Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TSUTOMU HORII CUGLER
- Advogados
- ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115035-39.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TSUTOMU HORII CUGLER Advogados do(a)
APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar o benefício titularizado pelo autor, conforme apurado no laudo pericial, fixando a RMI, para 14.07.2015, em R$ 3.233,05. Os valores em atraso, devidos desde a DER, serão acrescidos de correção monetária desde os respectivos vencimento e juros de mora, ambos calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Sem custas. Em suas razões recursais, alega a Autarquia que apenas agiu de acordo com a lei ao calcular o benefício da parte autora, seguindo o que constava do no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da data da citação.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação da parte ré, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
