RODRIGO TELLES (OAB 345325/SP), ANA RITA DE SOUZA BERTOLETTI (OAB 424281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115064-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TRINDADE SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA RITA DE SOUZA BERTOLETTI - SP424281-A, RODRIGO TELLES - SP345325-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115064-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TRINDADE SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO TELLES - SP345325-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115064-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TRINDADE SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO TELLES - SP345325-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação na qual se postula aposentadoria por idade.
O pedido foi julgado extinto, ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Em suas razões recursais, a autora alega que a autarquia deferiu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 06/03/2024, com DER em 25/02/2024, após o ajuizamento da ação em 18/12/2023. Alega que, diante do reconhecimento administrativo do benefício, perdeu o interesse de agir em relação à concessão do benefício pleiteado nos autos.
Afirma, quanto à pretensão de retroação da DER, que procedeu à complementação dos recolhimentos previdenciários após o ajuizamento da ação, não preenchendo os requisitos necessários na data do primeiro requerimento administrativo. Assinala que, no momento do protocolo administrativo em 04/09/2023, contava com 15 anos de contribuição e 189 meses de carência, o que lhe dava direito à concessão do benefício.
Alega que o INSS indeferiu o benefício sem indicar que poderia complementar suas contribuições para atingir o tempo necessário. Em novo pedido administrativo em 04/10/2023, o INSS novamente indeferiu o benefício, indicando que a autora possuía apenas 13 anos e 9 meses de tempo de contribuição e 175 meses de carência, sem considerar contribuições como contribuinte individual e facultativas de baixa renda.
Salienta que só conseguiu realizar as complementações após o protocolo da ação judicial, momento em que procedeu ao pagamento de contribuições realizadas em valor inferior ao mínimo. Quanto à improcedência do pedido de retroação da DER, assinala que não houve pedido de retroação na inicial, mas apenas de concessão do benefício, que passou a ter fungibilidade para complemento positivo e pagamento de atrasados desde a DER do benefício sub-judice até um dia antes da DER do benefício concedido administrativamente.
Por fim, requer, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício em forma de complemento positivo, reconhecendo a desídia da administração e condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER 04/09/2023, desconsiderando o dispositivo referente à improcedência por não fazer parte dos pedidos da exordial. É o que cumpria relatar. A irresignação da autora não merece acolhida.
Nos pontos que interessam à análise do presente recurso, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...)Fundamento e
Decido. Diante da informação prestada pela autora em sua manifestação de Id323693398e conforme processo administrativo em anexo, é possível observar que, ajuizada a presente ação em 18/12/2023, o INSS, em 06/03/2024,deferiu administrativamente o benefício deaposentadoria por idade(NB 41/223.673.508-6), com DER em 25/02/2024. Diante do reconhecimento administrativo do benefício ora postulado, falece à parte autora interesse de agir, ainda que de forma superveniente, em relação à concessão do benefício pleiteado nestes autos.
Lado outro, quanto à pretensão autoral pararetroação da DERa 04/09/2023, data do primeiro requerimento administrativo, a mesmaimprocede. Isso porque, conforme fls. 55/57 do processo administrativo anexo, a autora procedeu à complementação dos recolhimentos previdenciários abaixo do mínimo nas datas de 31/01/2024 e 19/02/2024, portanto, após o ajuizamento desta ação. De conseguinte, quando da data a apresentação do primeiro requerimento administrativo a autora ainda não havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, uma vez que não havia alcançado o tempo de contribuição exigido.
Embora a autora afirme que o INSS não concedeu prazo para a regularização dos recolhimentos, certo é que a complementação pode ser realizada pela própria autora na via administrativa independentemente de qualquer prazo que lhe seja facultado, mediante acesso ao MEU INSS ou demais meios próprios para abertura de requerimento administrativo, motivo pelo qual a irregularidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputada à autarquia federal.
Dessa forma, não é possível retroagir a data da concessão do benefício, pois, como dito, a autora não havia preenchido os requisitos necessários, o que só veio a ocorrer após a complementação dos valores recolhidos a menor. Improcede, nesse ponto, o pleito autoral.
Diante do exposto: JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido para concessão do benefício da aposentadoria por idade, diante doreconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. JULGO IMPROCEDENTE,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido para retroação da DER até 04/09/2023. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. A jurisprudência da TNU é tranquila a respeito da natureza constitutiva da indenização/complementação de contribuições previdenciárias: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento.
2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária.
3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente.
4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho.
5. Tese fixada: “Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento”.6. Incidente conhecido e desprovido. (TNU - PEDILEF 5001844-45.2020.4.04.7114, Relator Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA , j. 23/06/2022) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição.
2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento.
3. Tese fixada: “Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento”.
4. Incidente conhecido e desprovido. (TNU - PEDILEF 5008508-13.2020.4.04.7108, Relator Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA - decisão unânime da TNU - j. 23/06/2022) A sentença observou tais precedentes jurisprudenciais. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf.
ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI JUIZ FEDERAL
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS TRINDADE SILVA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO TELLES (OAB 345325/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115064-57.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DAS GRACAS TRINDADE SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TELLES - SP345325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 28 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS TRINDADE SILVA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO TELLES (OAB 345325/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115064-57.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DAS GRACAS TRINDADE SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TELLES - SP345325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em Inspeção Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, em 04/09/2023. Afirma a autora, em suma, que na data de 04/09/2023 apresentou o requerimento administrativo de n. 1394336148, visando à concessão do benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido por ausência de tempo de contribuição. Aduz, outrossim, que em 04/10/2023 apresentou novo requerimento administrativo (NB 211.667.357-1), cujo pleito também restou indeferido, pois o recolhimento da competência 10/2008 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido.
Além disso, não foi reconhecido o período de 02/2002 a 01/2023, sob o fundamento de que a autora não se enquadra na alínea b, inciso II, § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91 (facultativo de baixa renda). A autora assevera que a autarquia não lhe concedeu prazo para cumprimento das exigências, bem como defende o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário desde 04/09/2023.
Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 322009786). Asseriu, quanto ao mérito, que “como se pode observar dos processos administrativos em anexo, há recolhimentos como facultativo de baixa renda - FBR - que não foram validados, assim como recolhimentos abaixo do mínimo legal, sem a devida complementação”. Em réplica de Id 323693398 a autora noticiou que protocolou novo pedido administrativo em 20/02/2024 (NB 223.673.508-6), o qual foi deferido após juntar a guia de complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo.
Pugna pelo prosseguimento da ação ao argumento de que faz jus ao benefício desde a DER do primeiro pedido administrativo, qual seja, 04/09/2023 Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Diante da informação prestada pela autora em sua manifestação de Id 323693398 e conforme processo administrativo em anexo, é possível observar que, ajuizada a presente ação em 18/12/2023, o INSS, em 06/03/2024, deferiu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/223.673.508-6), com DER em 25/02/2024. Diante do reconhecimento administrativo do benefício ora postulado, falece à parte autora interesse de agir, ainda que de forma superveniente, em relação à concessão do benefício pleiteado nestes autos.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS TRINDADE SILVA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO TELLES (OAB 345325/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115064-57.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DAS GRACAS TRINDADE SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TELLES - SP345325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5106641-11.2023.4.03.6301), a qual tramitou perante a 12ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Redistribuída a ação, cite-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Lado outro, quanto à pretensão autoral para retroação da DER a 04/09/2023, data do primeiro requerimento administrativo, a mesma improcede. Isso porque, conforme fls. 55/57 do processo administrativo anexo, a autora procedeu à complementação dos recolhimentos previdenciários abaixo do mínimo nas datas de 31/01/2024 e 19/02/2024, portanto, após o ajuizamento desta ação. De conseguinte, quando da data a apresentação do primeiro requerimento administrativo a autora ainda não havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, uma vez que não havia alcançado o tempo de contribuição exigido.
Embora a autora afirme que o INSS não concedeu prazo para a regularização dos recolhimentos, certo é que a complementação pode ser realizada pela própria autora na via administrativa independentemente de qualquer prazo que lhe seja facultado, mediante acesso ao MEU INSS ou demais meios próprios para abertura de requerimento administrativo, motivo pelo qual a irregularidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputada à autarquia federal.
Dessa forma, não é possível retroagir a data da concessão do benefício, pois, como dito, a autora não havia preenchido os requisitos necessários, o que só veio a ocorrer após a complementação dos valores recolhidos a menor. Improcede, nesse ponto, o pleito autoral.
Diante do exposto: JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido para concessão do benefício da aposentadoria por idade, diante do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido para retroação da DER até 04/09/2023. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação. As previsões legais de prioridades processuais, especialmente aquelas contidas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deverão ser analisadas conforme o caso concreto, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre em outros órgãos jurisdicionais, a imensa maioria dos autores são pessoas idosas ou portadoras de doença grave.
Não vislumbro, no caso em exame, motivo que justifique a tramitação prioritária do feito em relação a processos que se encontram em situações similares (ou até mais graves). Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal