PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114953-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVY DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE VIVIANE DA SILVA MODESTO - SP359254-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios.
Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária.
JÁ a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade de 27/07/2022 a 26/10/2022. Realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora, a Perita nomeada por este Juízo concluiu que a parte autora encontrava-se incapaz de forma total e temporária para o trabalho no interregno de 27/07/2022 a 27/10/2022 (vide laudo pericial juntado aos autos eletrônicos no ID 333384245, em especial a resposta ao quesito 20).
A qualidade de segurada está presente, uma vez que a parte autora apresentou vínculo de emprego de 20/09/2021 a 05/06/2023. Também foi cumprida a carência fixada em lei, conforme se depreende do extrato CNIS acostado aos autos. Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária) no período de 11/08/2022 (considerando-se que os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente ficam a cargo do empregador, nos termos do artigo 60, caput, da Lei nº 8.213/1991) a 26/10/2022 (data da cessação da incapacidade), nos termos do pedido inicial, a que esta sentença está adstrita.
Afasto, por fim, a impugnação do INSS, uma vez que a parte autora comprova requerimento administrativo contemporâneo à data do início da incapacidade, conforme documento anexado ao ID 310423891. Veja-se que a autora formulou pedido de benefício perante o INSS no dia 08/08/2022, o qual foi indevidamente indeferido, uma vez que ela já estava incapaz em tal data. Assim, é evidente o interesse de agir.
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder e pagar o benefício de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária) em favor da parte autora, apenas no período de 11/08/2022 (DIB) a 26/10/2022 (DCB). O benefício deverá ser implantado nos sistemas do INSS, mas o pagamento será exclusivamente judicial.
A título de atrasados, condeno o INSS a pagar o valor de R$7.208,86, atualizado até 10/2024, mediante requisição judicial (RMI = R$2.086,68). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele.
Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (PERÍODO PRETÉRITO) DIB: 11/08/2022 DCB: 26/10/2022 RMI: R$2.086,68 ATRASADOS: R$7.208,86 (SERÃO PAGOS MEDIANTE RPV) DATA DO CÁLCULO: 10/2024