PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: RT ONCOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o decisum recorrido diverge do Tema 217/STJ, quanto à interpretação do conceito de "serviços hospitalares".
Argumenta que o precedente do STJ estabelece um critério objetivo, focado na natureza da atividade prestada (serviços de promoção à saúde, exceto meras consultas), enquanto a Turma Recursal aplicou um critério subjetivo e estrutural, exigindo infraestrutura hospitalar própria, capacidade de internação e assistência integral, requisitos não previstos em lei nem na tese vinculante.
É o relatório.
VOTO
I - Do cabimento Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput).
Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu , prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão.
Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação.
II - Do mérito O recurso merece provimento. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a tese firmada no precedente invocado não foi devidamente observada na origem. Colhe-se da sentença, mantida pelo acórdão recorrido: A empresa autora, entretanto, não comprovou se enquadrar no requisito objetivo de prestação de serviço hospitalar. Depreende-se do contrato social, cláusula segunda, que o objetivo social da sociedade é “o atendimento médico, consultas médicas, exames complementares, procedimentos cirúrgicos e atividades de ensino, tais como aulas, palestras e treinamentos, todos somente na área médica (fl. 03 do ID 310744950).
Consta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 310747751) que a atividade econômica principal da empresa é “86.30-5-030 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e as atividades secundárias são “85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, “86.30-5-01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”, e “86.30-5-002 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares”.
Verifica-se desses documentos que a empresa autora é uma clínica médica (e não hospital), com prestação de serviços como consultas, procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cuja atividade principal é prestada em consultórios médicos, não se identificando propriamente com serviço em âmbito hospitalar, que pressupõe uma infraestrutura diferenciada, com atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
Ou seja, a empresa autora exerce a atividade de clínica médica e não serviço tipicamente hospitalar, não se enquadrando na hipótese do artigo 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou as “simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial RT ONCOLOGIA LTDA. (Destacou-se) Com efeito, o acórdão recorrido aparenta dissonância em relação ao decidido no Tema n. 217, julgado pelo(a) Superior Tribunal de Justiça, no qual pacificou o entendimento de que a estrutura ("critério subjetivo") da sociedade empresarial é irrelevante para a obtenção do direito, de modo que não necessariamente os serviços precisam ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, tampouco há a necessidade de haver estrutura que permita a internação de pacientes.
O STJ deixou claro que o direito ao benefício depende da natureza do próprio serviço prestado, qual seja, a assistência à saúde, para além de unicamente consultas médicas. Confira-se a tese firmada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010;. Tema 217/STJ) (Destaquei) Nos embargos de declaração ainda, o STJ, no Tema 217, esclareceu ainda que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. A parte embargante aduz que há no acórdão embargado, basicamente, três questões a serem esclarecidas, quais sejam: (i) a atividade de consulta médica realizada no interior dos hospitais por profissionais com vínculo com a instituição deve ser conceituada como serviços hospitalares para efeito de beneficiar-se da redução da base de cálculo?; (ii) estão (ou não) abrangidas pelo benefício fiscal as consultas médicas prestadas em consultório médico não localizado no interior do hospital, mas com prestação de serviços que não a simples consulta médica?; e (iii) as consultas médicas prestadas em consultório médico de forma exclusiva se incluem no benefício?
3. No caso dos autos, o Colegiado foi claro e preciso ao afirmar que são excluídas dos benefícios tendentes à redução das alíquotas ora pleiteadas as atividades destinadas unicamente à realização de consultas médicas, de sorte que a conclusão ora buscada pela embargante decorre da simples leitura do acórdão embargado.
4. Não obstante, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado, prevenir interpretações errôneas do julgado, bem como o manejo de novos aclaratórios, deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar.
Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
5. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão proferido no REsp 951.251-PR, o eminente Ministro Relator afirmou que: "Não há que se estender o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico."
6. Embargos de declaração rejeitados." Do inteiro teor do julgado cito também: "Em análise inicial, o pleito não mereceria prosperar, especialmente por ter sido o acórdão embargado claro e preciso ao afirmar que são excluídas dos benefícios tendentes à redução das alíquotas ora pleiteadas as atividades destinadas unicamente à realização de consultas médicas. O acórdão recorrido, ao propor a sedimentação do então novo entendimento da Primeira Seção desta Corte, por meio do julgamento do presente recurso especial representativo de controvérsia, reportou-se aos fundamentos dos votos proferidos no recurso especial de n. 951.251-PR, tendo assentado que: [...] para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental.
Ademais, consignou-se que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
Dessa forma, ficou assentado que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
Ressaltou-se ainda que as alterações preconizadas pela Lei 11.727/08 aos dispositivos legais em discussão apenas devem ser aplicadas às demandas ajuizadas após a sua vigência, não possuindo efeito retroativo. Por fim, foi esclarecido que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa genericamente considerada, mas sim àquela receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 ora analisado. [...] No caso concreto, verifico que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do contribuinte, para reconhecer a natureza das atividades por ele realizadas como serviços hospitalares e, por consequência, conferir-lhe a redução das alíquotas referentes ao IRPJ e CSLL, nos termos da Lei 9249/95, e reconhecer o direito à compensação do indébito com outros tributos.
Por outro lado, conforme já mencionado, a Corte a quo consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade que é diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, de acordo com a argumentação acima exposta, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso do CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
Sem grifos no original). Dessa forma, não persistiriam dúvidas na interpretação do acórdão embargado, pois, a conclusão ora buscada pela embargante decorre da simples leitura do acórdão embargado, com ênfase no trecho acima transcrito, o qual preconizou a exclusão das simples consultas médicas do âmbito de incidência do benefício pleiteado. (...) Com efeito, a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar.
Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas." Como mencionado acima, o precedente é claro ao estabelecer que a análise deve ser objetiva, focada na natureza do serviço prestado (promoção da saúde, para além de consultas médicas), e não na estrutura física (se há estrutura para internação) ou na denominação do prestador (clínica ou hospital).
O STJ expressamente afastou a exigência de que o serviço seja prestado necessariamente em estabelecimento hospitalar próprio. A exclusão do benefício recai apenas nos casos em que o serviço prestado se refira unicamente a consultas médicas (dentro ou fora de hospitais). Como se verifica, as instâncias ordinárias concluiram pela improcedência do pedido por considerar que a autora é uma "clínica médica (e não hospital)" e que o serviço hospitalar "pressupõe uma infraestrutura diferenciada, com atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral".
Ora, s.m.j., ao condicionar o benefício fiscal à existência de estrutura com capacidade de internação e assistência integral, o acórdão recorrido ao que aparenta reintroduziu um critério estrutural/subjetivo que o Tema 217 do STJ visou afastar. Ademais, pelo que se extrai do contexto fático delineado na sentença, o caso dos autos não se restringe unicamente a consultas médicas, mas inclui outros serviços voltados à promoção de saúde como exames complementares, recursos para procedimentos cirúrgicos, entre outros.
Em recentes julgados, quando tratou de clínicas odontológicas, o STJ ressaltou que a prestação serviços ligados procedimentos cirúrgicos, ainda que não prestados no interior do estabelecimento hospitalar, enquadram-se no conceito de atividade hospitalar. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES QUANDO NECESSÁRIA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Este Superior Tribunal firmou posicionamento - Tema n. 217, segundo o qual "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
II - A prestação de serviços considerados hospitalares, voltados diretamente à promoção da saúde, em que são necessárias intervenções cirúrgicas, ainda que não prestados no interior do estabelecimento hospitalar, enquadram-se no conceito de atividade hospitalar, razão pela qual, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, e 20, da Lei n.º 9.249/95, estão sujeitos às alíquotas de 8% (oito por cento), a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e de 12% (doze por cento), a título de contribuição social sobre o lucro com base no lucro presumido, incidentes sobre a receita bruta mensal.
III - Tratando-se especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, este Tribunal Superior tem adimitido o enquadramento de tal atividade no conceito de serviços hospitalares, para fins de usufruir da tributação privilegiada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.234.658/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva, observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009).
3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares".
2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei 11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício.
3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.301.622/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) A situação delineada recomenda a adoção da providência prevista no art. 11, IV, da Resolução CJF3R n. 80/2022, com devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação.
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora e, com fundamento no art. 11, IV, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Ressalte-se que, nos termos do art. 11, §7º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, "encaminhados para eventual juízo de retratação, nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional anteriormente interposto".
É como voto.
EMENTA
Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 217 STJ. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE RELEVANTE. PROVIMENTO DO AGRAVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a pedido de uniformização, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com jurisprudência consolidada em precedente firmado na sistemática da repercussão geral, recursos repetitivos e/ou representativos da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no precedente citado, o que afastaria a incidência do art. 11, III, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e exigiria o processamento regular do pedido de uniformização.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF.
O acórdão recorrido deixou de observar a diretriz definida no precedente citado, contrariando a tese vinculante da Corte Superior. Em razão da dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento citado, impõe-se a reforma da decisão agravada, com devolução dos autos ao Juízo de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 11, IV e §7º, da Resolução CJF3R n. 80/2022.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno provido, com devolução dos autos ao juízo de origem para eventual juízo de retratação. Tese de julgamento: A negativa de seguimento fundada em suposta conformidade com jurisprudência consolidada deve ser reformada quando demonstrada a inobservância de tese firmada em recurso repetitivo/repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, §2º; Resolução CJF3R n. 80/2022, arts. 11, II, III, IV e §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 217; AgInt no REsp n. 2.234.658/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.830.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.301.622/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 24/08/2026 às 14 horas Término: 26/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 RECORRENTE: RT ONCOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do agravo interno Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou em hipóteses de sobrestamento, é cabível agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual esteja vinculado o magistrado prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Em consonância com essa sistemática, a Resolução n. 80/2022 do CJF3R, em seu artigo 11, II e III c/c § 3º, estabelece que, nas hipóteses de suspensão ou negativa de seguimento fundadas na aplicação de precedente qualificado ou em entendimento consolidado, o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pela Turma competente. Tal previsão reforça a adequação do agravo interno como instrumento de impugnação das decisões que aplicam diretamente precedentes vinculantes no exame preliminar de admissibilidade.
II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional com fundamento na aplicação de precedente qualificado, proferido sob a sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos. Nessa hipótese, a controvérsia encontra-se integralmente abrangida pelo precedente vinculante aplicado, razão pela qual o meio impugnativo cabível é o agravo interno, a ser apreciado pelo órgão colegiado competente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, § 3º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R c/c artigo 1.021 do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, na forma regimental. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 RECORRENTE: RT ONCOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta a recorrente, em síntese, que suas atividades se enquadram como "serviços hospitalares", sendo irrelevante, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL previstas no art. 15, § 1º, III, "a", e no art. 20, III, da Lei 9.249/1995, a existência de estrutura hospitalar própria com internação e assistência integral.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e limites do pedido de uniformização O artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF, dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes na Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Esse dispositivo reflete a diretriz de coerência jurisprudencial e de efetividade processual, evitando o reexame de matéria já pacificada em precedentes qualificados. II.2. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia trazida pela parte recorrente versa sobre o Tema n. 217, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
O exame dos autos revela que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese consolidada no Tema mencionado, reproduzindo os fundamentos e critérios adotados pelo tribunal superior. Não se verifica distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação do precedente. Dessa forma, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado, não há espaço para o seguimento do pedido de uniformização.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZA(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do benefício fiscal objetivamente concedido pela Lei 9.249/95, em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares.
A sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório. Voto O recurso não merece prosperar. Não restou provado que as atividades desenvolvidas pela ora recorrente se equiparam a serviços hospitalares. O ônus da prova é da parte autora e não restou demonstrado que suas atividades ultrapassam as consultas médicas. Valho-me das teses consignadas em sentença como razão de decidir (Lei nº 9.099/95, artigo 55): “(...) Sobre a interpretação do que deve ser entendido como serviços hospitalares, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), fixou a seguinte tese: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.” Conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se como serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
A empresa autora, entretanto, não comprovou se enquadrar no requisito objetivo de prestação de serviço hospitalar. Depreende-se do contrato social, cláusula segunda, que o objetivo social da sociedade é “o atendimento médico, consultas médicas, exames complementares, procedimentos cirúrgicos e atividades de ensino, tais como aulas, palestras e treinamentos, todos somente na área médica (fl. 03 do ID 310744950).
Consta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 310747751) que a atividade econômica principal da empresa é “86.30-5-030 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e as atividades secundárias são “85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, “86.30-5-01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”, e “86.30-5-002 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares”.
Verifica-se desses documentos que a empresa autora é uma clínica médica (e não hospital), com prestação de serviços como consultas, procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cuja atividade principal é prestada em consultórios médicos, não se identificando propriamente com serviço em âmbito hospitalar, que pressupõe uma infraestrutura diferenciada, com atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
Ou seja, a empresa autora exerce a atividade de clínica médica e não serviço tipicamente hospitalar, não se enquadrando na hipótese do artigo 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou as “simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido. (...)“ Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e a condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto. Ementa TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AOS HOSPITAIS. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO PARA CLÍNICAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STF QUE AFASTAM A EXIGÊNCIA DO REQUERIMETO PRÉVIO PARA AÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/01/2026 às 14 horas Término: 30/01/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 27 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 AUTOR: RT ONCOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. No presente caso a parte autora afirma que presta serviços hospitalares e que recolheu seu IRPJ e CSLL sobre a base de cálculo presumida com alíquota de 32% da receita bruta e não sob os patamares de 8% e 12% de IRPJ e CSLL, respectivamente. Alega que tem direito a reduzir a alíquota dos tributos quanto aos serviços tipicamente hospitalares. A Lei 9.249/1995 dispôs em seu artigo 15 o regramento sobre a matéria: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Verifica-se, pois, que tem direito à redução da alíquota a sociedade empresária que presta serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes do acórdão da Quinta Turma Recursal do JEF da Terceira Região, que anulou a sentença proferida em 07.05.2024. Cite-se a União Federal (PFN). Após, voltem, conclusos. Int. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do benefício fiscal objetivamente concedido pela Lei 9.249/95, em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em vista da ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria, em foco, é bastante controvertida tendo em vista a exigência de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade das ações previdenciárias e do DPVAT.
Porém, há precedentes recentes do E. Supremo Tribunal Federal, em sentido oposto ao adotado pelo nobre Juízo monocrático: “ STF - ARE 1299312 / RN - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 08/09/2021 - Publicação: 10/09/2021 Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (Vol. 7): “AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 25 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do benefício fiscal objetivamente concedido pela Lei 9.249/95, em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares.
É o breve relatório.
Decido. Com efeito, não consta dos autos que a parte autora tenha efetuado requerimento administrativo visando o benefício pleiteado. Assim, sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual da autora. Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, questão sedimentada pela Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes para atender à pretensão da parte.
De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nos postos da Receita Federal. Em suma: não tendo havido um requerimento administrativo com a apresentação dos documentos necessários à sua análise, não se configura lide, uma vez que não chegou a haver recusa da União em conceder o benefício e a repetição pleiteados. Assim, no presente caso, constata-se não estarem presentes todas as condições da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e sem custas nesta instância. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. A Lei nº 9.249/95, em seu artigo 15, § 1º, III, “a” e artigo 20, “caput”, reduziu a alíquota do IRPJ para 8% da receita bruta auferida mensalmente em relação a "(...) serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;”.
Ademais, também reduziu a alíquota da CSLL para 12% nos mesmos casos. A controvérsia reside na expressão “serviços hospitalares” prevista na lei, considerando a regulamentação administrativa por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a qual teria reduzido o alcance dos serviços em questão ao excluir a pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro e a pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Ademais, segundo o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19/2007, para fins de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, os estabelecimentos assistenciais à saúde deveriam dispor de “estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.” O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e considerou uma interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”, privilegiando a atividade desenvolvida pelo contribuinte, sem levar em consideração a estrutura, tendo em vista o intuito do legislador de considerar a natureza do próprio serviço prestado de assistência à saúde.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183, MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso, entretanto, no mérito, devem ser rejeitados. A parte recorrente não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, nem tampouco no artigo 48 da Lei 9.099/95, que pudesse justificar a oposição dos presentes embargos, mas mero inconformismo em relação à decisão proferida.
Na sentença proferida restou devidamente consignado que não restou comprovado o enquadramento no requisito objetivo de prestação de serviço hospitalar tendo em vista que os documentos apresentados demonstram que sua “atividade principal é prestada em consultórios médicos, não se identificando propriamente com serviço em âmbito hospitalar, que pressupõe uma infraestrutura diferenciada, com atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral”.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios apresentados, sendo que a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a sentença, tal como lançada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
Sobre a interpretação do que deve ser entendido como serviços hospitalares, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), fixou a seguinte tese: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.” Conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se como serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
A empresa autora, entretanto, não comprovou se enquadrar no requisito objetivo de prestação de serviço hospitalar. Depreende-se do contrato social, cláusula segunda, que o objetivo social da sociedade é “o atendimento médico, consultas médicas, exames complementares, procedimentos cirúrgicos e atividades de ensino, tais como aulas, palestras e treinamentos, todos somente na área médica (fl. 03 do ID 310744950).
Consta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 310747751) que a atividade econômica principal da empresa é “86.30-5-030 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e as atividades secundárias são “85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, “86.30-5-01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”, e “86.30-5-002 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares”.
Verifica-se desses documentos que a empresa autora é uma clínica médica (e não hospital), com prestação de serviços como consultas, procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cuja atividade principal é prestada em consultórios médicos, não se identificando propriamente com serviço em âmbito hospitalar, que pressupõe uma infraestrutura diferenciada, com atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
Ou seja, a empresa autora exerce a atividade de clínica médica e não serviço tipicamente hospitalar, não se enquadrando na hipótese do artigo 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou as “simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial RT ONCOLOGIA LTDA. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF. RE Nº 631.240. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC)”. (...) Opostos Embargos de Declaração (Vol. 9), foram rejeitados (Vol. 10). No RE (Vol. 12), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que: (a) não há falar em aplicação do Tema 350 da repercussão geral, pois, enquanto o paradigma versa sobre ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, no caso, trata-se de demanda visando à repetição de indébito tributário relativamente ao terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade; (b) houve violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988, visto que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões suscitadas nos Embargos de Declaração.
O Juízo de origem negou seguimento ao RE ao fundamento de que ausente violação direta à Constituição (Vol. 14). No Agravo, a parte refuta o óbice apontado (Vol. 15). A Presidência desta SUPREMA CORTE determinou o retorno dos autos à origem para observância do Tema 163 da repercussão geral (Vol. 18). Em juízo negativo de retratação, o Juízo de origem manteve o acórdão recorrido, ao fundamento de que “a questão veiculada no recurso é prévia ao mérito da ação, pois diz respeito ao questionamento acerca da (im)prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para propositura de ação de natureza tributária.
Nesse passo, por ter sido apreciada questão distinta daquela que efetivamente deveria ter enfrentado, não se vê como possa fazer o juízo de conformação com o Tema 163 do STF” (Vol. 51). (...)
É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do recurso, passo à análise do mérito. Assiste razão ao recorrente. Quanto ao Tema 350 (RE 1287510-RG), o Plenário desta CORTE fixou a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” No caso concreto, trata-se de demanda visando à não incidência de contribuição previdenciária (PSS) de empregado celetista sobre o terço constitucional de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional e insalubridade, bem como a repetição do indébito.
Logo, verifica-se que a matéria posta a debate é diversa daquela tratada no Tema 350, no qual se discute a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento administrativo do interessado, como condição para caracterizar o interesse em agir em ação judicial. Em caso bem semelhante, em que também se debatia a aplicação do Tema 350 em hipótese diversa da tratada no precedente paradigma, vejam-se os fundamentos proferidos pelo Eminente Min.
EDSON FACHIN, nos autos do RE 1.301.198, DJe de 1º/3/2021: “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito.
2. Defende a autora a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito.
3. Analisando os autos verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama. Intimada a anexar aos autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade.
4. O Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados - em sede administrativa, ou que o foram em período tão longínquo que restaram fulminados pela prescrição. Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.
5. Em casos como o presente é necessário que a parte autora formule diretamente junto à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário.
6. Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República - inafastabilidade da jurisdição - com direito de ação. Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.
7.
Ante o exposto, e considerando ausente o interesse processual, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
8. Por consequência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais.
Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimento administrativo, e isso por uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente, segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no passado, o que revela claramente o interesse processual.”
É o relatório.
Decido. A irresignação merece prosperar. Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014. Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)” Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial.
Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária. Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação.
Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021” (grifo nosso). Verifica-se que o acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo e, desde logo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar seguimento à ação.
Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2021. Ministro Alexandre de Moraes Relator. “ Observa-se, no recente julgado ora transcrito, que são citados vários precedentes de Ministros diferentes do E. STF e, todos no mesmo sentido. Ademais, há precedentes dessa Turma Recursal no mesmo sentido. Por fim, não há como presumir que a União Federal concedesse o benefício tributário, tendo em vista que seu entendimento é diametralmente oposto ao ora defendido.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para declarar nula a sentença. Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55). É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AOS HOSPITAIS. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO PARA CLÍNICAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STF QUE AFASTAM A EXIGÊNCIA DO REQUERIMETO PRÉVIO PARA AÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115599-83.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RT ONCOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando a ocorrência de omissão no julgado.
É o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso, entretanto, no mérito, devem ser rejeitados. A parte recorrente não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, nem tampouco no artigo 48 da Lei 9.099/95, que pudesse justificar a oposição dos presentes embargos, mas mero inconformismo em relação à decisão proferida.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Assim sendo, a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a decisão, tal como lançada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
Nesse contexto, os regulamentos não poderiam fazer exigências desbordando dos limites legais para a obtenção do benefício. Assim, restou assentado que os serviços hospitalares, para fins de obtenção da redução da base de cálculo pretendida, dizem respeito àqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, não devendo, necessariamente, ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
Com efeito, verifica-se que a ré já acatou o entendimento do STJ e regulamentou a questão com a edição da Instrução Normativa RFB n. 1.700 de 2017, bem como com a publicação a Solução de Consulta Cosit n. 36, de 19 de abril de 2016, tanto que a questão faz parte da lista de dispensas de apresentação de contestação e recursos da União, nos termos do que dispõe o item 1.7, “c” do artigo 1º, da Portaria PGFN n. 294/2010 e 19, § 1, inciso I, §5 e § 7º, da Lei n. 10.522 de 2002 No entanto, no presente feito não consta que a parte autora tenha efetuado requerimento administrativo visando obter a repetição dos valores indicados, tampouco fundamentação formal da Receita Federal para o indeferimento da pretensão da autora.
Assim, sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual. Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, questão sedimentada pela Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes para atender à pretensão da parte. De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nos postos da Receita Federal.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente que a repetição pleiteada não é reconhecida administrativamente pela Receita Federal, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL