a observância do § 14 do multicitado art. 20, já transcrito. Não se pode perder de vista, ainda, o grupo familiar para análise da renda per capita, e, consequentemente, do requisito miserabilidade. A respeito, diz a LOAS: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.
Contudo, buscando compatibilizar a interpretação deste dispositivo legal com a Constituição Federal (art. 203, V, CF) e ao Código Civil, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em julgamento no ano de 2024, concluiu não ser possível ignorar a existência de parentes obrigados a ajudar os familiares nos termos da lei civil. Ou seja, reiterou a TRU sua jurisprudência sumulada (23), no sentido de que não se pode estimular posturas comuns perante a Justiça Federal de, em vez de se buscar exigir dos obrigados por Lei a prestação de alimentos, processar-se o Estado, cuja responsabilidade pelo sustento dos cidadãos é somente subsidiária.
Trata-se, também, de interpretação consentânea com a Constituição Federal, que possibilita a concessão do benefício somente a quem não tiver condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Confira-se elucidativo excerto de tal julgamento: “A questão controvertida é a possibilidade do cômputo da renda de familiares que compõe núcleo familiar diverso, para fins de aferição da miserabilidade quando da concessão de benefício assistencial.
A presença de pessoas com obrigação de prestar alimentos é óbice à concessão do benefício, como já teve oportunidade de decidir a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Súmula 23), o benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. Esse é também o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que decidiu no sentido de que o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300): (...) “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade.
11.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (...) A questão controvertida não é a inclusão ou não, para cômputo da renda familiar, de pessoa não incluída na definição de família do par. 1o do artigo 20 da Lei 8.743/1993, ainda que assim possa parecer.
Não é mesmo possível a inclusão, na definição de família e inclusão da renda, de pessoa que a Lei 8.743/1993 exclui dessa definição, como já entendeu a TNU (PEDILEF 00000200938087013419, Relatora TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TNU, Data 19/06/2020). O que a TNU decidiu no PEDILEF 0517397- 48.2012.4.05.8300 é que, em havendo pessoa obrigada pela lei Civil a prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, não resta caracterizada a miserabilidade, entendimento compatível com o do PEDILEF 00000200938087013419: não se computa a renda de pessoa que não faz parte do grupo familiar mas a presença de pessoas com condições de prestar alimentos afasta a miserabilidade.
É exatamente essa a situação dos autos, na qual o acórdão recorrido entendeu que, em considerando que a filha da parte autora tem renda suficiente para lhe prestar alimentos nos termos da Lei Civil, e aplicando o princípio da subsidiariedade do benefício assistencial, desnecessária a assistência estatal, pois não demonstrada a miserabilidade. Esse entendimento não é incompatível com o disposto no par. 1o do artigo 20 da Lei 8.743/1993, pois não se está incluindo como família pessoa que a Lei não considera como tal mas, sim, concluindo-se que, presente pessoa com condições e obrigação de prestar alimentos, não resta comprovada miserabilidade.
A análise dos requisitos para concessão do benefício assistencial, desconsiderando-se o que dispõe o Código Civil a respeito da obrigação de prestar alimentos, pode levar a situações nas quais o benefício é concedido a toda e qualquer pessoa sem renda, independentemente da efetiva prova da miserabilidade e análise mais ampla da situação financeira de filhos, irmãos e outros familiares, ainda que residentes em outro domicílio, simplesmente porque foi aplicada a letra fria da Lei.
Esse entendimento subverteria o próprio objetivo do benefício assistencial, que é amparar pessoas em situação de miserabilidade, permitindo sua concessão a pessoas que estão bem longes de serem miseráveis. Assim sendo, para fins de concessão do benefício assistencial, em havendo pessoa obrigada e com condições financeiras de prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, resta descaracterizada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão”. (TRU 3A REGIÃO, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000001- 67.2022.4.03.6317, RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU, j. 26.02.2024).
"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil ". (TRU 3A REGIÃO, SÚMULA N.
23) Este Juízo não pode se distanciar dos entendimentos sumulados dos colegiados superiores, destarte, a Súmula 23 da TRU3R é premissa integrante deste julgamento. Por fim, e não menos importante, encontra-se consolidada na jurisprudência a necessidade de análise das condições reais de miserabilidade no caso concreto, que prevalecem dado o princípio da primazia da realidade. Destarte, os elementos probatórios disponíveis nos autos são analisados com profundidade, não se limitando esse Juízo Recursal simplesmente a referendar a conclusão do assistente social ou a renda declarada por quem não tem fé pública e é interessado na causa, sendo adequada a utilização de elementos outros a exemplo de fotos, natureza de despesas e informações extraídas de bancos de dados de natureza pública.
CASO CONCRETO MISERABILIDADE RENDA BRUTA Respeitosamente, não se pode deixar ao alvedrio da parte a definição da renda, que obedece a critérios legais. Fazer análise com base na renda líquida importa em deixar à parte a definição do que é ou não relevante. Sendo assim, despesas sem expressa previsão legal indicada em recurso não devem ser descontadas do cálculo. Os empréstimos mencionados referem-se a refinanciamentos de dívidas anteriormente contraídas, havendo presunção de que os respectivos valores foram utilizados em benefício do próprio grupo familiar, razão pela qual não podem ser abatidos para fins de aferição da renda assistencial.
RENDA SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO A renda per capita da parte autora é superior ao máximo legal já flexibilizado para a concessão do benefício (1/2 salário-mínimo), não se tratando de miserabilidade nos termos legais, conforme premissas da presente decisão. A renda familiar per capita apurada no laudo social já alcançou R$ 1.050,00, valor substancialmente superior ao limite legal de 1/2 salário-mínimo.
Todavia, o próprio recurso revela que a aposentadoria da esposa do autor corresponde, na realidade, a R$ 2.519,00, e não aos R$ 2.100,00 informados à perícia social. Considerando-se a renda efetivamente admitida pela parte recorrente e a composição familiar de apenas duas pessoas, a renda per capita é de R$ 1.259,50, valor muito superior ao parâmetro legal flexibilizado pela jurisprudência. Trata-se, portanto, de situação econômica incompatível com o reconhecimento da condição de vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
RENDA DO CÔNJUGE SUPERIOR A 1 SALÁRIO-MÍNIMO A renda do (a) cônjuge da parte autora é superior a um salário-mínimo, logo, nos termos do art. 20, § 14, da LOAS, presente nas premissas desta decisão, não deve ser excluída. No caso concreto, considerando que residem apenas duas pessoas na casa, tem-se situação em concreto que ultrapassa o limite máximo de ½ salário-mínimo per capita. Nese sentido, o tema 369, TNU: Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
AUSÊNCIA DE GASTOS COM ALUGUEL A casa em que a parte autora reside é cedida pela filha, não tendo que arcar com aluguel, o que, via de regra, não se coaduna com a vida em situação miserável, em comparação com a realidade da população brasileira. CONDIÇÕES DE MORADIA As fotos presentes no laudo social não indicam vida em situação miserável, em comparação com a realidade da população brasileira. Em verdade, convencem o juízo a respeito da manifesta improcedência do pedido no caso concreto, pois claramente não há miserabilidade.
O laudo aponta que o imóvel possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com fornecimento regular de água e energia elétrica, encontrando-se em bom estado de conservação e proporcionando conforto e segurança aos moradores. Além disso, a residência está localizada em região dotada de ampla infraestrutura urbana, contando com transporte público, unidades de saúde, assistência social, escolas, bancos e estabelecimentos comerciais próximos.
FILHOS COM CAPACIDADE PRODUTIVA - SÚMULA 23 TRU3R A parte autora possui filhos com capacidade produtiva que possuem, antes do INSS, a obrigação de ampará-la, tratando-se de situação, nos termos das premissas da presente decisão, que impede a concessão do benefício. O laudo social evidencia que o autor conta com efetiva rede de apoio familiar. Sua filha cede gratuitamente o imóvel onde reside o casal, enquanto seu filho arca com as despesas de transporte por aplicativo utilizadas para deslocamentos a consultas médicas.
Embora tais familiares não integrem o grupo familiar para fins de cálculo da renda, sua atuação demonstra a existência concreta de suporte material prestado pelos descendentes, sendo a responsabilidade familiar prioritária à estatal. DESPESAS NÃO SUPERAM AS RECEITAS Da análise do laudo social, não houve constatação de despesas extraordinárias, tampouco de superação das receitas pelas despesas, o que enfraquece a alegação de miserabilidade.
O laudo social apurou despesas mensais ordinárias no valor aproximado de R$ 1.830,00, frente a uma renda familiar de R$ 2.100,00. Ainda que se considere exclusivamente os valores constantes da avaliação social, verifica-se saldo positivo entre receitas e despesas. Além disso, algumas despesas relevantes sequer são suportadas pelo núcleo familiar, como os gastos com moradia, em razão da cessão gratuita do imóvel pela filha, e os custos com transporte para consultas médicas, custeados pelo filho do autor.
DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO SOCIAL O pedido de complementação da perícia social deve ser rejeitado, pois se fundamenta exclusivamente na pretensão da parte autora de que sejam considerados descontos decorrentes de empréstimos consignados para fins de redução artificial da renda familiar. Ocorre que tal circunstância não possui relevância para a aferição do requisito econômico do benefício assistencial, uma vez que a análise legal é realizada com base na renda bruta do grupo familiar, e não na renda remanescente após a assunção de obrigações particulares.
Assim, ainda que houvesse nova avaliação social, o fato apontado pelo recorrente seria juridicamente incapaz de alterar as conclusões já alcançadas, pois, como informado anteriormente, tais valores foram utilizados em prol do núcleo familiar. Por fim, mesmo que, por hipótese, descontado o empréstimo, a renda per capita ainda seria superior a ¼ do salário-mínimo, e a parte autora não comprovou em recurso o preenchimento dos critérios legais para flexibilização do limite, conforme art. 20-B da LOAS, cuja inconstitucionalidade não foi declarada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS O Ministério Público assim se manifestou em parecer individualizado ao caso concreto: “No presente caso, com relação ao primeiro requisito, o autor, Roberto Fajardo, nascido em 09/07/1958, possui 66 (sessenta e seis) anos de idade. Todavia, com relação ao segundo requisito, o Estudo Social não atestou que o núcleo familiar de Roberto Fajardo está em situação de vulnerabilidade social. (...) Como se sabe, com relação ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, que o conceito legal de incapacidade econômica, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, de forma objetiva, em 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT, conforme Tema nº 27 com Repercussão Geral: (...) No caso concreto, como visto acima, a renda declarada pela família da parte autora, bem como as demais descrições e fotos contidas no Estudo Social (id. 357626427), demonstram a ausência de hipossuficiência do núcleo familiar em análise.
Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, o benefício assistencial pleiteado não deve ser concedido.
III – Conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da presente ação.”(ID: 346192191) Apesar de o parecer ministerial não ser vinculante ao Juízo, trata-se de importante elemento de convicção na linha do acerto da r. sentença recorrida. Ciente de todo o processado, o MPF apresentou convencimento a respeito da improcedência, entendimento ao qual este Juízo recursal, respeitosamente, adere.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO FAJARDO
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114735-45.2023.4.03.6301 AUTOR: ROBERTO FAJARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO FAJARDO
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114735-45.2023.4.03.6301 AUTOR: ROBERTO FAJARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. ROBERTO FAJARDO, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, dispositivo assim redigido: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A lei a que se refere a norma constitucional é a Lei de Organização da Assistência Social - LOAS, nº 8.742, de 07.12.1993, cujos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A sofreram inúmeras alterações nos últimos anos, com redações dadas pelas Leis nº 12.435 de 2011; Lei nº 13.146 de 2015; Lei nº 13.846 de 2019; Lei nº 13.982 de 2020; Lei nº 14.176 de 2021; Lei nº 14.441 de 2022; Lei nº 14.601 de 2023 e Lei nº 14.809, de 2024.
Percebe-se o afã do legislador de regular, de inúmeras maneiras possíveis, o benefício assistencial ora para ampliar suas possibilidades ora para restringir. Importante se faz colacionar os ditames legais: Art.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO FAJARDO
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114735-45.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO FAJARDO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial socioeconômico - LOAS IDOSO anexado aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 4 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO FAJARDO
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114735-45.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO FAJARDO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da certidão DMA juntada aos autos (ID 352387850), para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício, redesigno a perícia social para o dia 10/02/2025 às 17h30min - RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA - Assistente Social para o ato, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social ora nomeado.
Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada na data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Uma vez realizado o ato, o(a) perito(a) judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia social por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO FAJARDO
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114735-45.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO FAJARDO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR o perito judicial para apresentar o laudo/esclarecimento pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do art. 468, § 1º, do CPC.
São Paulo, na data da assinatura.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
ROBERTO FAJARDO
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MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114735-45.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO FAJARDO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícia social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defiro a realização de perícia social. Para tanto, fica designado o dia 01/08/2024 - EDILENE GOMES DA SILVA PEREZ - Assistente Social para o ato, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social acima nomeado. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada na data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia social por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
ROBERTO FAJARDO
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MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114735-45.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO FAJARDO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Em linhas gerais, estabelece a lei de regência que será devido benefício de prestação continuada (BPC), de valor equivalente a um salário-mínimo, à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco anos ou mais), desde que comprovado que o pretendente do BPC não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput).
Conforme se afere, o regramento legal veio à baila mediante a utilização de diversos conceitos jurídicos indeterminados, acima destacados. De modo a conferir concretude à norma, a própria lei cuidou de delinear tais conceitos, sem embargo da subsequente interpretação jurisprudencial que veio para lhes atribuir o alcance definitivo. O benefício assistencial tem por escopo assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, nos termos o artigo 20, § 1º, da LOAS, compreende-se por família o núcleo de indivíduos formado pelo requerente do BPC, seu cônjuge ou companheiro, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, seus irmãos solteiros, seus filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O conceito de pessoa com deficiência, por sua vez, foi veiculado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
Na redação atual, conferida pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada (BCP), a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Firmou-se também a tese de que, para a concessão do LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.
A análise da incapacidade deve ser tratada de forma abrangente para possibilitar, ou não, concluir acerca do preenchimento dos requisitos legais. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração. Faz-se necessária uma análise que leve em conta, além da doença, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive o acometido. Por isso os laudos que atestem incapacidade devem ser comungados com as circunstâncias socioeconômicas do beneficiário.
Dessa forma, o conceito da pessoa com deficiência é multidimensional, que abrange tanto a limitação do desempenho de atividade como a redução efetiva da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais abrangente, atinente às condições profissionais, culturais e locais da requerente.
Por último, cabe discorrer sobre a natureza da presunção de miserabilidade decorrente do cálculo da renda per capita familiar postar-se abaixo do referencial do artigo 20, § 3º, da LOAS. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Ressalta-se que o próprio §11 já permitiu que regulamento ampliasse para ½ salário-mínimo o valor para deferimento do LOAS.
Sobre tal limite de renda per capita, o benefício assistencial eventualmente já concedido para qualquer membro da família do postulante do BPC não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita, dispositivo este que tem recebido da jurisprudência interpretação extensiva, de modo a abranger não só os benefícios assistenciais acaso concedidos, mas também os benefícios previdenciários, desde que limitados a um salário-mínimo mensal.
Dessa forma, a renda per capita familiar superior a ¼ de salário-mínimo deve ser compreendida como uma presunção meramente relativa (iuris tantum) de necessidade aguda do postulante do BPC, admitindo, de todo modo, prova em sentido em contrário. Trata-se de posicionamento, a meu sentir, mais consentâneo com o ideal de realização de justiça, considerando-se que a matéria não deve ser resolvida sob atalhos aritméticos, mas sim por meio da efetiva e concreta verificação da necessidade do postulante do BPC, e, portanto, pela constatação in concreto da situação de miserabilidade daquele que busca o socorro da Assistência Social.
Feitas todas essas considerações, avança-se às peculiaridades do caso concreto. A condição de idosa da parte autora está comprovada por documento de identidade juntado ao processo, que atesta seu nascimento em 09/07/1958. Passa-se à análise da situação de miserabilidade da parte autora. Aferiu-se por meio do laudo social que o núcleo familiar é formado por 2 (duas) pessoas: a parte autora e sua esposa.
De acordo com o observado em sede de perícia social informou a senhora perita que: "O imóvel é cedido pela Sra. Roberta, filha do autor. A rua é pavimentada. O fornecimento de água e energia elétrica está regularizado. O imóvel apresenta dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. A residência está em um quintal compartilhado com a Sra. Roberta, sua filha. Internamente, o imóvel encontra-se em bom estado e resguarda conforto e segurança. (...) A infraestrutura da região conta com terminais urbanos de ônibus e estações de metrô ou trem nas proximidades.
Entre os equipamentos públicos e comércios disponíveis, há unidades básicas de saúde, serviços de assistência social (CRAS e CREAS), escolas públicas, centros culturais, praças, bancos e supermercados." A renda do núcleo advém da aposentadoria da Sra. Maria, esposa do autor, no montante de R$ 2.100,00. A renda per capita do núcleo corresponde a R$ 1.050,00, valor muito superior ao estipulado em lei para configuração da miserabilidade.
Após a análise da situação financeira do núcleo, fica evidente que a renda auferida é suficiente para cobrir as despesas apresentadas em sede de perícia (R$ 1.830,00). Ademais, o autor conta com o auxílio dos filhos em algumas despesas, como transporte e moradia. Portanto, resta comprovado que o núcleo dispõe de recursos para assegurar sua própria subsistência. É importante mencionar que o benefício assistencial não existe para complementar renda familiar, senão para socorrer pessoas em verdadeiro estado de miséria, às voltas com a indigência e indignidade.
O sustento, repito, deve ser provido pelo esforço do indivíduo, e, nas situações de deficiência ou senilidade em que tal manutenção revele-se sobremaneira dificultada, cabe à família o passo inaugural em favor de seu componente vulnerável. O Estado é a ultima ratio, provendo a sobrevivência do indivíduo quando todo o mais se revele inviável, algo que, neste caso, a prova dos autos não está a chancelar.
A renda per capita do núcleo é superior a 1/4 do salário mínimo vigente. Ainda que a família possua recursos financeiros limitados, e que a parte autora não possua renda própria, não foi possível detectar estado de miserabilidade no núcleo, não satisfazendo, portanto, os critérios para fazer jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ROBERTO FAJARDO. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de outubro de 2025.
Por fim, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024, cujo conteúdo segue anexo.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024 A Juíza Federal Presidente e a Juíza Federal Coordenadora da Divisão Médico-Assistencial do Juizado Especial Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO as Leis 8.743 de 7 de dezembro de 1993 e 13.146 de 6 de julho de 2015; CONSIDERANDO o Decreto 6.214/2007; CONSIDERANDO a Portaria SP-JEF-PRES nº 11/2019 (5266515); CONSIDERANDO as reuniões da Presidência do JEF São Paulo com os magistrados da unidade e com a Procuradoria Regional Federal da 3° Região; CONSIDERANDO o conteúdo da Informação nº 11184834 SP-JEF-DMAS e seus anexos, constantes do expediente SEI 0054786-32.2017.4.03.8001; R E S O L V E M: Art. 1º.
Substituir os conteúdos dos Anexos II, V e VI da Portaria SP-JEF-PRES nº 11/2019 e pelos conteúdos a seguir declinados: (...) ANEXO
V - Quesitos do Juízo para perícia social: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS (Lei nº 8.743/93) A elaboração do presente laudo social pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A Constituição Federal de 1988 expressamente define em seu art. 203 que é condição para ter direito ao benefício a demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade social, já que o texto constitucional impõe “desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
III. Para a aferição de miserabilidade, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS estabelece que para a concessão do BPC, se entende por família: Art. 20 §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV. De sua vez, quanto aos critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, dispõe a PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015: Art. 5º Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social:
I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios: a) Produtos e Tecnologia; b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais; c) Apoio e Relacionamentos; d) Atitudes; e e) Serviços, Sistemas e Políticas;
II - Atividades e Participação, por meio dos domínios: a) Vida Doméstica; b) Relações e Interações Interpessoais; c) Áreas Principais da Vida; e d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria
V. Tendo em vista, por fim, que o Código Civil impõe o dever recíproco de sustento entre familiares, independentemente de viverem sob o mesmo teto, em seu art. 1694 e seguintes: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
LAUDO SOCIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: OBJETO DA PERÍCIA: Apurar as condições sócio econômicas em que vive a parte autora, se preenche ao conceito de miserabilidade/vulnerabilidade social para fins de concessão de um benefício de prestação continuada previsto na LOAS, bem como a presença de facilitadores e barreiras que podem contribuir para obstruir ou efetivar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
METODOLOGIA UTILIZADA: Leitura crítica dos autos, visita domiciliar e entrevista semidirigida.
I. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR: 1.4. FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODOS os familiares que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora). 1.5. OUTRAS PESSOAS, SEM GRAU DE PARENTESCO, QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODAS as pessoas que não possuem grau de parentesco mas que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo qual a relação com a parte autora). 1.6.
FAMILIARES QUE RESIDEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO REQUERENTE: (Caso a parte autora possua filhos que morem em endereço diverso, deverá o perito informar os nomes de TODOS estes filhos, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, endereço, escolaridade e profissão, nome de eventual cônjuge, nome e idade de cada um dos filhos, caso os tenha, bem como se mantém relações afetivas preservadas com o demandante); 1.4.
GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O AUTOR INCAPAZ: (Caso a parte autora tenha menos de 21 anos de idade ou seja civilmente incapaz, e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver; não havendo pagamento de pensão alimentícia, o perito deverá esclarecer o motivo de tal ausência).
II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: (Deverá o perito apresentar o histórico da vida do autor, descrevendo sua rotina, atividades diárias, histórico profissional, relações familiares, identificando, inclusive, se tais relações estão preservadas afetiva e emocionalmente, bem como informando se há auxílio financeiro ou material por parte de tais familiares. Enfatizar os aspectos socioeconômicos do grupo familiar periciado, relatando a existência de facilitadores ou barreiras em seu cotidiano, informando todos os indicativos de vulnerabilidade e riscos sociais observados).
III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: (O perito deverá descrever a residência da parte autora, informando se é própria, alugada, cedida, etc., com descrição dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, esclarecendo se as condições de moradia são adequadas e suficientes para o autor e seu grupo familiar, conforme necessidades específicas do periciando. Deverá, também, trazer breve descrição da localização do imóvel, informando se há e quais são os equipamentos públicos disponíveis no bairro e quais são as condições sociais do entorno.
Ainda, quanto ao registro fotográfico do imóvel, deverá, sempre que possível, trazer imagens de todos os cômodos da casa, além da fachada da casa e, havendo, parte dos fundos/quintal).
IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: (Informar quais as fontes de rendimento do grupo familiar, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas (como, por exemplo, cestas básicas, roupas, artigos de higiene pessoal, etc).
Tratando-se de periciando menor de 21 anos ou incapaz e que viva somente com um de seus genitores, esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e qual o valor e, em caso negativo, por qual motivo da ausência).
V. DESPESAS MENSAIS: (Além das despesas mensais fixas da residência, tais como valores gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc., em atenção ao disposto no art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc.
III, informar se existem gastos contínuos (ou seja, em período superior a 12 meses) e quais os valores com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), juntando em anexo ao laudo, sempre que possível, cópia de comprovante da necessidade de tais gastos (como, por exemplo, declaração médica que ateste a necessidade do uso da medicação, de fralda, de medicação especial e de tratamento de saúde).
VI. RENDA PER CAPITA: (Efetuar o cálculo conforme disposições da Lei nº 8.743/93, do Decreto nº 6.214/2007, na redação atualmente vigente).
VII. CONCLUSÃO: (Está caracterizado ou não o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social – para LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência E Informar se há ou não fatores limitadores ou facilitadores para a participação ampla e efetiva do indivíduo em sociedade, considerando a definição legal de deficiência da LBI e da LOAS – para LOAS à pessoa com deficiência).
VIII. QUESITOS DO JUÍZO:
1. Considerando os impedimentos de longo prazo declarados nos autos, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e.
Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. f. Caso a parte autora seja maior de idade, informe se frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão?
2. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio? 2.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência com os cuidados de saúde da parte autora?
Qual familiar?
3. Caso a parte autora seja maior de idade, informe se exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual a idade que iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego?
4. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais?
5. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais?
6. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais?
7. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
8. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 10.1. Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
11. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
12. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
13. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, quais? ANEXO
VI - Quesitos do Juízo para perícia social: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO – LOAS (Lei nº 8.743/93) A elaboração do presente laudo social pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A Constituição Federal de 1988 expressamente define em seu art. 203 que é condição para ter direito ao benefício a demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade social, já que o texto constitucional impõe “desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
III. Para a aferição de miserabilidade, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS estabelece que para a concessão do BPC, se entende por família: Art. 20 §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV. Tendo em vista, por fim, que o Código Civil impõe o dever recíproco de sustento entre familiares, independentemente de viverem sob o mesmo teto, em seu art. 1694 e seguintes: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
LAUDO SOCIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: OBJETO DA PERÍCIA: Apurar as condições sócio econômicas em que vive a parte autora, se preenche ao conceito de miserabilidade/vulnerabilidade social para fins de concessão de um benefício de prestação continuada previsto na LOAS, bem como a presença de facilitadores e barreiras que podem contribuir para obstruir ou efetivar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
METODOLOGIA UTILIZADA: Leitura crítica dos autos, visita domiciliar e entrevista semidirigida.
I. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR: 1.7. FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODOS os familiares que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora). 1.8. OUTRAS PESSOAS, SEM GRAU DE PARENTESCO, QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODAS as pessoas que não possuem grau de parentesco mas que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo qual a relação com a parte autora). 1.9.
FAMILIARES QUE RESIDEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO REQUERENTE: (Caso a parte autora possua filhos que morem em endereço diverso, deverá o perito informar os nomes de TODOS estes filhos, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, endereço, escolaridade e profissão, nome de eventual cônjuge, nome e idade de cada um dos filhos, caso os tenha, bem como se mantém relações afetivas preservadas com o demandante); 1.4.
GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O AUTOR INCAPAZ: (Caso a parte autora tenha menos de 21 anos de idade ou seja civilmente incapaz, e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver; não havendo pagamento de pensão alimentícia, o perito deverá esclarecer o motivo de tal ausência).
II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: (Deverá o perito apresentar o histórico da vida do autor, descrevendo sua rotina, atividades diárias, histórico profissional, relações familiares, identificando, inclusive, se tais relações estão preservadas afetiva e emocionalmente, bem como informando se há auxílio financeiro ou material por parte de tais familiares. Enfatizar os aspectos socioeconômicos do grupo familiar periciado, relatando a existência de facilitadores ou barreiras em seu cotidiano, informando todos os indicativos de vulnerabilidade e riscos sociais observados).
III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: (O perito deverá descrever a residência da parte autora, informando se é própria, alugada, cedida, etc., com descrição dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, esclarecendo se as condições de moradia são adequadas e suficientes para o autor e seu grupo familiar, conforme necessidades específicas do periciando. Deverá, também, trazer breve descrição da localização do imóvel, informando se há e quais são os equipamentos públicos disponíveis no bairro e quais são as condições sociais do entorno.
Ainda, quanto ao registro fotográfico do imóvel, deverá, sempre que possível, trazer imagens de todos os cômodos da casa, além da fachada da casa e, havendo, parte dos fundos/quintal).
IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: (Informar quais as fontes de rendimento do grupo familiar, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas (como, por exemplo, cestas básicas, roupas, artigos de higiene pessoal, etc).
Tratando-se de periciando menor de 21 anos ou incapaz e que viva somente com um de seus genitores, esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e qual o valor e, em caso negativo, por qual motivo da ausência).
V. DESPESAS MENSAIS: (Além das despesas mensais fixas da residência, tais como valores gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc., em atenção ao disposto no art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc.
III, informar se existem gastos contínuos (ou seja, em período superior a 12 meses) e quais os valores com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), juntando em anexo ao laudo, sempre que possível, cópia de comprovante da necessidade de tais gastos (como, por exemplo, declaração médica que ateste a necessidade do uso da medicação, de fralda, de medicação especial e de tratamento de saúde).
VI. RENDA PER CAPITA: (Efetuar o cálculo conforme disposições da Lei nº 8.743/93, do Decreto nº 6.214/2007, na redação atualmente vigente).
VII. CONCLUSÃO: (Está caracterizado ou não o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social – para LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência E Informar se há ou não fatores limitadores ou facilitadores para a participação ampla e efetiva do indivíduo em sociedade, considerando a definição legal de deficiência da LBI e da LOAS – para LOAS à pessoa com deficiência).
VIII. QUESITOS DO JUÍZO:
1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? 1.1. HÁ fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? 1.2. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais?
2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
3. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? 3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho?
4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
5. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
6. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
7. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique.
8. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 8.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 8.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 8.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora, dadas suas condições atuais de saúde?
Qual familiar?
9. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
10. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
11. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? Art. 2º. Os quesitos deverão ser aplicados nas ações de Benefício de Prestação Continuada, conforme os casos, no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados nestes termos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Por fim, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.