PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114879-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JUAREZ MONTEIRO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A, FAUSTO MARCASSA BALDO - SP190933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREZ MONTEIRO DE MELO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A, FAUSTO MARCASSA BALDO - SP190933-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114879-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JUAREZ MONTEIRO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A, FAUSTO MARCASSA BALDO - SP190933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREZ MONTEIRO DE MELO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A, FAUSTO MARCASSA BALDO - SP190933-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou em danos morais, tendo em vista a recalcitrância na implementação de benefício previdenciário.
Recorre pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido, nos seguintes termos: requer que seja provido o presente recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido do autor, ou caso seja mantida a condenação, que seja reduzido o valor da condenação para patamares razoáveis, não superiores a R$ 3.000,00.
2. A parte autora, por sua vez, recorre pugnando pela reforma parcial da sentença a fim de que o valor dos danos morais sejam majorados.
3. Constou da r. sentença, in verbis: (...) No caso dos autos, narra o autor que ingressou com requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/2018, o qual foi indeferido administrativamente. O autor ingressou com recurso ordinário, julgado em 09/01/2019, ocasião em que teve reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário desde a DER, em 15/06/2018.
Inconformado, o INSS ingressou com recurso especial, ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em Sessão realizada em 20/05/2020 (ID 317075587, p. 6/8). Contudo, apesar do julgamento, o benefício não foi implementado. O autor comprovou ter diligenciado junto ao INSS para a implantação do benefício, sem sucesso. O autor, então, impetrou o Mandado de Segurança nº 5002956-85.2022.4.03.6183, tendo sido concedida liminar para a implantação do benefício, conforme decisão judicial proferida em 17/03/2022.
A carta de concessão do benefício foi expedida somente em 21/03/2022 (ID 317075587, p. 32), posterior à concessão da liminar no Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança foi julgado procedente. O pagamento integral dos atrasados somente em 16/02/2023. Sustenta o autor que a demora na implantação do benefício lhe gerou transtornos e prejuízo moral. Regularmente citado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência do pedido.
Pois bem. Pondero que não se pode depreender lesão a direito da personalidade do mero fato de a Administração exercer suas atribuições, seu juízo de valor, uma vez que está nos limites das atribuições do INSS avaliar os pedidos de benefícios previdenciários, deferindo-os ou indeferindo-os. Contudo, in casu, o autor obteve decisão administrativa favorável em 05/2020, só obtendo a implementação de benefício previdenciário de caráter alimentar em 03/2022, passados 20 meses da decisão, após o a concessão de liminar em ação judicial.
Nota-se que houve injustificável recalcitrância do INSS em bem cumprir o quanto decidido pelas instâncias superiores da Previdência Social, que consistia na implementação de benefício previdenciário concedido em favor do autor, omissão que perdurou até proferida a liminar em processo judicial. Tal comportamento omissivo da autarquia previdenciária fez com que o autor permanecesse privado de benefício previdenciário por 20 meses.
Trata-se de tempo demasiado, a implicar penosa restrição em desfavor do segurado, considerando a natureza alimentar da verba indevidamente suprimida de seu legítimo beneficiário. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente por tratar-se de benefício indispensável à sobrevivência, fixo a compensação de dano moral em R$ 10.000,00, suficientes à compensação do autor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114879-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JUAREZ MONTEIRO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A, FAUSTO MARCASSA BALDO - SP190933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREZ MONTEIRO DE MELO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A, FAUSTO MARCASSA BALDO - SP190933-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. Sem razão os recorrentes. A sentença é irretocável.
5. Com relação ao recurso do INSS, restou devidamente comprovada a recalcitrância injustificada, na implementação do benefício previdenciário. Foram 20 meses sem o recebimento de benefício de caráter alimentar! Sendo assim, é devida a condenação em danos morais, tal qual já esclarecido na sentença.
6. No que tange ao recurso da parte autora, verifico que o valor fixado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento sem causa da parte autora e servir de reprimenda para que o INSS não venha a repetir a conduta lesiva.
7.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001.
8. Sem honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
9. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL