PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5114894-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA SIMOES DA SILVA, GERACINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N Advogado do(a)
APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5114894-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGELINA SIMOES DA SILVA, GERACINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N Advogado do(a) APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANGELINA SIMÕES DA SILVA e GERACINO PEREIRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Em sede de decisão interlocutória, houve a antecipação dos efeitos da tutela, para possibilitar a imediata implantação do benefício (ID 11067029 - p. 1). A r. sentença, prolatada em 27/03/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor dos autores, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2017), acrescidos de correção monetária e de juros moratórios.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica dos demandantes em relação ao de cujus na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a .
Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5114894-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGELINA SIMOES DA SILVA, GERACINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N Advogado do(a) APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13/06/2017) e a data da prolação da r. sentença (27/03/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Avanço ao mérito. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifos nossos) Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada. Do caso concreto. O evento morte do Sr.
Carlos Pereira da Silva, ocorrido em 07/06/2017, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele mantinha vínculo empregatício na época do passamento, com remuneração de R$ 2.030,03 (dois mil e trinta reais e três centavos), em maio de 2017, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 11066900 - p. 1 e ID 11066904 - p. 1/2).
A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, como pais. Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho sempre morou com eles e colaborava no custeio das despesas do lar. Não foram apresentadas evidências materiais da dependência econômica dos autores em relação ao de cujus. Todavia, foi produzida prova oral, em audiência realizada em 01/03/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha, a Sra. Rosimar de Cássia Tomé Morales, declarou conhecer os autores há doze anos, pois possui uma farmácia em frente a casa deles. Segundo o seu relato, o falecido morava com os demandantes e trabalhava como motorista de uma transportadora. O de cujus arcava com as despesas dos pais na farmácia. Ambos os autores usam remédios continuamente. O casal passou por problemas financeiros após o óbito.
A segunda testemunha, a Sra. Sonia do Carmo Santos Silva, declarou conhecer os autores, pois é vizinha deles. Segundo o seu relato, o falecido morava com os demandantes e ajudava no custeio das despesas da casa - sobretudo na compra de alimentos e remédios. Soube que eles passaram por dificuldades financeiras após o óbito. Os relatos foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência dos autores.
Realmente, o falecido tinha remuneração, à época do passamento, mais de duas vezes superior aos proventos da aposentadoria recebida pelo seu genitor, no valor de um salário mínimo mensal (NB 529.759.941-1) (ID 11066896 - p. 1). A dependência econômica ganha ainda mais relevo em relação à coautora Angelina, que não possui qualquer fonte de renda até os dias atuais. Era o instituidor quem arcava com os gastos médicos e de alimentação da família.
As testemunhas, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que o casal passou por dificuldades financeiras após o óbito do filho. Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica dos autores em relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel.
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula n. 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000271-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020) "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. - O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. - O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). - Restou demonstrado, conforme documentos e testemunhos constantes dos autos, que o segurado falecido era solteiro, não tinha filhos, residia com a autora e com dois irmãos portadores de deficiência, e contribuía com o seu salário para a manutenção, pagando regularmente as despesas da casa, tais como compra de alimentos, o que somado à baixa renda da mãe por ocasião do seu falecimento evidencia a dependência econômica.| - Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e demonstrada a dependência econômica da mãe, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. - O termo inicial do benefício fica mantido em 26/06/2014, data do requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida.
Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5551242-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é de rigor. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13/06/2017) e a data da prolação da r. sentença (27/03/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
10 - O evento morte do Sr. Carlos Pereira da Silva, ocorrido em 07/06/2017, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
11 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele mantinha vínculo empregatício na época do passamento, com remuneração de R$ 2.030,03 (dois mil e trinta reais e três centavos), em maio de 2017, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 11066900 - p. 1 e ID 11066904 - p. 1/2).
12 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, como pais.
13 - Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho sempre morou com eles e colaborava no custeio das despesas do lar. Não foram apresentadas evidências materiais da dependência econômica dos autores em relação ao de cujus.
14 - Todavia, foi produzida prova oral, em audiência realizada em 01/03/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
15 - Os relatos foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência dos autores.
16 - Realmente, o falecido tinha remuneração, à época do passamento, mais de duas vezes superior aos proventos da aposentadoria recebida pelo seu genitor, no valor de um salário mínimo mensal (NB 529.759.941-1) (ID 11066896 - p. 1). A dependência econômica ganha ainda mais relevo em relação à coautora Angelina, que não possui qualquer fonte de renda até os dias atuais. Era o instituidor quem arcava com os gastos médicos e de alimentação da família.
As testemunhas, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que o casal passou por dificuldades financeiras após o óbito do filho.
17 - Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica dos autores em relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Precedentes.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.