PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5115617-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDITE DE JESUS GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 01/08/2019 por intermédio da qual EDITE DE JESUS GUIMARAES persegue a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
Para tanto, requer o reconhecimento de trabalho formalmente desempenhado, com o qual assegura fazer jus ao benefício postulado. A sentença, proferida em 14/11/2019, julgou procedente o pedido. Deferiu à autora aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (08/11/2018 - id 120492618), condenando-se o INSS no pagamento das prestações correspondentes, mas acréscimos legais e consectário da sucumbência.
Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida e o benefício foi implantado. Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Assevera que a carência necessária não foi cumprida. Aponta o recolhimento extemporâneo de contribuições. Combate anotações em CTPS para fazer prova do alegado, destacando não gozarem de presunção absoluta de veracidade. Subsidiariamente, reconhecido o direito sustentado, defende que correção monetária se aplique na conformidade da Lei 11.960/09, que a DIB recaia na data da citação e a observância da prescrição quinquenal.
Esforça-se, de toda maneira, no decreto de improcedência do pedido (id 120492623). A autora apresentou contrarrazões (id 120492626).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade urbana, no panorama anterior à EC 103/2019.
À época em que requerido administrativamente o benefício (08/11/2017), exigia-se do homem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, da mulher, 60 (sessenta), bem assim o cumprimento de carência, segundo a norma permanente do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91 ou na forma da regra transitória estatuída no artigo 142 do mesmo diploma legal. Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. A autora, nascida em 15/09/1953, completou 60 anos em 15/09/2013 (id 120492598).
O requerimento administrativo foi apresentado em 08/11/2018 (id 120492599, p. 16), e a demanda foi ajuizada em 01/08/2019. A carência, no caso concreto, é aquela prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses. A controvérsia gravita em torno de três períodos de trabalho, com anotação em CTPS, a saber: (i) de 01/08/1995 a 31/01/1996, na função de serviços gerais da lavoura, prestado para MITSUO JISAKA; (ii) de 01/08/2000 a 30/07/2001, como doméstica, tomadora EVANI LAMAS LUCCHESI; (iii) de 03/06/2002 a 31/08/2004, na ocupação de faxineira, no RESTAURANTE SANKO LTDA (id 120492599, ps. 01/08).
A autarquia previdenciária proscreve os períodos em destaque, apontando ausência e atraso nos recolhimentos respectivos. Contudo, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Devem ser consideradas, quando não se aponta, com relação a elas, defeito formal (Súmula 75 da TNU). Percebe-se que os períodos de labor afirmados encontram-se anotados na CTPS da autora, sem rasuras e defeitos cronológicos (id 120492599, ps. 01/08).
Logo, por inexistir prova em contrário produzida pelo INSS, os períodos registrados devem ser admitidos para os fins previdenciários a que propendem (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original). Sobremais, em se tratando de segurado empregado (mesmo o doméstico), não há necessidade de demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de labor anotados, uma vez que retenção e recolhimento são de reponsabilidade do empregador, nos moldes do artigo 30, inciso I, alínea "a", e inciso V, da Lei nº 8.212/91 (princípio da automaticidade).
Nesse sentido: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida.
Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n . 12 do TST - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a um dos vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, a e b, da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. - Em relação a um dos registros empregatícios em contenda, malgrado sua anotação extemporânea à emissão da carteira, constitui prova plena do serviço prestado. - Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações não apresentam indícios de adulteração, sendo corroboradas por outras anotações (anotações salariais, anotações de férias e opção pelo FGTS) e também pelo próprio sistema cadastral do INSS (CNIS) no tocante a um dos intervalos requeridos. - Conjunto probatório suficiente para declarar o labor reconhecido na sentença recorrida. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC .
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC)- Apelação autárquica desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50123730420184036183 SP, Relator.: Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 04/12/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)" [grifo nosso] "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - EMPREGADA DOMÉSTICA - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 5859-72 - NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autora comprovou os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana.
2. O período anterior a Lei que tornou obrigatória a filiação do empregado doméstico autoriza o reconhecimento de tempo para fins de carência e aposentadoria, ainda que sem recolhimentos à Previdência Social.
3. A obrigação de recolhimentos do empregado doméstico incumbe ao empregador, não havendo óbice à concessão do benefício ao empregado doméstico.
4. Entendimento pacificado na TNU que seguiu reconhecimento consolidado no E.STJ.
5. Agravo improvido . (TRF-3 - ApCiv: 50615105020184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)" [grifo nosso] Segue daí que, tomando em consideração os períodos suscetíveis de cômputo, já na DER (08/11/2018) a autora cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Confira-se: O termo de início do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/11/2018 - id 120492599, p. 16), nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a ação em 01/08/2019, inocorre prescrição. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, somente para ajustar a incidência dos acréscimos legais, na forma da fundamentação.