APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115712-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. G. D. REPRESENTANTE: TACILA FERNANDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115712-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: F. G. D. REPRESENTANTE: TACILA FERNANDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, de acórdão desta E. Nona Turma, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para fixar, em 01/05/2017, o termo final do benefício de prestação continuada concedido ao autor pela r. sentença de Primeiro Grau, revogando os efeitos da tutela de mérito ali antecipados, bem assim para estabelecer critérios de correção monetária, juros de mora e verba honorária.
Alega, o embargante, que, dentre outras máculas, houve omissão no julgado, no que tange à possibilidade de restituição dos valores recebidos pelo autor em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ulteriormente revogada. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais. Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115712-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: F. G. D. REPRESENTANTE: TACILA FERNANDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016. A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder. Os embargos do INSS acusam a ocorrência de omissão no julgado, vez que não teve lugar a abordagem concernente à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo autor, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ulteriormente revogada. No que importa à espécie, o acórdão em debate, prolatado em sessão realizada em 04/11/2020, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente securitário, para fixar, em 01/05/2017, o termo final do benefício de prestação continuada concedido ao autor, revogando os efeitos da tutela de mérito antecipados pela r. sentença de Primeiro Grau.
Constata-se, assim, que não teve lugar a abordagem da temática avivada pelo embargante. Ocorre que a apreciação da questão suscitada nos aclaratórios encontra-se suspensa, por força do acórdão unânime de 14/11/2018, prolatado na Questão de Ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, na qual a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, com fulcro no art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno daquela E.
Corte, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016, revisitar o entendimento consolidado em enunciado de tese repetitiva, alusivo ao Tema 692, assim delimitado: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Na oportunidade, o Relator, Ministro Og Fernandes, dentre outras providências, determinou "a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.".
Desse modo, tendo em conta a submissão da controvérsia à hipótese de suspensão da marcha processual, outra solução não colhe, na situação específica aqui versada, senão o sobrestamento do processo, quanto a este ponto, conforme posicionamento já adotado pela Terceira Seção deste E. Tribunal, em situação parelha (ação rescisória nº 0015337-82.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Relatora para o acórdão Desembargadora Federal Ana Pezarini, D.
E. 09/10/2018).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão detectada, nos termos da fundamentação supra, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, para determinar a suspensão do feito, no que tange à possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, no aguardo do desfecho dos recursos especiais repetitivos 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP.
É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios. - Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem concernente à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo autor, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ulteriormente revogada, restando caracterizada a omissão. - Suspensão do feito no que tange à possibilidade de devolução dos valores recebidos a título da tutela antecipada concedida na sentença, no aguardo do desfecho dos recursos especiais repetitivos 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP. - Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcional efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.