PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114784-86.2023.4.03.6301 RELATOR: RECORRENTE: S. M.
C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Da leitura conjugada dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso excepcional sem a aplicação de precedentes julgados na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, será cabível o recurso de agravo ao Tribunal Superior (artigo 1.042, § 4º). Confira-se: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...]
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
I - não conhecer de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização nacional ou regional incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou parte carecedora de interesse recursal; [...]
V - não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado o dispositivo da Constituição Federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face de lei federal; b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso; c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional; d) sua análise demandar reexame de matéria de fato; e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal;
VI - não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização; c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; e) versar sobre matéria processual; f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles; g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização; [...] §2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I, V e VI, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.
Da leitura dos normativos citados conclui-se que, quando a decisão prévia de admissibilidade for de não admissão, com fundamento na hipótese do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ou no artigo 11, I, V e VI, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, o recurso cabível será o agravo em recurso extraordinário ou agravo em pedido de uniformização (nos próprios autos), na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução n.
CJF3R n. 80/2022, de competência da Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou Supremo Tribunal Federal, de acordo com a decisão impugnada. O Supremo Tribunal Federal entende ainda que, quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário estiver amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, não sendo este um fundamento autônomo, a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado, sendo cabível o agravo interno (ARE 1575043, Rel.
Min. Presidente, DJe 30/10/2025) Ademais, "a jurisprudência do STF exige que, em decisões de inadmissão com múltiplos fundamentos autônomos, a parte deve impugnar todos os fundamentos de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. Quando a inadmissão do recurso extraordinário se dá por fundamentos diversos -- como repercussão geral (art. 1.030, I, "a", do CPC; Temas 339 e 660 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) --, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.030, § 2º) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), situação que configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade" (Rcl 80679 AgR, Rel.
Min. FLÁVIO DINO, DJe-s/n 10-10-2025). No caso concreto, o presente agravo pretende impugnar decisão que não aplicou precedente obrigatório, ou seja, não foi julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Caberia, pois, agravo nos próprios autos dirigido ao Tribunal Superior competente (agravo em RE ou agravo em PU). Como a parte interpôs agravo interno (com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil), optou por manejar recurso incabível, de maneira que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ressalte-se ser inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista não haver dúvida objetiva entre as espécies recursais, que têm pressupostos diversos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento no sentido de que a aludida hipótese configura evidente erro grosseiro, o que também inviabiliza a fungibilidade, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, fundada exclusivamente na ausência de violação direta ao dispositivo constitucional atacado, enseja exclusivamente o uso do agravo dirigido a SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil.
2. Configura erro grosseiro a interposição do Agravo Interno quando há juízo negativo de admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(Rcl 61904 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF.
A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF.
2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.
3. Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Inviável, portanto, o manejo da reclamação.
4. Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313,
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 42745 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) Grifamos No mesmo sentido está a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 179 DA TNU. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE.
DECISÃO
AGRAVADA FUNDADA EM PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E OFENSA REFLEXA. MATÉRIAS A SEREM IMPUGNADAS POR AGRAVO EM RE (ANTIGO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS), DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE SE A
DECISÃO
DE INADMISSÃO TIVESSE COMO FUNDAMENTO MATÉRIA DECIDIDADE PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO JÁ ASSENTADA PELO STF NESTES AUTOS. RERCURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0525622-02.2017.4.05.8100, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.)
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto. Advirto à parte que a insistência na apresentação de recursos incabíveis ensejará a aplicação de multa processual. Tendo em vista que a apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CARVALHO
Advogado
MARIANA ANSELMO COSMO (OAB 235608/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114784-86.2023.4.03.6301 RECORRENTE: S. M.
C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. INTIMAÇÃO Considerando a decisão proferida, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 12 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CARVALHO
Advogado
MARIANA ANSELMO COSMO (OAB 235608/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes Secretário(a): DEISE UEHARA Relator: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Processo nº 5114784-86.2023.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRA MARIA CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 05/08/2025, proferiu a seguinte decisão: "decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: FABÍOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, JANAÍNA RODRIGUES VALLE GOMES e RENATO DE CARVALHO VIANA São Paulo, 6 de agosto de 2025. DEISE UEHARA Secretário(a) da Sessão
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CARVALHO
Advogado
MARIANA ANSELMO COSMO (OAB 235608/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114784-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SANDRA MARIA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CARVALHO
Advogado
MARIANA ANSELMO COSMO (OAB 235608/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114784-86.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: S. M.
C. Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por S. M.
C. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, ANTONIO RUBENS DE ALMEIDA, em 04/09/2023. Narra que requereu o benefício de pensão por morte NB 208.659.395-8, administrativamente, em 17/11/2023 (DER), porém, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de dependente. O INSS apresentou contestação, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido.
Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da presente ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos. Passo à análise do mérito. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 74 da Lei nº 8.213/91: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CARVALHO
Advogado
MARIANA ANSELMO COSMO (OAB 235608/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114784-86.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: S. M.
C. Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 23/09/2024, às 14h, oportunidade em que as partes poderão comparecer ao 3º andar deste Juizado Especial Federal (localizado na Avenida Paulista, 1345 - Cerqueira César), acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, todos munidos de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
As partes e/ou testemunhas, se assim optarem, também poderão participar da audiência de instrução de forma virtual, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), ficando, desde já, deferida a audiência telepresencial, nos termos do art. 3º, da Resolução Nº 354/2020, e sem necessidade de posterior deliberação por parte deste Juízo. Nessa hipótese, basta que as partes e as testemunhas ingressem na audiência virtual pelo seguinte link de acesso, sendo necessária a instalação prévia do aplicativo do Microsoft Teams no dispositivo que será utilizado: https://tinyurl.com/bdhrcyey Outros dados para ingresso na audiência virtual: ID: 298 087 616 609 Senha: 9Zhvy2 Caberá aos advogados encaminhar os dados de acesso às partes e suas testemunhas.
Em até 5 dias antes da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos:
1. cópia (frente e verso, colorida e legível) do documento de identificação de cada participante da audiência (parte autora, parte corré, advogado e testemunhas), sob pena, neste último caso, de prejuízo da identificação das testemunhas e consequências processuais daí advindas; e
2. dados de qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº de RG, nº de CPF, endereço e telefone celular). Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CARVALHO
Advogado
MARIANA ANSELMO COSMO (OAB 235608/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114784-86.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: S. M.
C. Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista o alegado pelo INSS em sede de contestação, defiro a intimação da parte autora para apresentar provas materiais que atestem a existência da relação marital, em nome próprio e do falecido, desde ao menos 08/2021, no prazo de 10 dias. Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo, no prazo de 5 dias. Após, cls. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA CARVALHO
Advogado
MARIANA ANSELMO COSMO (OAB 235608/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114784-86.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: S. M.
C. Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por S. M.
C. em face do INSS, em que requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que lhe seja concedida pensão por morte de ANTONIO RUBENS DE ALMEIDA, falecido em 04/09/2023, na condição de companheiro.
É o relatório. Fundamento e
Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA. Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. JÁ a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. No caso em concreto, a parte autora requer a concessão da pensão por morte de seu suposto companheiro. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige, de um lado, prova inequívoca da probabilidade do direito autoral, analisado obviamente em cognição sumária (o que não se confunde com o “standard” exigido por ocasião da cognição exauriente, momento em que será necessária prova suficiente para um juízo de certeza).
Para além disso, exige-se perigo na demora. Ao menos por ora, não estão presentes ambos os requisitos. Apesar do periculum in mora ser ínsito à natureza alimentar do benefício previdenciário, observo que a concessão do benefício de pensão por morte foi negada na via administrativa por falta de prova da união estável. Embora não haja controvérsia acerca da qualidade de segurado, a qualidade de dependente da autora não foi verificada de plano.
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de julho de 2025.
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 16 da Lei nº 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu.
Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. O benefício postulado independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e qualidade de dependente do beneficiário. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, e filhos menores não emancipados ou inválidos, a dependência econômica é presumida. Segundo a Lei nº 13.135/2015, para o cônjuge ou companheiro, o benefício de pensão por morte cessará em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício de pensão por morte do cônjuge ou companheiro cessará após transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, saliente-se que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 01/01/2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1994 (ID 310325618 - Pág. 2). No entanto, a autora não comprovou sua qualidade de companheira. Consta na certidão de óbito que o falecido residia na Rua Cayowaá, nº 519, Perdizes, São Paulo/SP (ID 310325629). A declarante do óbito foi Patrícia Paula Almeida de Santis, filha do falecido.
O óbito foi registrado em 12/09/2023 e o registro foi retificado em 03/10/2023, em razão de requerimento apresentado em 02/10/2023, passando a constar que o falecido era viúvo e vivia em união estável com a autora. Em seu depoimento pessoal, a autora alegou, em suma, que conheceu o falecido, pela internet, em abril de 2021, e passaram a morar juntos em junho de 2021, em um apartamento do falecido, em Perdizes.
A autora trabalhava em Franco da Rocha e nos dias em que ia trabalhar presencialmente, o falecido ficava alguns dias em São Paulo, e outros dias ia para Sorocaba, porque ele também tinha casa lá. Estavam se preparando para a autora parar de atender presencialmente e passar a trabalhar apenas online, para poderem ficar mais tempo juntos. O falecido ficava alguns dias em Sorocaba e quando a autora estava em São Paulo, o falecido vinha para São Paulo, pegava a autora e iam para Sorocaba.
Havia um projeto de se mudarem definitivamente para Sorocaba, por ser um condomínio fechado e mais tranquilo. O endereço do falecido em Perdizes era na Rua Cayowaá, nº 519. Depois do óbito, a autora voltou para seu apartamento, na Rua Antunes Maciel, nº 170, ap. 82, Mooca, São Paulo, onde reside atualmente. Durante o relacionamento com o falecido, o apartamento da autora, na Mooca, ficou desocupado.
A autora e o falecido não moraram juntos no apartamento da autora, iam lá de vez em quando, só de passagem, para abrir e cuidar de algumas coisas. O falecido já morou na Rua Wanderley, nº 1074, em Perdizes, antes de conhecer a autora. O falecido morava neste endereço da Rua Wanderley quando ainda era casado. Após o óbito da esposa, o falecido vendeu a casa e comprou o apartamento na Rua Cayowaá. Quando a autora conheceu o falecido, ele já estava na Rua Cayowaá.
O endereço da Estrada Dom José Melhado Campos, Jardim Josane, é o endereço de Sorocaba. O falecido não ficou doente muito tempo. Logo que adoeceu, o falecido quis oficializar a união, porque se preocupava com a autora, que teve uma queda brusca na renda, depois que deixou de atender presencial e passou a atender online, principalmente depois que ele adoeceu. Depois que descobriu o problema no pulmão, o falecido viveu apenas um mês e meio.
Ele ficou internado várias vezes, sendo que a última internação durou 13 dias. A autora foi a responsável pelas internações e também a acompanhante do falecido. Até adoecer, o falecido era muito ativo. Os "pix" feitos pelo falecido em favor da autora, eram a título de ajuda financeira. Muitas vezes para pagar Uber, quando a autora voltava do trabalho ou quando passava na Mooca sozinha. As outras pessoas que faziam pix para a autora eram seus pacientes.
Quando atendia online, a autora recebia por pix. Os valores menores que o falecido transferia para a autora eram normalmente de Uber, enquanto os valores maiores eram de mercado, cabeleireiro etc. A autora conheceu o falecido em um rede social chamada Par Perfeito. A escritura de união estável foi feita após o diagnóstico da doença do falecido, para resguardar os direitos da autora, porque quando o falecido adoeceu, a autora passou a se dedicar totalmente a ele e mesmo os atendimentos online já não fazia mais.
Não foram apresentados comprovantes de endereço comum do casal, nem em São Paulo, nem em Sorocaba, se limitando a autora a juntar um comprovante de endereço, emitido em seu nome, em 08/2023, na Rua Antunes Maciel, nº 170, ap. 82, São Paulo (ID 310325617), onde a autora alega que morava antes de se mudar para a casa do falecido, e para onde alega ter retornado após o óbito. Em audiência, foram colhidos os relatos de duas testemunhas e uma informante.
A testemunha André alegou que conheceu a autora em 2018. A autora é tia materna da esposa do depoente. Conheceu a autora em um evento familiar. Conheceu o falecido também em eventos familiares. A autora e o falecido moraram juntos desde o segundo semestre de 2021, aproximadamente. Não sabe precisar quando o falecido morreu, mas imagina que tenha quase dois anos. Não sabe a causa da morte. O falecido não ficou muito tempo doente.
Quando o conheceu, o falecido era bastante ativo e viajava bastante com a autora. Não lembra de ter notícias de uma doença prolongada. Nunca frequentou o domicílio do casal. Sabe que eles alternavam o domicílio e que no fim, estavam em Sorocaba. Não conhece as outras testemunhas. A autora tem 3 filhos, Eduardo, Camila e Maiara. Eduardo mora há muito tempo no sul. Camila mora com um companheiro há alguns anos e não sabe dizer se a Maiara já morou com a autora e o falecido.
Sabe que o falecido também tinha filhos, mas não os conheceu. A autora é terapeuta. Não sabe se o falecido já foi paciente dela. Não sabe como eles se conheceram. Não sabe se a autora recebia alguma ajuda financeira do falecido, mas imagina que as viagens eram pagas por ele. A testemunha Ednilza alegou que conhece a autora desde 2011. A depoente é esteticista, manicure e depiladora e a autora era sua cliente, em um salão na Mooca.
A autora morava com o falecido próximo do salão, na Mooca. Atualmente, a depoente trabalha em um salão na Vila Zelina e continua atendendo a autora. A autora ia sempre no salão da Mooca. Fazia unha toda semana. O falecido ia toda semana levar e buscar ela no salão, na Mooca. Ficou sabendo do óbito pela autora. No período em que o falecido esteve doente, a autora ficou um tempo sem ir ao salão, mas se falavam às vezes.
Não sabe a causa da morte. A morte foi rápida. A autora comentava que o falecido tinha uma casa em Sorocaba e que ela ia para lá ficar com ele. Atualmente, a autora mora na Mooca. Nunca fez a unha na casa da autora, porque não atende em domicílio. A informante Magda alegou ser prima da autora. Conheceu o falecido, que morreu no ano passado. O falecido morreu de câncer. Não ficou doente muito tempo.
Ficou internado, mas não chegou a fazer o tratamento, porque não deu tempo. A autora e o falecido moraram juntos por volta de uns 3 anos. A autora e o falecido moraram juntos em duas casas do autor, em São Paulo capital e no interior. A autora manteve a casa dela em São Paulo durante o relacionamento. A autora voltou para a casa dela após o óbito. Não sabe se o falecido ajudava financeiramente a autora, porque ela sempre trabalhou.
Não chegou a visitar o falecido quando ele estava doente. Não frequentava a casa deles. Uma vez jantaram em um restaurante e eles estavam juntos, mas ele ainda estava bem. A fim de comprovar a alegada união estável, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: - escritura pública lavrada em 26/07/2023, em que a autora e o falecido declararam viver em união estável desde 10/06/2021 (ID 310325641). - extratos da conta bancária da autora, de 01/2022 a 08/2023, em que constam várias transferências realizadas pelo falecido, em favor da autora, em valores diversos (ID 310325649, ID 310326251). - declarações de terceiros acerca da união estável (ID 310326253, ID 310326254, ID 310326256, ID 310326259). - fotos do casal (ID 310326260).
Embora seja evidente que a autora e o falecido mantiveram um relacionamento, as provas produzidas nos autos não são suficientes para o reconhecimento da alegada união estável. Isso porque a própria autora admitiu que a escritura declaratória de união estável foi lavrada quando o falecido já estava gravemente enfermo. As fotos comprovam que mantinham um relacionamento, que poderia se tratar de um mero namoro.
Quanto às transferências bancárias feitas pelo falecido em favor da autora, poderiam ser apenas para arcar com despesas de viagens e passeios do casal. Ademais, ainda que se reconhecesse a união estável na data do óbito, o que não é o caso, a autora somente faria jus à pensão por morte durante 4 meses, pois não há qualquer documento que comprove que o relacionamento teve início há mais de 2 anos antes do óbito.
Embora a autora tenha alegado que conheceu o falecido, em uma rede social, em abril de 2021, quando ele já morava na Rua Cayowaá, para onde se mudou após o óbito da esposa, tal alegação não se sustenta, uma vez que a esposa do autor faleceu em 28/04/2021 (ID 310325618 - Pág. 137/139).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Assim, considerando a necessidade de instrução probatória no curso do processo, não verifico prova inequívoca da probabilidade do direito autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal