Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIGUEL NAGHIRNIAC NETO
- Advogado
- GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 27322/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114786-56.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIGUEL NAGHIRNIAC NETO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por MIGUEL NAGHIRNIAC NETO contra a UNIÃO, em que requer a declaração de isenção de imposto de renda sobre a sua aposentadoria, sob a alegação de ser portador de neoplasia maligna de próstata. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. Preliminarmente Verifico que o autor não apresentou o prévio requerimento administrativo, para ter sua aposentadoria excluída da exação fiscal. O reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda deve ser demandado pelo titular, justamente para dar ciência da hipótese de isenção à administração tributária. O interesse processual pode ser definido como a utilidade e a necessidade que o provimento jurisdicional trará a quem o invocou.
A parte autora pretende ter benefício tributário reconhecido judicialmente sem que antes tenha tentado obtê-lo nas vias próprias: mediante requerimento administrativo. A ausência de requerimento administrativo implica na impossibilidade da administração tributária apreciar o pedido. Por isso, não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídica processual, motivo pelo qual não há interesse processual nesta ação.
Não se trata de desobediência ao inciso XXXV do artigo 5.º da Constituição Federal. O que este inciso veda é a necessidade de exaurimento das vias administrativas como pressuposto processual antes do ajuizamento da ação judicial. Não é o caso. A vinda ao judiciário antes de qualquer tentativa de se obter o benefício administrativamente é uma tentativa de utilizar o Poder Judiciário como substitutivo da administração.
E claramente não é esta a função do Poder Judiciário, que somente deve ser acionado em caso de recusa injustificada ou ilegal da administração em reconhecer o direito alegado pelo autor. Dessa forma, não tem a autora interesse processual no reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
