PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114828-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SARA ALINE SOBRAL DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO CELESTINO ALVES - SP476535-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114828-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SARA ALINE SOBRAL DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO CELESTINO ALVES - SP476535-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 14 de agosto de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114828-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SARA ALINE SOBRAL DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO CELESTINO ALVES - SP476535-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA ESPECIES DE CONTRATOS-CONTRATOS BANCÁRIOS – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – ENCERRAMENTO DE CONTA -
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes de roubo de joias empenhadas. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “Tendo em vista a expressa negativa da parte autora, deixo de produzir audiência de tentativa de conciliação.
Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao julgamento antecipado do feito. Inicialmente, uma questão fundamental merece ser destacada. É sobre a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Quanto a esse ponto considero que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submissos à disciplina da relação de consumo. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por consumidor e por serviço, arrola dentre estes os de “natureza bancária”, sem efetuar aí qualquer distinção, verbis: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatário final.” “Art. 3º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A propósito desse tema, o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, considerando a análise do texto legal, somado à interpretação jurisprudencial, não considero possível a exclusão dos serviços bancários à disciplina da legislação consumerista, em sua integralidade. Passo a análise do caso concreto.
A parte autora pleiteia o desbloqueio e liberação dos valores que permanecem em sua conta bancária após o seu encerramento. Pois bem. De fato, a instituição financeira não é obrigada a manter uma conta em seus cadastros, caso não mais tenha interesse, seja em razão de fraude ou por outras questões, pois o contrato bilateral só se mantém em vigor, caso as duas partes tenha interesse (é o chamado princípio da “liberdade contratual”).
Caso uma das partes contratantes não tenha mais interesse no contrato, poderá rescindi-lo, retornando a situação ao status quo ante. Assim, resta claro que a parte ré não tem a obrigação legal de manter a conta bancária da parte autora ativa, se não mais lhe interessar tal contratação. Resta perquirir apenas, com relação ao destino do numerário que foi bloqueado na conta bancária do demandante, no momento de seu encerramento.
Com efeito, reputo como verossimilhante as alegações da parte autora, aliada à ausência de documentos da parte ré que pudessem vir a constatar fraude, fazendo presumir como verdadeiro os fatos narrados pela requerente. Assim, tendo em vista a existência de saldo na conta da parte autora no momento do encerramento, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente para condenar a CEF a desbloquear e liberar os valores eventualmente existentes quando do comando de encerramento realizado pela Caixa Econômica Federal, sem comprovação de devolução.
Não há, neste ponto, possibilidade de desbloqueio da conta corrente pois, consoante a ré, já se encontra tal conta bancária encerrada. Portanto, outra solução não há, no caso em concreto, senão acolher o pedido da parte autora no sentido de condenar a ré a devolver o valor bloqueado, reputando-se como verdadeira a afirmação de que o valor foi depositado licitamente e que o mesmo não foi objeto de fraude.
No que concerne ao dano moral, tenho-o como configurado, haja vista os transtornos e aborrecimentos acarretados à esfera íntima da parte autora. Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação deve atentar para razoabilidade do quantum, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta e a compensação do dano.
Nesta linha, considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a CEF a ressarcir à autora o valor bloqueado de sua conta bancária, valor corrigido monetariamente a partir do evento danoso – data do bloqueio da conta - e com incidência de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e b) condenar a ré ao pagamento à demandante do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente a partir da data da prolação da presente sentença.
Em consequência, julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Malgrado a parcial procedência dos pedidos da parte autora, mantenho a decisão proferida por este Juízo em 13/12/2023 – ID nº. 310511350, por não haver perigo de insolvência da ré. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Defiro à autora as benesses da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de renegociação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos, de modo que eles possam ficar limitados a 30% (trinta por cento) de seu salário.
II –
VOTO. Prelimiarmente, a parte autora discute em juízo vários empréstimos consignados e com débito em conta, motivo pelo qual o valor da causa deve considerar a soma de todos esses contratos e ser reconhecida, de ofício, a incompetência do JEF. Se superada a questão, entendo, ainda assim, que persiste a competência apenas para analisar os contratos firmados com a CEF, devendo a ação ser extinta quanto à pretensão em face do Banco do Brasil, conforme jurisprudência a seguir: Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016765-72.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 12/12/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019 Ementa E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. BANCO DO BRASIL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desmembramento do feito em relação às instituições financeiras corrés, com remessa à Justiça Estadual (com exceção da CEF).
II – A competência da Justiça Federal alcança somente os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal.
III – A existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário
IV – Recurso desprovido. Acórdao AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016765-72.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A AGRAVADO: VERA LUCIA SELEGHIN DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016765-72.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A AGRAVADO: VERA LUCIA SELEGHIN DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão que, em ação ordinária, estabeleceu competência da Justiça Federal somente em relação à Caixa Econômica Federal, determinando o desmembramento do feito com remessa à Justiça Estadual em relação aos demais bancos corréus.
O Banco do Brasil agrava pugnando pelo reconhecimento da Justiça Federal em relação a todos os bancos, em virtude do litisconsórcio necessário ocasionado pelo concurso de credores, requerendo ainda o efeito suspensivo ativo. Com contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016765-72.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A AGRAVADO: VERA LUCIA SELEGHIN DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA LUCIA SELEGHIN DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF -, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando “a suspensão definitiva do mútuo contraído com as Corrés, identificado nesta inicial, do valor que comprometer mais que 30%(trinta por cento) do salário líquido do Requerente”.
Os corréus apresentaram contestações (id 12290310, 12571771, 12079342 e 12656298). É a síntese do necessário. D E C I D O . A competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CF/88, artigo 109).
Com efeito, não se inclui nesse espectro as causas entre particulares, hipótese em que se enquadra a discussão sobre os empréstimos contratados diretamente com instituições financeiras privadas, tais como BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., exceto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de empresa pública federal. Não há, ainda, que se falar em conexão ou continência e, ainda que houvesse, esses institutos somente modificam a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.
2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.
7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.
8. Conflito de Competência conhecido para determinar a cisão do processo, declarando competente a Justiça Estadual para a pretensão formulada contra o Banco do Brasil e a Justiça Federal para a pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal. (STJ - CC nº 119.090/MG - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Segunda Seção - Julgado em 12/09/2012 – Dje de 17/09/2012). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988).
ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER
SENTENÇA
PROFERIDA.
1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal.
2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal.
3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que “todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo” (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC).
4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.
5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e “não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula nº 235/STJ).
6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp nº 1.120.169 - Relator Ministro Luís Felipe Salomão – Quarta Turma - DJE de 15.10.2013). Nessa mesma linha já decidiram os E. Tribunais Regionais Federais da 2º, 4ª e 5ª Regiões: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF. RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS.
1. Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento.
2. Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014.
3. Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos. Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012.
4. Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma EspecializadaJulgamento publicado em 21/07/2017 – grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CEF E BANCOS PRIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
1. Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito com relação a instituições finaceiras com personalidade jurídica de direito privada.
2. Tomado empréstimo junto à CEF que não comprometeu percentual acima do limite normativo, nem demonstrada situação de necessidade, nada há a reparar quanto ao patamar de comprometimento com relação à Caixa Econômica Federal. (TRF da 4ª Região - AG nº 5054385-96.2016.4.04.0000 – Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva – Terceira Turma - Juntado aos autos em 01/06/2017 - grifei). ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal.
Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada. No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF da 4ª Região - AC nº 5022417-84.2013.4.04.7200 – Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha - Quarta Turma - Juntado aos autos em 31/07/2014 - grifei).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO.
1. Quanto à legitimidade passiva do Banco Matone e Banco Votorantim para integrar a lide, tratando-se de competência absoluta da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo.
2. Hipótese em que nã o se mostra cabível o rateio pretendido - mormente pelo fato de que a demandante contraiu os empréstimos voluntariamente junto a diversas entidades bancárias, sabedora de que comprometeria substancial parcela da sua remuneração, certo que não é dado ao Judiciário decretar moratória bancária a pretexto de limitação à margem consignável. (TRF da 4ª Região - AG nº 5023953-02.2013.4.04.0000 – Relator Desembargador Federal Nicolau Konkel Júnior - Juntado aos autos em 27/03/2014 - grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANRISUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
1. Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião das ações contra todos os bancos no juízo federal. Não há falar em afronta ao direito de disponibilização salarial e, tampouco, à natureza alimentar dos salários, tendo em vista que o comprometimento salarial e a forma de pagamento decorreram da decisão do próprio demandante, que optou por realizar os empréstimos bancários desta forma.
As modalidades de pagamento pactuadas pelo autor, além de constarem dos contratos, inclusive com mandato expresso para tal fim, decorreram de manifestação de vontade do requerente, que, em contrapartida, foi beneficiado com taxa de juros mais vantajosa.
3. Hipótese em que o valor efetivamente consignado dos vencimentos da autora não atinge o percentual de 70% da sua remuneração bruta. (TRF da 4ª Região - AC nº 5069655-45.2012.404.7100 - Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva – Terceira Turma - Juntado aos autos em 23/10/2014 - grifei). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL.
PERCEPÇÃO DE, NO MÍNIMO, 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR PERDA DO OBJETO. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese em que o autor/apelante pretendia assegurar que somente o limite de 30% dos seus rendimentos fosse objeto de desconto consignado, em decorrência de empréstimos efetuados perante as instituições financeiras promovidas.
2. Com a exclusão das demais instituições financeiras do polo passivo (Banco BMG e Família Bandeirantes, SABEMI Seguradora S.A., Banco Panamericano e Panamericana, Banco BMC, Banco do Brasil S.A., JB Financeira e CASPEB/CASEBRÁS), em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, não mais existe a realidade fática que motivou o ajuizamento da ação.
3. Isso porque, considerando que apenas a CEF permaneceu como parte ré na demanda e considerando, ainda, que o desconto efetuado por essa instituição financeira perfaz o montante de R$ 1.439,34 e que a remuneração bruta do autor consiste em R$ 13.525,24, não restou ultrapassado o limite pleiteado pelo apelante, visto que 30% de sua remuneração bruta correspondem ao valor de R$ 4.057,57.
4. Desse modo, falece ao autor o interesse processual no prosseguimento do feito, em razão da perda de seu objeto.
5. Tendo em vista que foi concedido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, deve ele ser isento do pagamento de custas e dos honorários de advogado, consoante dispõe o art. 3º, da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. (TRF da 5ª Região - AC nº 492.291/CE - Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti – Julgamento em 20/09/2012 - grifei). PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL, BANCOS PRIVADOS E CEF. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DA LIDE.
MANUTENÇÃO DA CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBEDIÊNCIA AO LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Verifica-se que as requeridas (UEPA - Universidade Estadual da Paraíba, Banco ABN AMRO REAL S/A, Banco FIBRA S/A e SAC – Associação Assistencial e Cultural dos Servidores Públicos), exceto a CEF, são instituições estadual e privadas, o que afasta a competência da Justiça Federal, devendo ser excluídas da presente lide.
2. Ainda que, estando a CEF no pólo passivo da relação processual, e, portanto, em juízo competente para apreciar e julgar a pretensão, a autora é carecedora do direito de ação.
3. A parcela do empréstimo consignado, contraído com a CEF, no valor de R$ 1.324,00, é inferior ao limite de 30% da remuneração bruta da requerente (R$ 4.417,76).
4. Não restou, pois, demonstrado o seu interesse de agir, haja vista a ausência de utilidade e de necessidade do provimento judicial, sendo absolutamente descabida medida cautelar autônoma para obtenção da referida tutela jurisdicional.
5. Extinção da medida cautelar, pelo art. 267, VI, do CPC. (TRF da 5ª Região – MC nº 3117/PB - Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt - Primeira Turma – DJE de 07/02/2013 - Página 172 - grifei). Tampouco se afirme, de outro lado, que a presença na lide de réus sujeitos às jurisdições estadual e federal atrairia para a última a competência para julgar a causa em relação a todos eles, pois, conforme decidiu a Sexta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Não se pode falar em ‘vis attractiva’ da Justiça Federal, porquanto, sendo distintas as legitimações e autônomos os pedidos, averiguáveis de acordo com o período pleiteado, a hipótese é de litisconsórcio facultativo, caso em que a ação somente pode ser proposta quando o juízo seja absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos” (TRF da 3ª Região - AC nº 311.404 – Processo nº 0600453-18.1995.403.6105 - Relatora Desembargadora Federal Regina Costa - e-DJF3 Judicial 1 de 17/08/2009 - pg. 397).
Portanto, no caso em exame, não há fundamento para a existência de litisconsórcio passivo necessário com as demais instituições privadas, pois as relações entre estas e a parte-autora configuram causas diversas, entre particulares, de competência do Juízo Estadual. Assim, compete a este juízo somente a apreciação dos pedidos formulados em face da CEF. ISSO POSTO, determino o desmembramento do feito, permanecendo a autora e CEF nesta Justiça Federal e remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marília (SP) em relação aos corréus BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A.
Ao SEDI para exclusão do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. do polo passivo da demanda. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE. INTIME-SE. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão que, em ação ordinária, estabeleceu competência da Justiça Federal somente em relação à Caixa Econômica Federal, determinando o desmembramento do feito com remessa à Justiça Estadual em relação aos demais bancos corréus.
O Banco do Brasil agrava pugnando pelo reconhecimento da Justiça Federal em relação a todos os bancos, em virtude do litisconsórcio necessário ocasionado pelo concurso de credores, requerendo ainda o efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, verifico estar presente o requisito do periculum in mora, face à possibilidade de remessa dos autos à Justiça Estadual. Diante disto, passa-se à análise da tutela em si. Não merecem prosperar as razões recursais declinadas. Isto porque, a existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário.
O caso não é de litisconsórcio passivo necessário porque a natureza da relação jurídica não impõe a necessidade de julgamento uniforme para todas as partes envolvidas na celebração do contrato. Neste sentido, já se manifestou esta E. Corte: SERVIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. COMPETENCIA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS.
I - Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida implica revisão dos contratos de empréstimo realizados com as respectivas instituições financeiras e somente a análise do contrato firmado com a CEF sendo competência da Justiça Federal, não havendo, portanto, se falar em litisconsórcio unitário. Precedente do Eg. STJ.
II - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 0009492-35.2016.4.03.0000, TRF da 3ª Região – Des. Fed. Peixoto Júnior – Segunda Turma – e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2019) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, diz com a ocorrência de dano moral ao autor em virtude da celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja validade está sendo questionada, e de seus desdobramentos, além do montante indenizatório devido a este título. 2.A questão posta em debate nestes autos diz com a ocorrência de danos morais ao autor em razão da celebração de contrato de empréstimo consignado com a ré, de modo que sua legitimidade passiva para o feito é evidente. 3.O caso não é de litisconsórcio passivo necessário porque a natureza da relação jurídica não impõe a necessidade de julgamento uniforme para todas as partes envolvidas na celebração do contrato, nos termos do art. 47 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, eis que é perfeitamente possível a apuração de responsabilidade civil da instituição financeira e da sociedade empregadora do autor em apartado. 4.No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que o ex empregador do autor tomou empréstimo em seu nome com a anuência dos prepostos do banco apelante, o que ensejou a anulação judicial do contrato.
Daí exsurgiu a negativação de seu nome por suposta dívida no valor de R$ 24.685,80, por ele não contratada. E não há que se falar em ausência de prova dos danos morais, eis que a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial de que a indenização, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da instituição financeira que permitiu a contratação de empréstimo por pessoa em nome do seu empregado - evidentemente, desejando se beneficiar dos lucros advindos deste serviço - e o elevado valor da dívida apontada aos órgãos restritivos de crédito, de R$ 24.685,80, o valor arbitrado em sentença, de R$ 15.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, não importando em enriquecimento indevido da parte, de modo que deve ser mantido.
6. Apelação não provida. (Apelação Cível 0009500-95.2011.4.03.6140, TRF da 3ª Região – Desembargador Federal WILSON ZAUHY – Primeira Turma – e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após decurso de prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. BANCO DO BRASIL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desmembramento do feito em relação às instituições financeiras corrés, com remessa à Justiça Estadual (com exceção da CEF).
II – A competência da Justiça Federal alcança somente os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal.
III – A existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Superadas as questões preliminares, necessário se faz a conversão do julgamento em diligência para que a Contadoria que auxilia as Turmas Recursais verifique se houve a extrapolação do limite de 30% da renda mensal da parte autora, considerando todos os empréstimos consignados realizados, devendo a limitação recair sobre os últimos contratos de empréstimos consignados firmados pela parte autora.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos para Contadoria que auxilia as Turmas Recursais para emissão de parecer. Com a vinda do parecer, dê-se vista às partes independentemente de nova decisãoi. É o voto. E M E N T A ESPECIES DE CONTRATOS-CONTRATOS BANCÁRIOS – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – ENCERRAMENTO DE CONTA -
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS JUÍZA FEDERAL