PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115062-87.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRO EDUARDO CALDERARI Advogados do(a) AUTOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042, RICARDO DE ALMEIDA SILVA - SP402432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a parte autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que ela se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada.
Na perícia médica judicial realizada em 10/09/2024, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (evento 19, laudo médico - incapacidade laborativa temporária - (ID 338666063)): “VIII – DISCUSSÃO: A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade perícia.
Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral. Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa, marcha com discreta claudicação comparece usando bengala, mas deambulou na sala de exames subiu na balança e na maca sem dificuldades, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, manobra de Lasegue negativa, avaliação neurológica (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros superiores e inferiores, palpação dos epicôndilos sem dor, semiologia clínica para tendinites, tenossinovites negativas, semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos estão, sem edema, com derrame articular a esquerda, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e diminuída a esquerda, com crepitação e dor à palpação a esquerda, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame de RNMG confirma as alterações osteoarticulares, confirmada a limitação funcional no exame físico, o exame atual constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão limitadas, está caracterizada a incapacidade laborativa.
IX – CONCLUSÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.” Ao responder ao quesito do Juízo de nº 08, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é total e temporária, fixando o início da incapacidade na data da perícia médica (10/09/2024). Também indicou o prazo de 03 (três) meses para sua reavaliação a contar da data da perícia (quesito do Juízo nº 15). Contudo, em relação à qualidade de segurado, observo que a parte autora manteve vínculo com INVERNADA COMERCIO DE SUCATAS LTDA, no período de 12/04/2022 a 09/2022 (última remuneração), o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/11/2023, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
Dessa forma, considerando que na data de início da incapacidade laboral o autor não ostentava mais a qualidade de segurado do INSS, requisito necessário para a concessão do benefício em debate, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 25 de outubro de 2024. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal