PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115743-57.2023.4.03.6301 SUCEDIDO: WALTER GONCALVES PEREIRA SUCESSOR: MARIA ISABEL DA SILVA GONCALVES, LEANDRO SILVA PEREIRA, ANA CAROLINA SILVA PEREIRA, BEATRIZ SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ADRIANE DOS REIS GUARNIERI - SP205174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, atrelado ao processo administrativo de ID 310785678, cuja cópia foi anexada à petição inicial, qual seja, NB 6446558663. Noticiado o óbito da parte autora original, ocorrido em 30.01.2024, foi promovida a habilitação de sucessores.
Por despacho de ID 353721505, foi dispensada a realização de perícia médica judicial, tendo em vista que a perícia médica administrativa já reconheceu a incapacidade laboral da parte autora, e o motivo do indeferimento foi a ausência de qualidade de segurado. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho.
Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, em princípio, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimento administrativo que a parte autora fez perante o INSS.
No mais, entendo que o reconhecimento da incapacidade por perícia médica judicial, juntamente com a adoção do princípio de economia processual, enseja a presença de interesse de agir. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício.
Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos dos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no art. 59 (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); incapacidade para o trabalho; e filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo).
No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91).
No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições (conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, o laudo médico pericial administrativo (ID 310785672), realizado em 14.08.2023, constatou a presença incapacidade total e temporária da parte autora para exercer sua atividade profissional, com data de início da incapacidade (DII) em 14.03.2023, e estimativa de cessação (DCB) em 14.08.2024.
Definida a data de início da doença (DID) em 27.11.2022, sendo a mazela neoplasia no pâncreas, isenta de carência. A(s) impugnação(ções) ao laudo pericial não merece(m) acolhimento, pois desamparada(s) de pareceres técnicos. As condições específicas do(a) periciando(a), bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial, que constatou incapacidade total e temporária.
Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado, sendo que eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo.
Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. E, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.
No mais, os documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresentá-los, o que no caso não se verificou. Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio por incapacidade temporária, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão.
Ressalto, por oportuno, que, caso queiram, os sucessores, postular a concessão do benefício de pensão por morte, deverá ser efetuado pedido administrativo específico e, em caso de negativa, eventual outra ação judicial atrelado ao requerimento indeferido. Da qualidade de segurado Em consulta aos dados do Portal CNIS (ID 365190365e ss.) verifico presente a qualidade de segurado na DII (14.03.2023). Explico.
Conforme CNIS, a parte autora possuiu vínculo como empregado desde 01.09.2022, com encerramento na data do óbito, em 30.01.2024, na empresa DERNIVALDO DE JESUS PIRES- EVENTOS. Apesar de constante a anotação, em referido registro, de vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação (anotação PEXT), concluo por presente a prestação de trabalho na modalidade empregado e, por conseguinte, das respectivas contribuições previdenciárias para efeitos de configuração da qualidade de segurado à época, ante a declaração, pela empresa, de vínculo na plataforma do “eSocial” em 06.03.2023, data anterior à DII (14.03.2023), fato que o próprio INSS registrou em sua contestação (ID 354522660 – pág. 1).
Para fins de complementação do início de prova material, este Juízo promoveu a colheita de prova oral, a qual corroborou a regularidade do vínculo questionado. O depoimento da viúva do autor descreveu o recebimento habitual de remuneração pelo falecido, a frequência diária ao trabalho, que no início o autor trabalhava sem indicativos da doença, e que o trabalho envolvia esforço físico. A testemunha Marinaldo descreveu que fazia “bicos” na empresa, e que sempre que ia encontrava o falecido, que ouvia que a empresa passava por problemas financeiros.
Quanto à testemunha Dernivaldo, que era o dono da empresa, seguem os principais pontos do depoimento: Que tem uma empresa de feiras e eventos, que monta palcos e andaimes. Que abriu empresa em 2014, que chama MG Stands. Que atuou nesta empresa até 2025, depois parou, porque teve problemas financeiros. Que Valter começou a trabalhar com ele em 2018. Que o trabalho era bem pesado, de carregar peso. Que tinha o Walter, o Marinaldo prestava serviços.
O seu irmão também trabalhava. Que Walter trabalhava com ele constantemente. Que Walter não tinha outro emprego na época, que só trabalhava pra ele. Que não se recorda do quanto pagava pra ele. Que pagava em espécie. Que quando contratou o Walter, já explicou que estava com dificuldades financeiras. Que registrou o Walter, mas não de imediato, porque não tinha condições financeiras. Registrou em razão da melhora da situação financeira da empresa.
Que também não recolheu FGTS. Que Walter, desde 2018, estava muito bem de saúde. Que Walter chegou a trabalhar com dores. Que “mês passado” faz 2 anos que faleceu (data da audiência: 02.2026 – então, sugeriu falecimento em 02.2024). Que não sabe que data Walter se afastou da empresa. Que Marinaldo era “freelancer”. Que tem a carta de crachá, que era necessária para os trabalhadores entrarem nos eventos.
Citou empresas a que prestou serviço. Assim, verifico que a prova oral apresentada fornece encadeamento lógico e temporal dos fatos, o que corrobora para a conclusão acerca da veracidade da situação fática requerida pela autora. Além do documento citado, a parte autora juntou outros documentos ao ID 558927625, os quais não possuem força probatória por si só, mas reforçam o quadro fático pleiteado. No documento de ID 558927626, “carta crachá”, apesar de constar o nome do autor original e do empregador Denivaldo de Jesus Pies, com cabeçalho da empresa citada em depoimento por este, não possui nenhum dado formal, nem data.
JÁ as fotos acostadas não se enquadram na categoria de início de prova material, pois ostentam mero valor de documento informativo de momentos de trabalho, desprovidas de qualquer indicativo de formalidade ou data. Ressalto, por fim, que eventual omissão ou discrepância das informações constantes do CNIS, supridas no caso concreto pela prova dos autos, não pode ser óbice ao reconhecimento do direito postulado pelo autor, tanto mais que toca ao antigo empregador a execução dos atos materiais de arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, bem como de prestar as informações adequadas aos bancos de dados públicos.
Dessa forma, verifico que presente a qualidade de segurado na DII (14.03.2023), ante a comprovação do vínculo de 01/09/2022 a 30/01/2024. Da carência Quanto à carência, observo que a parte autora esteve acometida de neoplasia maligna, doença que desobriga o segurado de cumprir o requisito da carência no caso em concreto. Explico. Consoante dispõe o inciso II do art. 26 da Lei 8213/91, independe de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, como é o caso dos autos, em que reconhecido o vínculo empregatício iniciado em 09.2022, e DID posterior em 27.11.2022.
Deste modo, a isenção da carência é para os casos em que o segurado ficar acometido de alguma das doenças previstas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social após a sua filiação ao Regime. Do início do benefício Considerando a data de início da incapacidade fixada, em 14.03.2023, e a data do requerimento administrativo atrelada ao pedido em 21.07.2023, sob NB 6446558663), fixo a DIB na DER em 21.07.2023.
Isso porque, à luz dos artigos 43 e 60, da Lei 8.213/1991, o beneficiário tem 30 (trinta) dias, a contar da DII, para realizar o pedido administrativo, a fim de que a DIB retroaja à data do início da incapacidade (14.03.2023). No caso, tendo realizado o pedido administrativo além do prazo (DER: 21.07.2023), a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data a DER. Portanto, de acordo com o artigo mencionado, a hipótese do benefício por incapacidade ser devido na data da DER se dá quando o requerimento é feito depois de 30 (trinta) da necessidade de afastamento da atividade, o que é o caso dos autos.
Aplique-se o entendimento da Súmula 72 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -, segundo a qual é possível o recebimento de benefício por incapacidade referente a meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. Segue o teor: Súmula 72, TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Da cessação do benefício Quanto à data da cessação do benefício, tomo como base a data do óbito do sucedido, e fixo a DCB em 30.01.2024. Dispositivo
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que efetue, após o trânsito em julgado, o pagamento dos valores devidos em atraso, referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ora concedido de 21.07.2023 a 30.01.2024, que deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, na fase de execução, pela Contadoria Judicial.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Assim, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais.
Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta