PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115811-07.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FLAVIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL GONZALEZ ESPADA - SP303632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por FLAVIA DO ESPIRITO SANTO em face do INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, visando ao restabelecimento da pensão por morte NB 203.717.990-6, que lhe foi concedida administrativamente, na qualidade de companheira de OSVALDO GONÇALVES DE SOUZA, com DIB em 21/01/2022 (data do óbito) e DCB em 21/05/2022, tendo em vista o reconhecimento da união estável por período inferior a 2 anos.
Sustenta a demandante que forneceu todos os documentos necessários a comprovação de que convivia em união estável com o falecido há mais de dois anos, inclusive sentença judicial de reconhecimento da união estável desde 2007. Todavia, o INSS indeferiu seu pedido.
Decido. É cediço que o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 e 301, do CPC, está condicionado à configuração da probabilidade do direito invocado pela autora, risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo. A pensão por morte NB 203.717.990-6 foi concedida administrativamente à autora, com DIB em 21/01/2022 (data do óbito). No entanto, após apenas quatro meses, foi cessada em 21/05/2022, uma vez que foi reconhecida união estável por período inferior a 2 anos do falecimento, ocorrido em 21/01/2022.
Nos termos da Lei nº 13.135/2015, para o cônjuge ou companheiro, o benefício de pensão por morte cessará em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
A autora sustenta que viveu em união estável com o falecido por mais de 2 anos, todavia, tal alegação não foi comprovada de plano, sendo que tal circunstância não prescinde da produção de prova oral em audiência e deverá ser comprovada na fase instrutória do processo. DA
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVÉL MOVIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS – A coisa julgada secundum tenoris rationem Antes de avançar, deve-se registrar que a ação declaratória movida na Justiça Estadual não pode ser imposta ao ente réu por uma singela razão: o INSS não foi parte daquela demanda, de forma que não pode ser alcançado pelos efeitos da sentença em processo do qual sequer integrou, a não ser que se pretenda prosseguir ao arrepio dos postulados fundamentais do devido processo legal e, principalmente, do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que se procure ao máximo evitar a aplicação atécnica da ponderação de valores, crê-se estar diante de hipótese em que há nítida colidência entre princípios constitucionalmente assegurados; de um lado, a segurança jurídica (garantia da coisa julgada na sua feição objetiva); de outro lado, o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal. Ao nosso ver, não há como se impor a imutabilidade da coisa julgada em face de terceiro (INSS) que não integrou a lide como parte e, por essa razão, não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa.
Como se vê, absolutamente inviável – seja à luz do CPC, seja à luz da Constituição – pretender fazer valer a eficácia da imutabilidade cristalizada naquela coisa julgada em face do INSS que sequer foi citado para integrar a demanda. O entendimento ora consignado encontra respaldo doutrinário. Ao explanar os limites subjetivos da coisa julgada, o professor Daniel Amorim Neves esclarece que a razão pela qual a eficácia da coisa julgada é circunscrita às partes que integraram a lide se dá justamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não alcança os terceiros interessados que não tenham sido citados: A eficácia inter partes justifica-se em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo plausível que a sentença de mérito torne-se imutável e indiscutível para sujeito que não participou do processo.
Essa justificativa só tem algum sentido quanto aos terceiros interessados (que tem interesse jurídico na causa), porque no tocante aos terceiros desinteressados (não mantém nenhuma relação jurídica interdependente com a relação jurídica objeto da demanda), número infinito de pessoas, faltará interesse processual para discutir a decisão transitada em julgado, de forma que a sua imutabilidade torna-se uma consequência natural da impossibilidade processual de modificar a decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed., 2014, p. 619) A meu ver, o principal elemento para se distinguir um terceiro desinteressado de um terceiro interessado reside, principalmente, na possibilidade de experimentar uma redução em seu patrimônio jurídico como efeito decorrente da sentença. Caso haja essa possibilidade, trata-se de terceiro interessado, que só será atingido pela imutabilidade da coisa julgada caso tenha sido integrado à lide mediante citação regular, podendo assim exercer seu contraditório e ampla defesa.
É o caso do INSS e do eventual pensionista atual em relação ao habilitando, já que ambos sofrerão redução jurídica em seu patrimônio. Noutro giro, em não havendo possibilidade de experimentar qualquer diminuição em sua esfera jurídica, tratar-se-á de terceiro desinteressado , que deverá respeitar a autoridade da coisa julgada pelo simples fato de ser ato proveniente do Estado-Juiz acerca do qual não tem interesse jurídico para se opor legitimamente.
É o caso do número infinito de pessoas que não tem qualquer diminuição em sua esfera jurídica diante de uma sentença que decreta o divórcio de um casal, pelo que não lhes restando outra alternativa senão respeitar a autoridade da coisa julgada formada pelo Estado-Juiz. Em suma: a sentença declaratória de união estável (ou qualquer outra relativa ao estado da pessoa) movida na Justiça Estadual faz coisa julgada secundum eventum litis, nos moldes seguintes: a) Se julgada PROCEDENTE, não afeta terceiros interessados que não tenham sido citados como litisconsortes necessários (art. 1.102 do CPC); assim, a união estável reconhecida na Justiça Estadual pode ser negada em processo na Justiça Federal, na hipótese em que o INSS (ou qualquer outro terceiro interessado, tal como outros pensionistas que já recebam a pensão) não tenha sido citados para integrar a demanda, sob pena de redução de seus patrimônios jurídicos sem a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais, por ponderação, devem prevalecer sobre a segurança jurídica (coisa julgada); b) Se julgada IMPROCEDENTE, a questão se resolveu em definitivo e a união estável não pode vir a ser reconhecida na Justiça Federal; é que embora não integrados à lide, os terceiros interessados carecem de interesse de agir para questionar a coisa julgada que lhes favoreceu; assim, não havendo necessidade de ponderar a segurança jurídica (coisa julgada) com quaisquer outros princípios (contraditório e ampla defesa dos terceiros interessados), resta apenas reconhecer a imutabilidade da coisa julgada, já que integra o patrimônio jurídico daquele que ajuizou a ação perante a Justiça Estadual, de cujos efeitos não pode se furtar.
Ressalte-se que essa coisa julgada que só atinge o terceiro interessado que foi citado como litisconsorte necessário, a não ser que a coisa julgada o favoreça, é nomeada pela doutrina como coisa julgada secundum tenorem rationis (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4ª ed, 2012, p. 453, comentário 1 ao art. 472). Não verifico também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a liminar não seja concedida neste momento, uma vez que a urgência é mitigada diante da célere tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, além do que, a condenação, se for o caso, incluirá eventuais parcelas vencidas ao longo do processo.
Inexistentes os requisitos, inviável a concessão da tutela provisória de urgência. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Intimem-se.
Cumpra-se. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal