PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114935-52.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VITOR JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS DE PAULO MINE - SP443678 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da CEF por meio da qual pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito cobrado relativo a contrato de financiamento estudantil FIES, o reajustamento do salvo devedor do contrato, bem como indenização por danos morais.
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. No presente caso, a parte autora relata, em suma, que firmou contrato de financiamento estudantil FIES para financiamento de seu curso de Direito, com utilização a partir do 2º semestre de 2019.
Aduz, contudo, que em razão de problemas pessoais e das incertezas trazidas pelo início do alastramento da Covid-19, decidiu não dar continuidade ao curso iniciado, e não realizou o aditamento do 1º semestre de 2020. Relata que a RÉ continuou contabilizando valores em atraso de fevereiro de 2020 em diante, mesmo sem o estudante ter realizado o aditamento do 1º semestre de 2020, e que seria devido o pagamento somente do montante referente ao primeiro semestre contratado (2º semestre de 2019), no montante de R$ 1.444,40 conforme contrato FIES, mas que atualmente está sendo cobrado do valor de R$ 10.432,98, tendo inclusive seu nome sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação a CEF informa que o contrato se encontra com contratação efetiva para o 2º semestre de 2019 e sem aditamentos posteriores, colacionou “prints” de telas de consulta, e esclareceu que “Durante a fase de utilização dos contratos de NOVO FIES há a cobrança de encargos mensais, via pagamento único, compostos por tarifas, seguro prestamista e pela coparticipação. A coparticipação corresponde à parte não financiada, que deverá ser paga mensalmente pelo aluno durante a fase de utilização do contrato para repasse à IES.” Na tabela colacionada pela CEF à fl. 07 da contestação consta o pagamento de prestações no valor de R$ 226,56 com vencimento nos meses de 09/2019 a 01/2020.
E na fl. 08 consta uma tela indicando repasses à IES no valor de R$ 240,73 referentes às datas base de 07/2019 a 12/2019, bem como uma tela indicando o valor total no débito no montante de R$ 15.557,63 para 30/04/2024, composto por “dívida de capital” (R$ 1.841,46), seguro prestamista (R$ 265,65), tarifa serviço/TAF (R$ 1.903,02), “juros mora” (R$ 1.616,00), “multa contratual” (R$ 232,11), “taxa administr./TAO” (R$ 475,53) e “coparticipação IES” (R$ 9.223,86).
Pois bem. Da análise do contrato de financiamento apresentado (ID 310421295) verifica-se que foi contratado limite de crédito global para utilização no curso de Direito durante 10 (dez) semestres. Na inicial, a autora alega que utilizou o primeiro semestre, mas que não realizou o aditamento do segundo semestre, por motivos pessoais. A própria parte autora admite, contudo, que não requereu a suspensão ou o encerramento do seu contrato de financiamento.
A cláusula décima terceira dispõe que o financiado pode requerer o encerramento antecipado do período de utilização do financiamento, conforme as condições ali determinadas. Assim, em que pese a parte autora não tenha procedido ao aditamento dos semestres seguintes do financiamento, realizar o encerramento antecipado do contrato era uma obrigação contratual que a parte autora deveria ter providenciado quando decidiu interromper o curso.
Cabe esclarecer que não cabia à faculdade o pedido de encerramento do contrato do FIES, uma vez que a contratante do financiamento é o aluno da instituição, ou seja, o autor, sendo que a cláusula décima quarta do contrato FIES, que versa sobre o encerramento antecipado por iniciativa do agente operador estabelece que o encerramento antecipado do período de utilização “poderá” ser realizado pelo agente operador, tratando-se de faculdade do agente, e não dever, de forma que não há que se falar em encerramento automático do contrato em decorrência da ausência de aditamentos.
Destaco ainda que no “print” anexado pelo próprio demandante no ID 310421297, vê-se que ao lado da aba “Renovação”, consta a aba “Encerramento”, não tendo sido demonstrado que tal opção não estava disponível ao autor. Observo ainda que, mesmo que o encerramento tivesse sido regularmente solicitado pelo estudante, ainda assim seria devido pelo financiado o pagamento do saldo devedor do financiamento, incluindo todos os encargos contratuais devidos, conforme o parágrafo primeiro da cláusula décima terceira do contrato FIES, de forma que de qualquer maneira não haveria como acolher o pedido do autor de pagamento tão somente da quantia de R$ 1.444,40 prevista para o primeiro semestre do curso no contrato FIES.
No presente caso, contudo, entendo que há que se considerar, na apuração do saldo devedor do contrato, o disposto no parágrafo oitavo da cláusula décima, que afirma que durante o período de suspensão do financiamento o financiado continua obrigado ao pagamento mensal dos encargos referentes ao seguro prestamista e tarifas operacionais, mas fica dispensado de pagar a parte da coparticipação. Em que pese o autor não tenha comprovado que solicitou a suspensão do contrato, entendo que a regra deve ser aplicada no presente caso por equiparação, em face da ausência de aditamentos e para evitar o enriquecimento sem causa da IES, uma vez que seriam indevidos os repasses à instituição de ensino dos valores referentes à coparticipação sendo que não houve a efetiva continuidade da prestação de serviços educacionais por meio do contrato FIES.
Em que pese a parte autora não tenha anexado aos autos documentos como o comprovante de trancamento de matrícula, vê-se da tela de consulta ao SisFIES anexada no ID 310421298 que os aditamentos de renovação dos semestres 1º e 2º/2020 constam com a situação “Não iniciados pela CPSA”, de forma que instituição de ensino estava ciente da não realização de aditamentos no contrato do estudante. Dessa forma, há que se determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES do autor excluindo as parcelas referentes à coparticipação a partir do 2º semestre de 2020.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito decorreu da falta de pagamento dos valores cobrados relativos ao contrato FIES que não foi devidamente encerramento por culpa do próprio demandante. Tendo restado comprovado o direito do autor ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES, concedo a antecipação de tutela nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao SERASA a imediata exclusão do nome do autor VITOR JESUS DE OLIVEIRA (370.***.***-19) de seu cadastro de inadimplentes e restrição ao crédito em razão do débito relacionado ao contrato nº 21.1679.187.0000016-57, bem como que a CEF deixe de negativar o nome do autor em razão de dívida relacionada ao referido contrato enquanto não efetivado o recálculo do saldo devedor determinado nesta sentença.
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VITOR JESUS DE OLIVEIRA na petição inicial para determinar que a CEF efetue o recálculo do saldo devedor do contrato FIES 21.1679.187.0000016-57 excluindo as parcelas referentes à coparticipação a partir do 2º semestre de 2020.
Sem custas e honorários nesta instância judicial. P. R.
I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta