PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115288-27.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO TILHAQUI ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 22/01/2020, por intermédio da qual NIVALDO TILHAQUI pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/11/2019), mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural, desenvolvida em regime de economia familiar, entre 13/03/1967 e 31/01/1981. A r. sentença, proferida em 28/09/2020 e integrada por meio de embargos de declaração em 02/10/2020, julgou procedentes os pedidos.
Reconheceu em favor do autor o período de trabalho agrícola de 13/03/1967 a 31/01/1981 e lhe deferiu o benefício postulado. Condenou o INSS a implantá-lo, pagando prestações vencidas, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência, a contar da DER. Antecipou os efeitos da tutela provisória pretendida (Id 162976310 e 162976314). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Preliminarmente, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta não comprovado o labor rural no período declarado. Afirma que documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea e não indicam início e fim do período trabalhado. Argumenta que, para períodos posteriores a novembro de 1991, é necessário recolhimento de contribuições; que tempo rural anterior a novembro de 1991 não pode ser computado como carência e que não pode ser reconhecido trabalho do segurado especial antes que complete 14 anos de idade.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal e a isenção de custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 162976322). O autor apresentou contrarrazões (Id 162976326).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do , do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (.012, caput e §1º, V, do CPC).
artigo 932
artigo 1
Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).
É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC.
Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS).
Regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
É importante remarcar, como já adiantado, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ) Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Do caso concreto O autor é nascido em 13/03/1957 (Id 162976263). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, de 13/03/1967, quando completou 10 anos de idade, até 31/01/1981, antes de seu primeiro vínculo formal. Para comprovar o labor rural, trouxeram-se a contexto os seguintes documentos: (i) Livros de Matrícula, da Escola Mista de Emergência do Bairro do Sete e Bairro Santa Rita, Pacaembu, indicando que o pai do autor, Basilio Domingos Tilhaqui, foi lavrador, nos anos de 1966 e de 1969 (Id 162976267); (ii) Título de Eleitor, de 15/07/1975, do autor, indicando a profissão de estudante e a residência no Bairro do Sete (Id 162976268); (iii) Certidão de Inscrição Estadual de Produtor, em nome de Basilio Domingos Tilhaqui, com início de atividade em 08/07/1968 (Id 162976269 – p. 1); (iv) Matrícula de Imóvel Rural, denominado Sítio São Domingos, de 24,85 hectares, cujo título de domínio foi dado a Basilio Domingos Tilhaqui, lavrador, em 12/07/1982 pela Prefeitura Municipal de Pacaembu, em razão de legitimação da posse (Id 162976269 – ps. 2/7); (v) Escritura Pública de Compra e Venda, de 27/12/1966, por meio da qual Basilio Domingos Tilhaqui, lavrador, e outros adquiriram imóvel agrícola de 12,10 hectares, da Fazenda Santa Genoneva (Id 162976269 – ps. 8/11); (vi) ITR, referente ao Sitio São Domingos, minifúndio de 12,1 hectares, em nome de Basilio Domingos Tilhaqui, dos anos de 1974 e 1975 (Id 162976270 – ps. 2/3); (vii) Notas Fiscais de Produtor, em nome de Basilio Domingos Tilhaqui, dos anos de 1977 a 1987 (Id 162976270); (viii) Ficha de Exames para obter Habilitação, de 23/06/1977, em que ao autor é atribuída a profissão de lavrador (Id 162976271).
O CNIS do autor indica que seu primeiro vínculo teve início em 01/02/1981, na Transportadora Colatinense LTDA. O CNIS de Basílio, por sua vez, mostra que gozou de aposentadoria por idade, filiado como segurado especial rural, de 04/04/1995 até seu óbito, em 14/08/2012. No caso concreto, intervêm documentos contemporâneos que demonstram a condição de rurícola de Basílio por diversos anos coincidentes com os abrangidos pelo período a conclamar reconhecimento.
HÁ ainda documento de 1977, por igual coetâneo ao intervalo que reclama prova, no qual o próprio autor está qualificado como lavrador. Por sua vez, a prova oral, colhida em 28/09/2020, ratifica o período no campo que o autor diz desenvolvido (Id 162976310). Repare-se: José Nery de Souza disse conhecer o autor por ter morado no Bairro Santa Maria, em sítio próximo ao do autor, situado no Bairro do Sete.
Conta que Nivaldo morava na propriedade do pai, e trabalhava com a família, plantando amendoim, algodão, arroz e café. Afirma que o autor começou a trabalhar como motorista em 1981 e que o via trabalhando na propriedade, chamada São Domingos. Disse que eram 9 irmãos, sendo um já falecido. Valdir Basílio dos Santos disse que conhece o autor desde 1969. Conta que o autor morava no Bairro do Sete, no qual o pai possuía uma propriedade em que plantavam amendoim, algodão, milho e um pouco de café.
Afirma que presenciava o trabalho do autor, pois morava em um sítio próximo, e que apenas trabalhavam ele e sua família, mais 9 irmãos. Disse que Nivaldo trabalhou desde pequeno, indo para a roça depois da escola, e que trabalhou até sair da propriedade, quando se casou, e começou a trabalhar com caminhão, em 1981. A prova oral coligida sob o signo do contraditório referenda o início de prova material apresentado, formando conjunto apto a reconhecer trabalho do autor no meio agrário.
Todavia, período anterior a 13/03/1969 não pode em favor do autor ser reconhecido, já que antes dos 12 (doze) anos de idade não é razoável supor que criança dessa idade seja indispensável ao trabalho do grupo familiar, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante (STF, AI nº 529.694/RS, Rel. o Min. Gilmar Mendes, DJ de 11/03/2005; TRF3, ApCiv 5048451-53.2022.4.03.9999/SP, Rel. a Des.
Fed. Inês Virgínia, j. em 13/03/2024, DJEN de 18/03/2024). Como foi visto, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, permitem o reconhecimento da atividade rural exercida antes de novembro de 1991 como tempo de contribuição, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, que só não se conta para fins de carência.
Nessas circunstâncias, somados os interregnos suscetíveis de cômputo (de 13/03/1969 a 31/01/1981) ao montante incontroverso apurado administrativamente, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (06/11/2019 – Id 162976262), já fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Confira-se: Prevalece, pois, o benefício concedido. Inocorre prescrição. O direito à previdência social tem notação fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF – RE 626.489/SE).
A prescrição de prestações previdenciárias atinge apenas aquelas que recuam além do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85, STJ). No caso, a ação foi movida em 22/01/2020 postulando efeitos patrimoniais a partir de 06/11/2019, razão pela qual aludida objeção não merece vingar. Mínima a sucumbência do autor (art. 86, § único, do CPC), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos da forma como fixados em primeiro grau.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1059 do STJ). Livres as partes de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para tão só reduzir o tempo de trabalho rural reconhecido (de 13/03/1969 a 31/01/1981), na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal