PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114844-59.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA IRENE HERCULANO ALVARENGA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699, RENATA SA MOURA DOS SANTOS FAGOTTI - SP381732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte autora, MARIA IRENE HERCULANO ALVARENGA, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social de assistência ao idoso. Requerimento administrativo em 23.08.2023, indeferido por não atender as exigências legais ao critério de miserabilidade. Contestação depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal, alegando em preliminar, incompetência absoluta em razão do valor, em razão falta de requerimento administrativo e prescrição.
No mérito, pediu a improcedência do pedido. A parte autora foi submetida a exame pericial (estudo socioeconômico).
É o breve relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art 1.048 do novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preliminar Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Não há prova de que o valor da causa supere o limite de alçada dos Juizados Especiais. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS.
Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) /
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.” Concretizando a referida norma constitucional, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo que o parágrafo 3º, desse mesmo artigo estipula que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Por sua vez, o artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, considera “família” as seguintes pessoas: o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A idade mínima para ser considerado idoso sofreu alterações ao longo do tempo.
No período de 1º.01.96 a 31.12.97, era de 70 anos, conforme a redação original da Lei 8.742/93. Após 1º.01.98, com a redação dada pela MP 1.599-39/97 e sucessivas reedições, até a vigência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), passou a ser de 67 anos, sendo posteriormente reduzida para 65 anos, com a alteração dada pela Lei nº12.435/2011. Além disso, referido Estatuto do Idoso trouxe importante critério para a apuração da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial ao idoso, qual seja, de que o benefício já concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS (parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03).
Portanto, em razão de tal comando normativo, excluiu-se do cálculo da renda per capita familiar outro benefício assistencial eventualmente já recebido por qualquer outro membro da família. Nesse contexto, não haveria discrimem razoável para se interpretar a norma do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 tão somente no sentido de excluir do cálculo da renda per capita o benefício assistencial já recebido por outro membro da família.
O princípio da isonomia exige que se desconte também do cálculo da renda per capita qualquer outro benefício de renda mínima recebido por membro da família, já que possuem, ambos, o mesmo valor, ou ainda, que se desconte, inclusive, o valor equivalente ao salário mínimo proveniente de qualquer remuneração mensal recebida por membro da família. Por outro lado, também se levou ao exame do Poder Judiciário a questão da aplicação da regra acima por analogia aos casos envolvendo os deficientes.
Assim, embora a regra da desconsideração do valor recebido a título de benefício assistencial para apuração da renda per capita fosse direcionada apenas ao idoso, já que inserida em seu Estatuto, pretendeu-se ampliar seu campo de abrangência, desconsiderando também para o cálculo da renda per capita do núcleo familiar do deficiente o recebimento, por outro membro da família, de benefício idêntico, ou ainda, de qualquer outro benefício no valor de um salário mínimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 34 do Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao deficiente, pois havendo regra legal específica, isto é, a própria Lei 8.742/93, não existe vácuo normativo a justificar o uso da analogia. Isso porque a aplicação da analogia, como método de integração das normas jurídicas, pressupõe a existência de lacuna na lei. A despeito de tal posicionamento, a Corte Superior entende que a limitação do valor da renda per capita familiar, em ¼ do salário mínimo, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a família do idoso ou deficiente não possui outros meios de prover sua manutenção, sendo apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade do recebimento do benefício de prestação continuada.
Em outros termos, segundo a orientação do STJ, presume-se de forma absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se, no entanto, outros meios de prova da condição de miserabilidade. Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC. PODERES DO RELATOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O relator pode e deve denegar recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557 do CPC, sem que isso importe qualquer ofensa ao processo" (AgRg no Ag 932.863/GO, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/07).
2. Tratando-se de pessoa deficiente e havendo regra legal específica, é dizer a Lei 8.742/93, inexistindo, portanto, vácuo normativo, não se justifica o pleito de aplicação, por analogia, do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso concreto.
3. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09).
4. Baseando-se o Tribunal de origem em outros elementos indicativos da situação socioeconômica da requerente para indeferir o benefício, afora a limitação da renda per capita, sua reversão, em sede especial, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedado pelo verbete sumular 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1140015 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0285232-2; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/02/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010) Por outro lado, o Eg. Supremo Tribunal Federal - que, em princípio, firmara posicionamento no sentido da constitucionalidade do critério objetivo de ¼ do salário mínimo para a aferição da miserabilidade (ADI 1232), entendendo, inclusive, que decisões judiciais que afastavam tal critério como único a caracterizar a miserabilidade ofendiam a autoridade do seu julgado na ADI 1232 (conforme decidido na AgR na Rcl 2303/RS) – declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8742/93.
Em Plenário, 17.04.2013, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso.
Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaqu im Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, MARCO AURÉLIO, STF.) Por fim, necessário ainda ressaltar que, no meu entender, tais presunções não são absolutas e podem ser afastadas pelo Magistrado diante do conjunto probatório produzido nos autos, pois cabe a ele verificar amplamente a comprovação da situação de miserabilidade da família. In casu, a parte autora, nascida em 11.02.1949, com mais de 65 anos, preenche o requisito da idade.
No que diz respeito ao critério objetivo de hipossuficiência, através do estudo socioeconômico realizado em seu domicílio foi constatada a situação de pobreza no núcleo familiar da parta autora. Como dito acima, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único critério para se aferir a necessidade. HÁ outras formas de aferição da situação financeira do núcleo familiar. No caso, o contexto familiar indica que a parte autora necessita de cuidados que a renda familiar não consegue suportar.
Confira-se as conclusões do laudo social (ID: 348462611 “VII. CONCLUSÃO: De acordo com as informações prestadas, observações realizadas na moradia e documentação explicitada, apresentamos parecer em relação às questões da moradia, vínculo familiar, saúde e meios de sobrevivência, conforme exposto no laudo social. Assim, podemos com as referidas considerações, referenciar que são especificidades do grupo familiar, atualmente composto por duas pessoas idosas, residindo em imóvel fruto de herança familiar, com outros herdeiros e aparentemente em condições precárias de moradia, questões de saúde em acompanhamento através da rede pública de saúde, foi possível verificar que a pericianda Maria Irene Herculano e seu grupo familiar, no momento, indicam possuir rendimentos insuficientes para suprir os mínimos necessários à sobrevivência.” Dessa forma, constatada a situação de pobreza da família da autora e sendo o limite de 1/4 do salário mínimo um critério meramente objetivo, que pode ser flexibilizado diante da situação em concreto, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana, entendo que a parte autora faz jus ao benefício postulado.
Quanto ao termo inicial da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, decido que deva ser fixado na data do laudo pericial social, 17.06.2024, tendo em vista que o motivo do indeferimento administrativo foi "não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC", de modo que somente com a realização da perícia social foi comprovada a situação de hipossuficiência da parte autora da parte autora e levada ao INSS a ciência do cumprimento do requisito para a implantação do benefício almejado.
Em manifestação, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito. Dispositivo
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, devidamente representada, para o fim de determinar a implantação pelo INSS do benefício assistencial de prestação continuada em seu favor, no valor de um salário mínimo, a partir de 17.06.2024, observado o prazo de prescrição, se o caso.
O benefício será concedido até que, em razão de reavaliação administrativa a cargo do INSS, restar verificada a cessação da situação que ensejou a implantação do benefício. Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde a DIB em 17.06.2024, conforme cálculo anexado aos autos (id: ........ em , com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Presentes os pressupostos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a concessão do benefício à autora parte autora, a partir da DIP, devendo ser cessado eventual pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Comunique-se ao INSS, com urgência, para que implante o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ciência ao MPF. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.