PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias à União Federal para eventual manifestação, nos termos do despacho retro. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de outubro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.
Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada dos cálculos de liquidação nos termos do julgado.
Consigno que os pagamentos dos ofícios requisitórios deverão ser operacionalizados com separação do valor principal da parte relativa aos juros aplicados ao montante da condenação, de modo que os cálculos deverão ser apresentados nesses moldes. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Declaro prescrito o direito de pleitear a repetição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional.
No mérito, a União Federal reconheceu a procedência do pedido, nos seguintes termos (fls. 03 da contestação – ID nº. 315725146): “Considerando que os elementos coligidos aos autos são aptos a corroborar a alegação de existência de neoplasia maligna, a União informa que não se opõe à pretensão da parte autora e reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos pagos pelo INSS, desde a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior” (grifou).
E a data da inativação do autor (07/02/2019) é posterior a data do diagnóstico da doença (2014). Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, julgando EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da aposentadoria percebidos pela parte autora e condenar a União Federal a efetuar a repetição do indébito dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda retido na fonte incidentes sobre os referidos proventos, desde 07/02/2019, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC desde as datas de cada pagamento indevido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta face da UNIÃO, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de benefício previdenciário que titulariza, alegando tratar-se de pessoa portadora de doença grave. Assim, tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 12/08/2024 às 13h30min - NANCY SEGALLA ROSA CHAMMAS - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de dez dias. Após, conclusos. SÃO PAULO, 8 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Cuida-se de ação ajuizada por LUCINETO BESSA MIRANDA em face da UNIÃO FEDERAL na qual requer a concessão de medida liminar que lhe garanta o direito à isenção do imposto de renda sobre o provento de aposentadoria que percebe. Informa a parte autora que foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DO RETO em 2014 – CID. 20 Sustenta, em síntese, que formulou pedido de isenção perante o INSS, em 28/04/2023, vinculado ao NB 202.382.741-2, no entanto, o requerimento administrativo foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação da parte autora basear-se na demonstração da probabilidade do direito, além da conjugação deste elemento com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A petição inicial veio instruída com os seguintes elementos de prova: - ID 310834444 e 310834445 Exames Médicos datados de 24/07/2014. - ID 310834446 - Relatório Médico, datado de 14.10.2014, informando que a parte autora foi portadora de adenocarcinoma de reto e foi submetida a retossigmoidectomia em 22.08.2014. - ID 310834447 e 310834448 - Exames e Laudo Anatomopatológico - ID 310834449 - Relatório Médico datado de 29/03/2023 - ID 310835254 – Carta de concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (42) número 181496215-5, com início de vigência a partir de 07/02/2019 - ID 310835255 – Carta de concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL (46) número 202382741-2, com início de vigência a partir de 07/02/2019 - ID 310835256 – Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – Exercícios 2021 a 2023. - ID 312860779 – Requerimento Administrativo com DER em 29/04/2023.
No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora demonstram que esta aufere o benefício de aposentadoria especial e que foi portadora de neoplasia maligna. Ademais, comprova o prévio requerimento administrativo em 29/04/2023, indeferido por parecer contrário da perícia médica. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto na Constituição Federal no inciso III do e encontra-se definido pelo do CTN, nos seguintes termos, “in verbis”: “Art.
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado n.º 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (“Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.”), intime-se o autor para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Confirmo a tutela antecipada concedida (ID nº. 313006549). Concedo ao autor a prioridade na tramitação do feito e a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a prolação da presente sentença, cancelo a decisão proferida por este Juízo em 18/06/2024 (ID nº. 328944387). Assim, superados os Embargos de Declaração apresentados pelo autor (ID nº. 329504802) e o requerimento da ré (ID nº. 329322918).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2024.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
artigo 153
artigo 43
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).".
Para fins de isenção, causa de exclusão do crédito tributário, é necessário atentar-se ao teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer benefício fiscal somente poderá ser instituído por lei específica. Por outro lado, considerando que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, conclui-se que não é permitido que se faça a interpretação ampliativa de qualquer lei isentiva de tributo.
Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a isenção deve ser interpretada restritivamente. No imposto de renda, o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, dispõe que: Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquireida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Em conformidade com essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 3.000, de 26.3.1999, dispõe no artigo 39, inciso XXXIII e §§ 4º a 6º: Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (negritei) (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Conforme exposto acima, comprovada a neoplasia maligna, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria. Nos termos do art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; O STJ possui os seguintes entendimentos sobre a matéria: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017. Assim, tenho que os diversos relatórios e exames médicos contidos nos autos demonstram, à exaustão, que a parte autora padeceu de neoplasia, não havendo necessidade de laudo oficial - como salientado acima, sendo também desnecessária a recidiva ou contemporaneidade dos sintomas.
Ademais, a concessão de isenção por doença grave apenas é reconhecida como apropriada em se encontrando o contribuinte pensionista, situação também comprovada pela parte autora. Por estas razões, por ora, mostra-se presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os recursos que destinar-se-iam ao pagamento do imposto de renda, pela isenção reconhecida, devem ser destinados aos custos extras suportados pela parte autora no custeio de seu tratamento.
Nesse diapasão, seguem, aliás, as ementas extraídas de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015.
3. Agravo interno não provido. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1781099 2018.03.10647-2, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ.
1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1713224 2017.03.09731-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE.
DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019).
5. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826255 2019.02.03469-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019)
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do IRPF sobre os proventos da aposentadoria especial que a parte autora percebe: NB 46/202.382.741-2. Oficie-se à APS/ADJ para cumprimento da liminar. Cite-se a UNIÃO. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SÃO PAULO, 1º de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINETO BESSA MIRANDA
Advogado
CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115921-06.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCINETO BESSA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEAM MENDES REIS - SP441506 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Por ora, concedo à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias para anexar aos autos, cópia legível e integral do Requerimento Administrativo do pedido de isenção do Imposto de Renda.
Após, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Int. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2024.