PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5114817-35.2026.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EMILLIE JAIME HABITZREUTER - MS25030-A APELADO: BEATRIZ FREIRE FELIX DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado por Beatriz Freire Feliz da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 59/62), tornando-a definitiva; b) condenar o INSS a conceder/implantar em caráter definitivo o benefício de salário-maternidade em favor da autora, em razão do parto ocorrido em 21/07/2025, pelo prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, com DIB em 21/07/2025 (mantida a implantação já realizada, se vigente).
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única. A correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atentando-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas observem as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ Súmula 178), bem como em honorários de sucumbência ao patrono do demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário diante do , do CPC.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. P. R. I.” Apela o INSS e requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a autoria não comprovou sua condição de contribuinte individual. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, juntada de autodeclaração, fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, isenção de custas e outras taxas, desconto do que já fora pelo INSS, aplicação da EC 136/25 e suscita o prequestionamento.
Vieram os autos redistribuídos a esta Turma Regional de Mato Grosso do Sul.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em decorrência do nascimento dos filhos gêmeos, Davi Freire da Silva e Ravi Freire da Silva, ocorrido aos 21/07/25, comprovado mediante certidões de nascimento juntados sob ID 357706279. É certo que o benefício de salário-maternidade é pago por evento gestacional (o parto) e não pela quantidade de crianças nascidas. Portanto, seja um bebê, gêmeos ou trigêmeos, o benefício padrão continua sendo um único pagamento (pelo período de 120 dias), na medida em que o benefício tem por fim substituir a renda da mãe enquanto ela está afastada para cuidar da prole.
De outro lado, no que se refere ao caso de atividades concomitantes, a legislação é clara ao garantir o direito ao benefício em cada uma das atividades exercidas, desde que preenchidos os requisitos em cada uma delas de forma independente. O Art. 98 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) dispõe expressamente: "Art.
98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos." Confira-se jurisprudência sobre o tema: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A LEI 8213/91 E O DECRETO Nº 3048/99 ASSEGURAM À SEGURADA RECEBIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RELATIVO A CADA ATIVIDADE.
EXIGÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS ATIVIDADES NO MOMENTO DO PARTO, CONFORME IN INSS/PRE N.º 77/2015, NO § 2º, DO ART. 348. VALIDADE. LASTRO NORMATIVO SUPERIOR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511922-80.2022.4.05.8100, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/09/2024.) Para a concessão do benefício em relação a cada vínculo, incumbe à autora comprovar a existência de vínculo empregatício na data do parto, bem como sua condição de contribuinte individual.
No que se refere à atividade como contribuinte individual, a legislação previdenciária exigia recolhimentos regulares e o cumprimento da carência de 10 meses, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. Da análise do CNIS juntado aos autos (fls. 29, id 357706281 – pág. 7), verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício com o Auto Posto Limeira desde 09.06.2023 até a data do parto. O mesmo extrato demonstra que houve recolhimentos na condição de contribuinte individual apenas nos meses de maio e julho de 2025.
Apesar do apontamento no CNIS de pendências, os recolhimentos se deram de forma tempestiva, na forma do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual o segurado contribuinte individual tem o prazo "até o dia quinze do mês seguinte ao da competência" para efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária. O recolhimento da competência de 05/2025 foi pago em 26/05/25 (fls. 29 e
32) e o recolhimento de competência de 07/2025 foi quitado em 07/07/2025 (fl. 30), ou seja, dentro do prazo legal e sem atraso, portanto. Em princípio, na data do parto (21.07.2025), não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na qualidade de contribuinte individual, uma vez que a autora contava com apenas duas contribuições. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, por violação ao princípio da isonomia.
Desse modo, para a concessão do salário-maternidade, exige-se apenas a comprovação da maternidade e da qualidade de segurada, não sendo mais exigível o cumprimento de carência de 10 meses. Acontece que em seu apelo o INSS se insurge quanto à prova da condição de contribuinte individual. Isso porque, a legislação previdenciária veda ao segurado obrigatório do RGPS filiar-se como segurado facultativo: Art. 13, Lei n.º 8.213/91: "É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11." Art. 11, Decreto n.º 3.048/99: "É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social." Como não é dado à autora filiar-se como facultativa quando já há uma filiação obrigatória decorrente de uma primeira atividade remunerada, não pode receber salário-maternidade sob tal condição JÁ o contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS, pois exerce atividade remunerada e pode receber salário-maternidade decorrente deste vínculo, ainda que tenha recebido em função de outro vínculo empregatício que também exercia na data do parto.
Com efeito, no caso vertente, saber se a autora é de fato contribuinte individual é questão imprescindível ao julgamento do feito, ou seja, no caso, é necessária a comprovação da atividade remunerada para filiação como contribuinte individual. Assim, a alegação do INSS de que a autora seja facultativa não é descabida, porque não poderia recolher como facultativa em virtude do vínculo empregatício que possuía.
Nos autos, a autora não refere ou identifica a função, o ofício ou a atividade que exercia como contribuinte individual. Inclusive requereu, às fls. 91, id 357706305 - Pág. 2, a oitiva de testemunhas para a prova da condição, caso houvesse impugnação pelo INSS quanto ao efetivo exercício da atividade autônoma desempenhada na qualidade de contribuinte individual. Para a comprovação da atividade como contribuinte individual, a autora não juntou qualquer documento.
Nesse passo, no caso específico dos autos, entendo que a condição de contribuinte individual deve ser comprovada mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, já que há controvérsia sobre o ponto, não bastando o mero recolhimento. Assim, de se aplicar os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015, que preceituam que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis: "Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que indispensável início razoável de prova material e a produção da prova testemunhal, para a prova da qualidade de segurado no período exigido. Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Assim, de rigor seja anulada, de ofício, a r. sentença e determinada a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização de juntada de início de prova material e realização de prova oral, para a prova do fato objeto de controvérsia.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada e julgo prejudicada a apelação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora, em razão de parto ocorrido em 21/07/2025, reconhecendo sua qualidade de segurada, inclusive como contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a condição de contribuinte individual da autora para fins de concessão do salário-maternidade; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova requerida, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido mediante comprovação da maternidade e da qualidade de segurada, sendo desnecessário o cumprimento de carência para contribuinte individual, conforme entendimento do STF nas ADIs 2.110 e 2.111. O contribuinte individual, como segurado obrigatório, deve comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, não bastando o mero recolhimento de contribuições previdenciárias.
A legislação veda a filiação como segurado facultativo quando existente vínculo obrigatório, exigindo a demonstração da natureza da atividade exercida. No caso, a autora não apresentou início de prova material acerca da atividade como contribuinte individual, limitando-se a comprovar recolhimentos pontuais. A controvérsia quanto à qualidade de segurada exige dilação probatória, com produção de prova material e testemunhal, especialmente quando requerida pela parte.
O julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de provas essenciais, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem; apelação prejudicada. Tese de julgamento: A concessão de salário-maternidade à contribuinte individual exige a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, não sendo suficiente o recolhimento isolado de contribuições. A controvérsia sobre a qualidade de segurada demanda início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13 e 25, III; Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Decreto nº 3.048/99, art.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ FREIRE FELIX DA SILVA
Advogado
EMILLIE JAIME HABITZREUTER (OAB 25030/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114817-35.2026.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BEATRIZ FREIRE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMILLIE JAIME HABITZREUTER - MS25030-A
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Verifico que as partes foram equivocadamente intimadas sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento de sessão ordinária por videoconferência da 9ª Turma agendada para 29/04/2026 às 14:00 (ID 365689471; 365689469; 365689463; 362843995; 362843986; 362843915). Ocorre que os presentes autos já haviam sido redistribuídos para esta Turma Regional de Mato Grosso do Sul na data de 20/03/2026.
Assim, intimem-se as partes, com urgência, dispensando-as do comparecimento ao ato judicial anteriormente designado. À Secretaria para as diligências necessárias para tanto. Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão do feito em pauta de julgamento desta Turma Regional, órgão jurisdicional competente para processar e julgar o feito nos termos da Resolução n. 33/2025 e a Portaria n. 4.528/2026, ambos da Presidência do E.
TRF3. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Intimação
D
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ FREIRE FELIX DA SILVA
Advogado
EMILLIE JAIME HABITZREUTER (OAB 25030/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de abril de 2026 Processo n° 5114817-35.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BEATRIZ FREIRE FELIX DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ FREIRE FELIX DA SILVA
Advogado
EMILLIE JAIME HABITZREUTER (OAB 25030/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de abril de 2026 Processo n° 5114817-35.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BEATRIZ FREIRE FELIX DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ FREIRE FELIX DA SILVA
Advogado
EMILLIE JAIME HABITZREUTER (OAB 25030/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de março de 2026 Processo n° 5114817-35.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BEATRIZ FREIRE FELIX DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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