PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP), RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114872-27.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VERA LUCIA BEZE Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326, RAFAEL DIAS ROSA - SP274388 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VERA LUCIA BEZE
Advogados
PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP), RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114872-27.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VERA LUCIA BEZE Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326, RAFAEL DIAS ROSA - SP274388 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA BEZE
Advogados
PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP), RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114872-27.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA BEZE Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326, RAFAEL DIAS ROSA - SP274388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA BEZE
Advogado
PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114872-27.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA BEZE Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por VERA LÚCIA BEZE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo formulado em 21/06/2023 (NB 41/208.833.424-0), mediante: i) o reconhecimento do vínculo empregatício alegadamente estabelecido com a empresa Curso Integrado Anglo Latino de Madureza Ltda. (01/10/1973 a 21/12/1974); ii) o cômputo dos recolhimentos previdenciários vertidos, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 01/09/2009 a 31/08/2014.
Citado, o INSS contestou o feito (ID 317342447), oportunidade em que arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A tutela foi indeferida nos autos (ID 319316058).
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no que respeita ao interesse de agir, cuja análise realizo de ofício, verifico, consoante contagem perpetrada pelo réu (ID 310378973 - fls. 52), que os recolhimentos previdenciários apontados como objeto de controvérsia, vertidos nas competências de 01/05/2014 a 31/08/2014, foram devidamente considerados pela Autarquia como tempo contributivo e carencial.
Logo, diante da homologação administrativa, torna-se forçoso reconhecer que a demandante é carecedora da ação em relação ao pedido de cômputo do precitado intervalo. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE O art. 201 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, previu a contingência “idade avançada” como objeto de cobertura previdenciária e, no respectivo §7º, inciso II, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, devido ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, tenha completado 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Em regra, trata-se de um benefício requerido de forma voluntária pelo segurado. Entretanto, o da e o do Decreto 3.048/99 estabeleceram a possibilidade de solicitação da aposentadoria por idade pela empresa, na hipótese em que o segurado empregado, tendo cumprido a carência, completar 70 (setenta) anos, se homem, e 65 (sessenta e cinco) anos, se mulher. Nesta circunstância a aposentadoria será compulsória, garantindo-se ao segurado empregado a percepção da indenização prevista na legislação trabalhista, sendo considerada a rescisão do contrato no dia imediatamente anterior ao do início da aposentadoria.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA BEZE
Advogado
PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 177326/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114872-27.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA BEZE Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por VERA LUCIA BEZE, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual pretende a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Aduz que o requerimento formulado na via administrativa foi indeferido (NB 41/208.833.424-0, DER em 21/06/2023), sob o fundamento de que não foram atendidas todas as condições necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Requer a antecipação de tutela, visando a imediata implementação do benefício.
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a probabilidade do direito.
Em que pese atualmente a demandante contar com 70 anos de idade (ID 310378953), a carência não restou devidamente comprovada neste momento processual. Consoante se extrai da cópia do processo administrativo colacionado com a inicial, a autarquia considerou, para fins de carência, um total de 165 contribuições (ID 310378973 – fls. 52), número insuficiente para a concessão do benefício, de acordo com as regras anteriores ou posteriores previstas pela Emenda Constituciuonal n. 103/2019.
Assim, no momento, não se pode afirmar existir demonstração da probabilidade do direito invocado que autorize a concessão da tutela de urgência. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento.
art. 51
Lei n. 8.213/91
art. 54
No que diz respeito à carência, o diploma legal estipulou o lapso de 180 (cento e oitenta) meses efetivamente contribuídos à Previdência, consoante regra do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91. São aplicáveis também as disposições do art. 142 da Lei 8.213/91, que cuida da regra de transição para todo e qualquer segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, sendo que, nesse caso, o parâmetro utilizado é o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, ou seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Importante também mencionar ser desnecessário, para fins de gozo de aposentadoria por idade, que os requisitos etário e carencial sejam implementados simultaneamente, sendo garantido o direito ao mencionado benefício ainda que a idade do interessado seja completada em momento posterior à perda da qualidade de segurado, desde que anteriormente tenha sido cumprida a carência, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei n. 10.666/03: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o art. 201, §7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínio de contribuição, complete 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional, indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, até que a lei disponha sobre o tempo de contribuição para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, o tempo mínimo é de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, e de 15 (quinze) anos, para as mulheres. Entretanto, conforme regra de transição, os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por idade para os filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019) são os seguintes (art. 18): (i) idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher passou a ser elevada gradativamente em 6 meses, até que sejam atingidos 62 anos de idade (2020 - 60,5 anos; 2021 - 61 anos; 2022 - 61,5 anos; 2023- 62 anos); e (ii) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
E embora o art. 18 da EC nº 103/2019 não contenha menção ao período de carência, mas apenas aos "anos de contribuição", a exigência de período carencial, inclusive a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que é vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, c/c art. 25 da EC nº 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas.
DO CASO CONCRETO Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade formulado em 21/06/2023 (NB: 41/208.833.424-0), mediante, conforme delimitação da controvérsia,: i) o reconhecimento do vínculo empregatício alegadamente estabelecido com a empresa Curso Integrado Anglo Latino de Madureza Ltda. (01/10/1973 a 21/12/1974); ii) o cômputo recolhimentos previdenciários vertidos, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 01/09/2009 a 30/04/2014 (período controvertido).
Passo a analisá-los. i) Do vínculo empregatício urbano Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19-B, caput, do Decreto nº 3.048/1999, a comprovação de tempo de serviço para todos os fins previdenciários (condição de segurado, tempo de carência, tempo de serviço ou contribuição, etc) só produz efeitos quando baseada em início de prova material, com indicação das datas de início e de término, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito e força maior (art. 143, parágrafos 1º e 2º do Decreto n. 3.048/99).
Sendo assim, a comprovação do vínculo pode ser feita mediante outros elementos materiais (destaquei): Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Na situação em análise, quanto ao intervalo reclamado (01/10/1973 a 21/12/1974), para comprová-lo, a parte autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho n. 098868, série 332a, expedida em 24/07/1972 (ID 310378973 - fls. 06/07), com a anotação do respectivo vínculo (ID 310378973 - fls. 08), em ordem cronológica, sem rasura ou qualquer irregularidade em seus dados.
Faz-se mister ressaltar que se trata de vínculo empregatício com prazo exíguo de duração, a justificar a ausência de outras anotações, tais como alterações salariais e férias. Desse modo, entendo que a carteira de trabalho, encontrando-se legível, em ordem cronológica, sem rasuras, incongruências, ou defeitos formais que lhe comprometam a fidedignidade, é apta à comprovação dos vínculos empregatícios controvertidos, eis que suas informações gozam de presunção relativa de veracidade, sucumbindo, tão-somente, ante a apresentação de provas contrárias, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Esse diretriz, inclusive, está prescrita na Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No mais, ressalte-se não ser a hipótese de exigir do segurado a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que este dever incumbe ao empregador. Confira-se: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR
SENTENÇA
TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento de trabalho exercido na empresa APPA Service Ltda., no período de 01/09/2003 a 11/11/2010. Alega que o vínculo em questão foi anotado extemporaneamente em sua CTPS, após ter obtido êxito na Reclamação Trabalhista autuada sob o nº 0000983-05.2012.5.15.0044, que tramitou junto à 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
2 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do
C. STJ.
4 - O período laborado para a empresa APPA Service Ltda. foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a sentença de procedência proferida na reclamatória trabalhista (fls. 13/18) - depreende-se que a sentença, proferida pela Justiça do Trabalho (trânsito em julgado ocorrido em 21/08/2012 - extrato de consulta processual em anexo) determinou à empregadora que procedesse à baixa do vínculo empregatício, o qual teve início em 01/09/2003, em 11/11/2010, com o pagamento de: a) aviso prévio indenizado; b) indenização de 40% sobre os recolhimentos fundiários e c) multas dos artigos 467 e 477 da CLT, determinando, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
6 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
7 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
8 - Ademais, a carteira de trabalho do requerente foi retificada, para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
9 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
10 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 01/09/2003 e 11/11/2010, e condenou o INSS a proceder a averbação do período em questão, com a expedição da certidão de tempo de serviço respectiva. Precedente.
11 - Apelação do INSS desprovida. (TRF3, Sétima Turma, Apelação Cível 1984787, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJF3: 05/09/2019). Portanto, procede a pretensão da parte autora quanto ao cômputo, como tempo contributivo e carencial, do interregno de 01/10/1973 a 21/12/1974 (empregador: Curso Integrado Anglo Latino de Madureza Ltda.). ii) Do período em que recolhidas contribuições previdenciárias Quanto ao período em que a parte autora verteu recolhimentos para Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual (01/09/2019 a 30/04/2014), verifico que a controvérsia envolve a verificação da tempestividade do respectivo pagamento.
Acerca desta modalidade de segurado, é sabido que os contribuintes individuais são responsáveis pelo pagamento da própria exação, sendo sua comprovação requisito para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que determina o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)." E nas hipóteses em que o recolhimento é feito com atraso, há que se verificar o regramento para o cômputo de tais contribuições como carência. E sobre o assunto, o artigo 27 da Lei nº. 8.213/91 institui o seguinte (já com as alterações de redação trazidas pela LC nº. 150/2015 e Lei nº. 13.457/2017): Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. Desse panorama legal, verifica-se que as competências de contribuições previdenciárias recolhidas intempestivamente somente podem ser computadas como carência a partir do primeiro recolhimento regular, desde que o intervalo posterior do pagamento em atraso não implique em perda da qualidade de segurado do contribuinte.
No caso concreto, conforme se observa da pesquisa CNIS anexada aos autos (ID 310378973 - fls. 41/43), foi intempestivo o pagamento do período de contribuição pretendido pela parte autora (01/09/2009 a 30/04/2014). Também se observa que a parte autora manteve contrato de trabalho com a empresa "O Estado de São Paulo S/A", no período de 01/10/1975 a 30/08/1980, tendo apenas retornado ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em 01/09/2009, contribuindo, dentro do prazo, tão somente a partir de 01/05/2014 e até 31/12/2019.
Dessa forma, não há como o intervalo ser considerado como tempo de contribuição e de carência para efeito de concessão do benefício ora pretendido. iii) Do tempo total de carência e de contribuição Nesse panorama, a Contadoria Judicial reproduziu a contagem elaborada pelo INSS (ID 336801481) e, após acrescentado o período laboral ora reconhecido, apurou que a parte autora, na data do requerimento administrativo (21/06/2023), alcançou 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um dias) dias de tempo contributivo, o que corresponde a 180 (cento e oitenta) meses de carência, suficientes à concessão do pretendido benefício, de acordo com as regras da EC 103/19.
No mais, na data em que apresentado o requerimento administrativo e implementado o requisito referente ao tempo de contribuição/carência, a autora contava mais de 60 anos (nascimento em 17/03/1954 - ID 310378953), o que também demonstra o atendimento ao requisito etário. De rigor, portanto, a implantação do benefício de aposentadoria por idade vindicado pela parte autora, desde o requerimento administrativo (21/06/2023).
DISPOSITIVO
Diante desse contexto,: i) EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir em postular o cômputo, como tempo contributivo e carencial, dos recolhimentos previdenciários vertidos de 01/05/2014 a 31/08/2014; e ii) nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar o INSS: a) à obrigação de fazer consistente na averbação e cômputo, como tempo carencial e contributivo, do intervalo laboral correspondente ao vínculo empregatício estabelecido com a empresa "Curso Integrado Anglo Latino de Madureza Ltda.", de 01/10/1973 a 21/12/1974; b) à implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início - DIB fixada no momento do requerimento administrativo NB 41/208.833.424-0 (21/06/2023), com renda mensal inicial - RMI de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) e renda mensal atual - RMA no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), com atualização até julho/2024; c) ao pagamento das parcelas devidas desde 21/06/2023 (DER), as quais, segundo apurado nos cálculos da Contadoria Judicial (ID 336803152), que passam a fazer parte integrante da presente decisão, totalizam R$ 20.087,77 (vinte mil, oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), com atualização até 01/08/2024.
Considerando a probabilidade do direito e a dada a natureza alimentar da verba pleiteada, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 4°, da Lei do 10.259/01, determinando a implantação da aposentadoria em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Concedo a Gratuidade da Justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2024.