PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115895-08.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCONE CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo ajuizada por MARCONE CARDOSO DA SILVA na qual se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade cabível (NB 31/645.286.246-8, DER em 17/08/2023). II.1 Da dispensa de citação do INSS O art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.331/2022, preconiza que: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando as conclusões da perícia médica, dispensada a citação do INSS. II.2. Do mérito No mérito, dispõe a Constituição Federal, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença e invalidez. Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social -- prevê, em sua redação atual, três benefícios relacionados à incapacidade laborativa: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença, conforme art. 59 do PBPS, será devido ao segurado que "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o benefício não será devido ao "segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
O período de carência é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991). A carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza bem como nos casos de acometimento, após a filiação, de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 do PBPS. Por outro lado, conforme o art. 27-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017, na hipótese de perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, o gozo do benefício depende do preenchimento de metade da carência -- seis meses, portanto.
No caso dos segurados empregados, o termo inicial do benefício será o 16º dia de afastamento, ao passo que, para os demais segurados, o auxílio-doença será devido desde a data de início da incapacidade. Em qualquer caso, o termo inicial da prestação será a data de entrada do requerimento se o afastamento das atividades for superior a 30 dias (art. 60, da Lei 8.213/1991). Conforme o §6º do art. 60 do PBPS, "O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade".
A interpretação do dispositivo comporta temperamentos, todavia. No caso de atrasados, é possível o pagamento relativo a períodos nos quais tenha o segurado efetivamente trabalhado, se demonstrado que efetivamente se encontrava incapaz para suas atividades habituais. Isso porque, de um lado, não se pode punir aquele que, por desconhecimento, deixa de procurar a Previdência. De outro, tampouco se pode premiar a incúria do INSS nas situações em que obriga o segurado a ingressar em juízo para fazer valer seu direito e, durante a tramitação do processo, trabalha mesmo incapacitado por necessidade de sua subsistência ou daqueles que dele dependem.
Esse é o entendimento cristalizado no âmbito da
C. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais -- TNU, conforme Súmula 72: Súmula 72/TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Nessa esteira, inclusive, à luz do art. 62 do PBPS, importa esclarecer que o auxílio-doença deve ser mantido durante eventual processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
A cessação regular do auxílio-doença, finalmente, dar-se-á em três hipóteses: i) com a recuperação da capacidade laborativa para as funções habituais; ii) com a conclusão de processo de reabilitação (e eventual conversão em auxílio-acidente) e iii) com sua conversão em aposentadoria por invalidez, se impossível a reabilitação (art. 62, parágrafo único, in fine, da Lei 8.213/1991). O benefício também poderá ser encerrado nas hipóteses de retorno voluntário ao trabalho (art. 60, §6º, do mesmo diploma legal) e não sujeição a reabilitação (art. 101).
Trata-se, portanto, de benefício de índole temporária, destinado, da mesma maneira, às situações de incapacidade temporária pelo menos para as funções habituais, podendo ser mantido nos casos de incapacidade permanente apenas para as funções habituais até a conclusão de processo de reabilitação. A aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 do PBPS, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Tal qual no auxílio-doença, o benefício não será devido se o segurado já for portador da doença ou lesão incapacitante ao tempo de sua filiação ao RGPS, ressalvada a hipótese de agravamento ou progressão de enfermidade que inicialmente não causava invalidez. A esse respeito, confira-se o enunciado da Súmula 53 da TNU: Súmula 53/TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
A carência tem regramento idêntico ao do auxílio-doença. As hipóteses de termo inicial da aposentadoria por invalidez correspondem às do auxílio-doença, quando não se tratar de caso de conversão deste benefício naquele (art. 43 da Lei 8.213/1991). Vale dizer que, conforme art. 45 do PBPS, o benefício do "segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% ". Com relação à duração e cessação, conforme os arts. 43, §4º e 101 da Lei 8.213/1991, os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez devem se submeter a exames periódicos bem como a processo de reabilitação, a fim de se verificar eventual recuperação de capacidade laborativa, com as ressalvas do §1º do art. 101.
Assim, o benefício cessará nos casos de recuperação da capacidade laborativa, devendo-se se observar, em tais hipóteses, os critérios de cessação delineados no art. 47 da LBPS. Desse modo, ao passo que o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade para a função habitual, a aposentadoria por invalidez será cabível nos casos de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Ademais, o auxílio-doença, por excelência, se destina aos casos de incapacidade temporária, enquanto que a aposentadoria por invalidez, às hipóteses de incapacidade permanente, valendo a observação de que "permanência", para fins previdenciários não significa "irreversibilidade" -- daí por que a possibilidade de revisão temporária ex officio da manutenção dos fundamentos que ensejam a concessão da aposentadoria.
Nessa linha, importa também destacar a possibilidade de reconhecimento da chamada "invalidez social", consistente em quadro clínico de incapacidade permanente, porém parcial -- i.e., para as funções habituais, embora não para outras --, aliado, todavia, a condições pessoais, como baixa escolaridade ou baixa inserção no meio social por qualquer razão que, na prática, inviabilizam o retorno do segurado ao trabalho.
A esse respeito, confiram-se enunciados sumulares da TNU, elucidativos da questão: Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 77/TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Por fim, também cessará a aposentadoria por invalidez no caso de retorno voluntário do segurado ao trabalho (art. 46, Lei 8.213/1991).
Finalmente, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Portanto, harmonizando-se a hipótese de cabimento do auxílio-acidente com os demais benefícios por incapacidade, tem-se que essa prestação será devida nos casos de diminuição permanente da capacidade para o trabalho em razão de acidente de qualquer natureza, este definido pelo art. 30, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) nos seguintes termos: Art. 30 (...) Parágrafo único.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. O benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991). O termo inicial do auxílio-acidente, conforme §2º do art. 86 da Lei 8.213/1991, será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
A lei não prevê sua duração e, com relação à cessação, o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do mesmo artigo). HÁ ainda duas peculiaridades do auxílio-acidente que lhe são bastante próprias. A primeira diz respeito à renda mensal: por se cuidar de benefício de índole indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição, é admissível a fixação da RMI em patamar inferior ao salário mínimo, sem que se cogite ofensa ao art. 201, §2º, da CF.
Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pelo E. TRF-4: SÚMULA 105 Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal. A segunda se refere à cobertura do benefício. Nos termos do art. 18, §1º, do PBPS, fazem jus ao auxílio-acidente apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
O segurado contribuinte individual e o facultativo, portanto, não têm direito ao auxílio-acidente. Com relação a todos os benefícios, por fim, é necessária a qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. Assim, em suma, são os seguintes os requisitos necessários à obtenção de benefícios por incapacidade, a serem evidentemente preenchidos de maneira cumulativa: a) auxílio-doença: (i) incapacidade laborativa superior a 15 dias para as funções habituais, decorrente de moléstia posterior ao ingresso no RGPS, ressalvados os casos de agravamento de lesão/doença pré-existente; (ii) carência de 12 contribuições, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e nas hipóteses do art. 151 do PBPS e reduzida à metade no caso de perda e reaquisição da qualidade de segurado; (iii) qualidade de segurado ao tempo do fato gerador (16º dia de afastamento para os segurados empregados e data de início da incapacidade, para os demais). b) aposentadoria por invalidez: (i) incapacidade laborativa permanente para qualquer atividade laborativa (omniprofissional), decorrente de moléstia posterior ao ingresso no RGPS, ressalvados os casos de agravamento de lesão/doença pré-existente; (ii) mesmos requisitos de carência do auxílio-doença; (iii) qualidade de segurado ao tempo do fato gerador (mesmas hipóteses do auxílio-doença, quando não decorrer a aposentadoria de mera conversão daquela prestação). c) auxílio-acidente: (i) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, dispensada a carência, (ii) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial ao tempo do fato gerador, o qual corresponde, em verdade, às hipóteses do auxílio-doença, na medida em que o auxílio-acidente se origina da conversão daquele benefício.
No caso dos autos, em sua análise técnica, o(a) senhor(a) perito(a) médico(a), especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Do mesmo modo, não avistou o(a) perito(a) médico(a) a existência de incapacidade pretérita, não contemplada pelo INSS. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
Assim, tendo em vista que não foi constatada incapacidade laboral, não assiste à parte autora o direito ao recebimento de qualquer prestação previdenciária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2024.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCONE CARDOSO DA SILVA
Advogado
RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115895-08.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCONE CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 23 de agosto de 2024.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCONE CARDOSO DA SILVA
Advogado
RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115895-08.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCONE CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para fins de readequação de horário da agenda do perito, mantenho a data agendada e o perito nomeado, porém altero o horário para a realização da perícia médica: Dia 17/07/2024 às 09h45min - JONAS APARECIDO BORRACINI - Medicina legal e perícia médica.
Ficam mantidos na íntegra todos os demais termos da decisão anterior. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCONE CARDOSO DA SILVA
Advogado
RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115895-08.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCONE CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 17/07/2024 às 14h30min - JONAS APARECIDO BORRACINI - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a atender a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCONE CARDOSO DA SILVA
Advogado
RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115895-08.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCONE CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.